Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, incisos X e XIX, alínea "f", da Lei Complementar estadual n. 738/2019, que consolida as leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que as atividades do Ministério Público são essenciais à função jurisdicional do Estado, o que implica a necessidade de seus órgãos de execução estarem acessíveis e disponíveis para atendimento das situações urgentes que exijam a intervenção ministerial, ainda que fora do expediente forense;
CONSIDERANDO a conveniência de estabelecer os parâmetros para organização do Sistema de Plantão das Promotorias de Justiça e das Procuradorias de Justiça e do plantão administrativo da Procuradoria-Geral de Justiça e dos Órgãos Auxiliares;
CONSIDERANDO a necessidade de ser fixado um sistema de revezamento próprio para datas especiais;
CONSIDERANDO a simetria constitucional que norteia as carreiras da Magistratura e do Ministério Público; e
CONSIDERANDO a necessidade de o Ministério Público se adequar à Resolução CM n. 10, de 13 de junho de 2022, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que institui diversas alterações no plantão judiciário, dentre elas as modificações das regiões de plantão,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Sistema de Plantão no âmbito do Ministério Público, instituído com a finalidade de atender, fora do expediente do Ministério Público, às questões urgentes que exijam o conhecimento ou demandem a apreciação do Promotor de Justiça, Procurador de Justiça ou de setores administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça e que, por sua natureza, não possam ser adiadas para o início do expediente seguinte, será organizado na forma do presente Ato.
Art. 2º O Sistema de Plantão das Promotorias de Justiça, Procuradorias de Justiça e aquele havido no âmbito administrativo do Ministério Público funcionará desde o término do expediente do Ministério Público, às 19 horas, até o início do seguinte, às 9 horas e 30 minutos, em regime de sobreaviso.
Parágrafo único. A designação para atendimento no Sistema de Plantão das Promotorias de Justiça terá início às 19 horas de quarta-feira e terminará no mesmo horário da quarta-feira seguinte, mesmo que este não seja de expediente no Ministério Público.
CAPÍTULO II
DO PLANTÃO DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
Art. 3º Ficam criadas Regiões, com a abrangência territorial constante no Anexo Único deste Ato, cujas Promotorias de Justiça nelas abrangidas atenderão ao Sistema de Plantão, em regime de revezamento semanal, envolvendo os Promotores de Justiça e Assistentes que nelas estiverem em atividade.
§ 1º A escala terá início pela ordem crescente das Promotorias de Justiça da Comarca-Sede da Região, a partir da seguinte àquela que já esteja de plantão na data da edição deste Ato, tendo sequência pelas das demais Comarcas pertencentes à Região, por ordem alfabética.
§ 2º A escala existente na data da edição deste Ato fica mantida, no seu término, até às 19 horas do dia 3 de agosto de 2022.
§ 3º Para o desempenho da função cada Promotoria de Justiça será dotada de uma linha de telefonia móvel celular, a qual deverá ser utilizada pelos membros nos períodos de plantão.
§ 4º É facultado ao Promotor de Justiça atuar em regime de plantão em circunscrição diversa da sua, sendo exclusiva a sua responsabilidade pelos atos extraordinários que demandem sua intervenção no período.
§ 5º Os atos judiciais e extrajudiciais que demandarem atuação do Promotor ou do Procurador de Justiça serão prioritariamente realizados de modo remoto.
Art. 4º A escala de plantão dos meses nos quais estejam compreendidas as semanas dos feriados alusivos ao Carnaval e à Páscoa e as do período integral de recesso forense será elaborada obedecendo, em relação a estas, o revezamento próprio para datas especiais, e será informada aos Promotores no início do mês de janeiro de cada ano, compreendendo os cinco próximos plantões especiais.
§ 1º A escala de plantão relativa ao período integral de recesso será dividida em três períodos distintos, cabendo cada um deles a uma Promotoria de Justiça.
§ 2º O primeiro período do plantão de recesso terá início às 19 horas do dia 19 de dezembro e terminará às 19 horas do dia 26 de dezembro; o segundo período terá início às 19 horas do dia 26 de dezembro e terminará às 19 horas do dia 2 de janeiro; o terceiro período terá início às 19 horas do dia 2 de janeiro e terminará às 19 horas do dia 6 de janeiro.
§ 3º A escala especial terá início pela ordem crescente das Promotorias de Justiça da Comarca-Sede da Região, a partir da seguinte àquela que exerceu o último plantão especial de Páscoa, tendo sequência pelas das demais Comarcas pertencentes à Região, por ordem alfabética.
§ 4º Os Promotores de Justiça Substitutos que vierem a ingressar na circunscrição serão designados, pessoalmente, para o primeiro plantão especial que vier a ocorrer na região de plantão da sede da circunscrição, independentemente da Promotoria de Justiça pela qual estiverem respondendo, na seguinte ordem:
I - caso o ingresso se dê no primeiro semestre, a ordem de designação iniciará na semana do Carnaval, seguida da Páscoa, salvo se o início das atividades ocorrer entre o Carnaval e a Páscoa, caso em que iniciará por esta;
II - caso o ingresso se dê, no primeiro semestre, após a semana do plantão de Páscoa, ou durante o segundo semestre, a ordem de designação iniciará pelo segundo período do recesso;
III - havendo mais de um Promotor de Justiça Substituto nas mesmas condições na circunscrição, a ordem será definida por antiguidade na carreira; e
IV - no caso de ingresso na Comarca da Capital, a designação se dará no plantão criminal.
§ 5º Caso ocorra uma das situações previstas no § 4º, o regime de revezamento semanal será suspenso, retomando sua continuidade no período de plantão especial seguinte.
Art. 5º Na Comarca da Capital, o Sistema de Plantão importará no revezamento das Promotorias de Justiça em duas escalas distintas, uma para as ocorrências na área criminal e, outra, para as da área cível e da infância e juventude.
§ 1º Nas semanas dos feriados alusivos ao Carnaval e à Páscoa e ao período integral de recesso forense, a escala de plantão na Comarca da Capital será composta por duas Promotorias de Justiça em cada uma das áreas de atuação, observando-se, para as datas especiais de que trata o art. 4º deste Ato, o revezamento próprio.
§ 2º As semanas de plantão de que trata o § 1º deste artigo serão divididas em dois períodos iguais, a serem cumpridos, cada qual, por uma das Promotorias de Justiça plantonistas.
§ 3º Havendo consenso entre os Promotores de Justiça, a elaboração da escala de plantão para os períodos de que trata o § 1º deste artigo poderá contemplar outros membros além dos originalmente previstos.
Art. 6º A escala de plantão mensal será publicada pela Assessoria de Direitos Estatutários (ADE), com antecedência mínima de 5 (cinco) dias de seu início, dela dando ciência à Corregedoria-Geral do Ministério Público e aos Promotores de Justiça.
§ 1º O Coordenador Administrativo das Promotorias de Justiça da Comarca deverá dar conhecimento da escala de plantão e de suas eventuais alterações, até o primeiro dia útil anterior ao início do período, para:
I) o Juiz de Direito diretor do foro;
II) a Defensoria Pública local;
III) a Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil;
IV) os Delegados de Polícia dos Municípios que integram a Comarca ou, sendo esta sede de Delegacia Circunscricional, ao seu titular;
V) o Comandante da Organização da Polícia Militar local; e
VI) os Conselhos Tutelares dos Municípios que integram a Comarca.
§ 2º É facultado aos Promotores de Justiça de uma mesma Região compensarem entre si períodos de plantão, desde que a alteração seja comunicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas de seu início à Assessoria de Direitos Estatutários e às autoridades e instituições previstas no § 1º deste artigo.
Art. 7º É facultado ao Promotor de Justiça plantonista indicar um Assistente de Promotoria de Justiça, lotado na sua Promotoria de Justiça, para acompanhá-lo no período semanal de plantão de que trata o parágrafo único do art. 2º deste Ato.
Parágrafo único. A indicação do Assistente de Promotoria de Justiça como plantonista deverá ser levada ao conhecimento da Coordenadoria Administrativa e da Coordenadoria de Recursos Humanos, por meio de correspondência eletrônica (e-mail), com antecedência mínima de 2 (dois) dias do início do período de plantão.
§ 1º A indicação do Assistente
de Promotoria de Justiça como plantonista deverá ser levada ao conhecimento da
Coordenadoria Administrativa e da Coordenadoria de Recursos Humanos, por meio de
correspondência eletrônica (e-mail), com antecedência mínima de 2 (dois) dias do
início do período de plantão.
§ 1º A indicação do(a)
Assistente de Promotoria de Justiça como plantonista deverá ser levada ao
conhecimento da Coordenadoria Administrativa e da Coordenadoria de Recursos Humanos
por meio do Sistema de Gestão de Plantões disponibilizado na Intranext,
com antecedência mínima de 2 (dois) dias do início do período de plantão. (NR) (Redação dada pelo Ato n. 246/2024/PGJ)
§ 2º Aos sábados, domingos e nos dias especiais de que trata o art. 4º deste Ato, fica facultada a indicação de até dois Assistentes de Promotorias de Justiça para acompanhamento do plantão, observado o disposto no § 1º deste artigo. (Incluído pelo Ato n. 190/2023/PGJ)
Art. 8º Na hipótese de não ser localizado o Promotor de Justiça indicado na escala de plantão, terá atribuição para o conhecimento das questões urgentes e manifestações que se fizerem necessárias o Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça responsável pelo período de plantão seguinte.
Parágrafo único. O Promotor de Justiça que suprir a ausência de que trata o caput deste artigo deverá comunicar o fato, no primeiro dia útil seguinte, à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
CAPÍTULO III
DO PLANTÃO NAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA
Art. 9º Havendo necessidade, as Coordenadorias das Procuradorias de Justiça Cível e Criminal poderão elaborar escala mensal de Procuradores plantonistas, cujas regras gerais deverão atender, no que couber, ao previsto no capítulo anterior.
Art. 10. Competirá às Coordenadorias das Procuradorias a prévia divulgação da escala de plantão à ADE, ao Tribunal de Justiça, à OAB e à Defensoria Pública.
CAPÍTULO IV
DO PLANTÃO ADMINISTRATIVO NA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E NOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 11. O serviço de plantão administrativo no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça se destinará ao atendimento de questões urgentes advindas da atividade finalística das Procuradorias de Justiça, Promotorias de Justiça, Subprocuradorias-Gerais, Corregedoria-Geral do Ministério Público, Órgãos Auxiliares e áreas ligadas a sistemas de informação e tecnologia, além do atendimento das requisições de informações a serem prestadas ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 12. O plantão será realizado de forma ininterrupta nos sábados, domingos, feriados e no período de recesso forense.
§1º Competirá à Chefia de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, após designação pelo Procurador-Geral de Justiça e ouvidas as Subprocuradorias-Gerais, entabular a escala mensal de plantão, indicando até 4 (quatro) membros convocados por período, em sistema de rodízio, informando a classe previamente por e-mail e à ADE, para fim de contabilização do crédito.
§2º Competirá ao Secretário-Geral do Ministério Público entabular a escala mensal de servidores, indicando até 2 (dois) por período, em sistema de rodízio, informando à Procuradoria-Geral de Justiça previamente por e-mail.
§3º Competirá ao Secretário-Geral da Corregedoria entabular a escala mensal de plantão, indicando um membro convocado por período, em sistema de rodízio, informando a classe previamente por e-mail.
Art. 13. O Procurador-Geral de Justiça poderá designar outros membros para atendimento às áreas administrativas e a outras questões urgentes que demandem o atendimento da Administração Superior no período.
CAPÍTULO V
DA COMPENSAÇÃO PELO EXERCÍCIO DO PLANTÃO
Art. 14. Os Procuradores de Justiça, Promotores de Justiça, os Assistentes de Promotoria e Servidores em geral que participarem do plantão semanal, na forma deste Ato, farão jus à folga compensatória.
Art. 15. A licença compensatória será concedida até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, na seguinte proporção:
Art. 15. A licença compensatória será concedida na seguinte proporção: (Redação dada pelo Ato n. 540/2024/PGJ)
I - 1 (um) dia de afastamento autorizado para cada dia de atuação em plantão nos dias úteis de expediente do Ministério Público;
II - 2 (dois) dias de afastamento autorizado para cada dia de atuação em plantão nos sábados, domingos, feriados e nos períodos em que não houver expediente forense.
§ 1º O exercício de
jornada superior a 12 (doze) horas, em sessões do Tribunal do Júri, é
considerado atuação em regime de plantão, hipótese em que é aplicável o
benefício disposto no inciso I deste artigo, mediante requerimento formulado à
Assessoria de Direitos Estatutários, acompanhado da ata de julgamento. (Incluído pelo Ato n. 405/2024/PGJ)
§2º Não se aplica o benefício descrito no § 1º ao membro designado como colaborador nos moldes do Ato n. 212/2016/PGJ. (Incluído pelo Ato n. 405/2024/PGJ)
§3º O limite máximo de usufruto é de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, observado para o seu deferimento o interesse público, a existência de Promotores de Justiça em condições de efetivarem as substituições e a conveniência do serviço público. (Incluído pelo Ato n. 540/2024/PGJ)
Art. 16. A Coordenadoria de Recursos Humanos manterá o registro referente às compensações pendentes e àquelas já compensadas, o qual será alimentado mediante as comunicações oficiais realizadas segundo as regras estabelecidas no presente Ato.
Art. 16. O Sistema de Gestão de Plantões manterá o registro referente às compensações pendentes e àquelas já compensadas, o qual será alimentado mediante as comunicações oficiais realizadas segundo as regras estabelecidas no presente Ato. (Redação dada pelo Ato n. 246/2024/PGJ)
Art. 17. O direito à fruição da compensação pelo Assistente de Promotoria será programado mediante acordo com a chefia imediata e informado à Coordenadoria de Recursos Humanos para fins de anotação funcional, e a fruição estará sempre condicionada ao interesse público. Não usufruído no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, o direito à fruição da compensação será convertido em horas excedentes de trabalho e lançado em Banco de Horas, na proporção de 8 (oito) horas para cada dia a ser compensado.
Art. 17. O direito à fruição da compensação pelo Assistente de Promotoria será programado mediante acordo com a chefia imediata e informado à Coordenadoria de Recursos Humanos para fins de anotação funcional, e a fruição estará sempre condicionada ao interesse público. (Redação dada pelo Ato n. 853/2022/PGJ)
Art.
17. O direito à fruição da compensação pelo(a) Assistente de Promotoria será programado
mediante acordo com a chefia imediata e requerido por meio do Sistema de Gestão
de Plantões, em que constarão os registros para fins de anotação funcional, e a
fruição sempre condicionada ao interesse público. (NR)
Art. 18. O cômputo dos dias de trabalho cumulado e a apuração dos dias de compensação de plantão serão efetuados por sistema automatizado, segundo as portarias de designação, até o 5º dia do mês seguinte.
Art. 19. Em caso de deslocamento do Membro ou do Assistente para atendimento ao plantão realizado fora de sua Comarca de lotação, que exija o uso de veículo particular, terão eles direito ao ressarcimento das despesas de locomoção, nos termos do Ato próprio.
Art. 20. A fruição de dias de compensação de plantão deverá ser requerida, individualmente, por intermédio do sistema informatizado próprio ou, estando este indisponível, por requerimento dirigido à Assessoria de Direitos Estatutários.
§ 1º O gozo dos dias de compensação de plantão não poderá importar em afastamento superior a 20 (vinte) dias úteis, em separado ou consecutivo, no mês, sendo considerado neste limite, também, o eventual usufruto de folgas decorrentes da licença compensatória.
§ 2º O requerimento somente será processado se o Promotor de Justiça solicitante indicar Promotor de Justiça para substituição no período, o qual deverá estar concorde com a indicação.
§ 3º Competirá, exclusivamente, ao Promotor de Justiça solicitante informar ao Promotor de Justiça que o substituirá todos os compromissos judiciais e extrajudiciais de sua responsabilidade durante o período de afastamento.
§ 4º A indicação de que trata o §2º deste artigo, quando recair sobre Promotor de Justiça Substituto, está condicionada ao aval do Assessor de Direitos Estatutários.
§ 5º A substituição decorrente do gozo de dias de compensação de plantão não importará em alteração na ordem da lista de substituições prevista no Ato n. 328/2008/PGJ, quando não ultrapassar 10 (dez) dias.
§ 6º O requerimento de fruição da compensação de plantão de 10 (dez) dias ou mais deverá ser dirigido, por e-mail e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, à Assessoria de Direitos Estatutários, que consultará o Coordenador Administrativo local, não se exigindo do Membro interessado o disposto nos §§ 2º, 3º e 5º deste artigo.
§ 6º O requerimento que importar no afastamento sequencial de 10 (dez) ou mais dias deverá ser dirigido, por e-mail e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, à Assessoria de Direitos Estatutários, que consultará o Coordenador Administrativo local, não se exigindo do Membro interessado o disposto nos §§ 2º, 3º e 5º deste artigo. (Redação dada pelo Ato n. 540/2024/PGJ)
§ 7º A fruição de dias de compensação de plantão está sempre condicionada ao interesse público, à existência de Promotores de Justiça em condições de efetivarem as substituições e à conveniência do serviço público.
§ 8º Não será deferida a fruição da compensação de plantão em períodos em que o Promotor de Justiça esteja designado para atuar em regime de plantão, exceto quando o responsável indicar outro membro, com a respectiva anuência, para o exercício do plantão. (Incluído pelo Ato n. 540/2024/PGJ)
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Sempre que as regiões de plantão, previstas no Anexo Único deste Ato, forem alteradas, as Promotorias que ingressarem em uma nova região serão inseridas, em ordem alfabética, no final da escala já estabelecida e em andamento, inclusive quanto aos plantões especiais.
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 23. Fica revogado o Ato n. 273/2016/PGJ.
Art. 24. Este Ato entra em vigor em 3 de agosto de 2022.
Florianópolis, 22 de julho de 2022.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça
ANEXO ÚNICO
(Ato n. 614/2022/PGJ)
DIVISÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA FINS DO PLANTÃO DE PROMOTORIAS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
REGIÃO |
COMARCA-SEDE |
COMARCAS INTEGRANTES |
Capital |
Capital |
|
2ª |
São José |
Biguaçu |
São José |
||
Santo Amaro da Imperatriz |
||
Palhoça |
||
3ª |
Criciúma |
Criciúma |
Forquilhinha |
||
Içara |
||
Lauro Müller |
||
Urussanga |
||
Araranguá |
||
Meleiro |
||
Santa Rosa do Sul |
||
Sombrio |
||
Turvo |
||
4ª |
Tubarão |
Garopaba |
Imaruí |
||
Imbituba |
||
Laguna |
||
Armazém |
||
Braço do Norte |
||
Capivari de Baixo |
||
Jaguaruna |
||
Tubarão |
||
Orleans |
||
5ª |
Balneário Camboriú |
Balneário Camboriú |
Camboriú |
||
Itapema |
||
Porto Belo |
||
São João Batista |
||
Tijucas |
||
6ª |
Itajaí |
Balneário Piçarras |
Itajaí |
||
Navegantes |
||
Brusque |
||
7ª |
Blumenau |
Gaspar |
Blumenau |
||
Indaial |
||
8 ª |
Joinville |
Joinville |
Garuva |
||
Itapoá |
||
9ª |
Jaraguá do Sul |
Araquari |
Barra Velha |
||
São Francisco do Sul |
||
Guaramirim |
||
Jaraguá do Sul |
||
Pomerode |
||
Timbó |
||
10ª |
Rio do Sul |
Ibirama |
Ituporanga |
||
Presidente Getúlio |
||
Rio do Campo |
||
Rio do Oeste |
||
Rio do Sul |
||
Taió |
||
Trombudo Central |
||
Ascurra |
||
11ª |
Mafra |
Itaiópolis |
Mafra |
||
Papanduva |
||
Rio Negrinho |
||
São Bento do Sul |
||
Canoinhas |
||
Porto União |
||
12ª |
Lages |
Anita Garibaldi |
Bom Retiro |
||
Campo Belo do Sul |
||
Correia Pinto |
||
Lages |
||
Otacílio Costa |
||
São Joaquim |
||
Urubici |
||
Santa Cecília |
||
Curitibanos |
||
13ª |
Caçador |
Campos Novos |
Capinzal |
||
Catanduvas |
||
Herval dOeste |
||
Joaçaba |
||
Caçador |
||
Lebon Régis |
||
Fraiburgo |
||
Tangará |
||
Videira |
||
14ª |
Concórdia |
Abelardo Luz |
Ponte Serrada |
||
São Domingos |
||
São Lourenço do Oeste |
||
Xanxerê |
||
Concórdia |
||
Ipumirim |
||
Itá |
||
Seara |
||
15ª |
São Miguel do Oeste |
Descanso |
Itapiranga |
||
Mondaí |
||
São Miguel do Oeste |
||
Anchieta |
||
Campo Erê |
||
Dionísio Cerqueira |
||
São José do Cedro |
||
Cunha Porã |
||
Maravilha |
||
Modelo |
||
Pinhalzinho |
||
16ª |
Chapecó |
Chapecó |
Coronel Freitas |
||
Palmitos |
||
Quilombo |
||
São Carlos |
||
Xaxim |
ANEXO ÚNICO
(Redação dada pelo Ato n. 524/2024/PGJ)
DIVISÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA FINS DO PLANTÃO DE PROMOTORIAS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
REGIÃO |
COMARCA-SEDE |
COMARCAS INTEGRANTES |
Capital |
Capital |
|
2ª |
São José |
Biguaçu |
São José |
||
Santo Amaro da Imperatriz |
||
Palhoça |
||
3ª |
Criciúma |
Criciúma |
Forquilhinha |
||
Içara |
||
Lauro Müller |
||
Urussanga |
||
Araranguá |
||
Meleiro |
||
Santa Rosa do Sul |
||
Sombrio |
||
Turvo |
||
4ª
|
Tubarão |
Garopaba |
Imaruí |
||
Imbituba |
||
Laguna |
||
Armazém |
||
Braço do Norte |
||
Capivari de Baixo |
||
Jaguaruna |
||
Tubarão |
||
Orleans |
||
5ª |
Balneário Camboriú |
Balneário Camboriú |
Camboriú |
||
Itapema |
||
Porto Belo |
||
São João Batista |
||
Tijucas |
||
6ª |
Itajaí |
Balneário Piçarras |
Itajaí |
||
Navegantes |
||
Brusque |
||
7ª |
Blumenau |
Gaspar |
Blumenau |
||
Indaial |
||
Ascurra |
||
8 ª |
Joinville |
Joinville |
Garuva |
||
Itapoá |
||
9ª |
Jaraguá do Sul |
Araquari |
Barra Velha |
||
São Francisco do Sul |
||
Guaramirim |
||
Jaraguá do Sul |
||
Pomerode |
||
Timbó |
||
10ª |
Rio do Sul |
Ibirama |
Ituporanga |
||
Presidente Getúlio |
||
Rio do Campo |
||
Rio do Oeste |
||
Rio do Sul |
||
Taió |
||
Trombudo Central |
||
11ª |
Mafra |
Itaiópolis |
Mafra |
||
Papanduva |
||
Rio Negrinho |
||
São Bento do Sul |
||
Canoinhas |
||
Porto União |
||
12ª |
Lages |
Anita Garibaldi |
Bom Retiro |
||
Campo Belo do Sul |
||
Correia Pinto |
||
Lages |
||
Otacílio Costa |
||
São Joaquim |
||
Urubici |
||
Santa Cecília |
||
Curitibanos |
||
13ª |
Caçador |
Campos Novos |
Capinzal |
||
Catanduvas |
||
Herval dOeste |
||
Joaçaba |
||
Caçador |
||
Lebon Régis |
||
Fraiburgo |
||
Tangará |
||
Videira |
||
14ª |
Concórdia |
Abelardo Luz |
Ponte Serrada |
||
São Domingos |
||
São Lourenço do Oeste |
||
Xanxerê |
||
Concórdia |
||
Ipumirim |
||
Itá |
||
Seara |
||
15ª |
São Miguel do Oeste |
Descanso |
Itapiranga |
||
Mondaí |
||
São Miguel do Oeste |
||
Anchieta |
||
Campo Erê |
||
Dionísio Cerqueira |
||
São José do Cedro |
||
Cunha Porã |
||
Maravilha |
||
Modelo |
||
Pinhalzinho |
||
16ª |
Chapecó |
Chapecó |
Coronel Freitas |
||
Palmitos |
||
Quilombo |
||
São Carlos |
||
Xaxim |