Detalhe
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 19, X, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de
janeiro de 2019, que consolidou as Leis que instituem a Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO
a necessidade de assegurar permanente articulação para suporte no oferecimento
da denúncia e normatização da elaboração dos relatórios de investigação
elaborados pelo GAECO, de modo a facilitar a opinio delicti pelo
Promotor de Justiça,
RESOLVE:
Art.
1º Acrescer o inciso VI ao art. 5º do Ato n. 277/2019/PGJ, com a seguinte
redação:
Art.
5º
............................................................................................................
........................................................................................................................
VI
- analisar a prova colhida pelas medidas cautelares judicialmente autorizadas e
apresentar relatórios circunstanciados parciais, quando for o caso, e relatório
final; havendo investigado preso, apresentar relatório final ao menos cinco
dias antes do fim do prazo para o oferecimento da denúncia ou, na
impossibilidade, no mesmo prazo apresentar relatório parcial circunstanciado
informando as análises concluídas e as pendentes. (N.R.)
Art.2º
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis,
12 de julho de 2022.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral
de Justiça