Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XIV, alínea s, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019 - Consolidação das leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a necessidade estimular a coesão das ações do Ministério Público no que diz respeito à tutela coletiva do direito à Educação no Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO as inovações incluídas pela Emenda Constitucional n. 108/2020 quanto ao financiamento da Educação;
CONSIDERANDO o que dispõe os Planos Nacional, Estadual e Municipais de Educação em relação às metas decenais para melhoria do atendimento, qualidade, financiamento da educação e valorização do docente; e
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei do n. 14.113/2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Atuação Especializado em Educação (GAEDUC), vinculado ao Centro de Apoio Operacional da Infância, Juventude e Educação.
§1º O GAEDUC será constituído por estrutura administrativa que atenda às suas necessidades e composto por Procuradores(as) e/ou Promotores(as) de Justiça titulares na curadoria da Infância e Juventude, Educação, Cidadania e Direitos Fundamentais e/ou Consumidor ou com reconhecida experiência ou qualificação na área da educação, todos nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§2º O GAEDUC será coordenado pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional da Infância, Juventude e Educação (CIJE), o qual indicará um Vice-Coordenador e um Secretário.
§3º O GAEDUC será composto por no mínimo 7 (sete) membros, incluindo o Coordenador, indicados preferencialmente de acordo com as macrorregiões do Estado.
§4º Os integrantes do GAEDUC atuarão sem prejuízo de suas funções nos respectivos órgãos de execução ou auxiliares.
Art. 2º O GAEDUC tem por finalidade prestar auxílio aos órgãos de execução do Ministério Público do Estado de Santa Catarina incumbidos da tutela coletiva do direito à educação, exclusivamente mediante solicitação prévia do(a) Promotor(a) de Justiça natural e em relação às iniciativas que tenham por objeto identificar, investigar, prevenir e reprimir violações de natureza cível, praticadas no âmbito dos Sistemas Municipais ou Estadual de Ensino em detrimento, notadamente:
I dos princípios inscritos no art. 206 da Constituição Federal;
II dos direitos assegurados no art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III do cumprimento quantitativo e qualitativo das metas e estratégias definidas nos planos de educação, nos termos dos arts. 212, 212-A e 214, da Constituição Federal;
IV ao monitoramento e avaliação das metas e estratégias dos planos de educação pelos Municípios e pelo Estado de Santa Catarina;
V da observância à prioridade orçamentária para realização de despesas de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino pelos Municípios e pelo Estado de Santa Catarina; e
VI da garantia do direito à educação aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa em meio fechado, conforme o Eixo 2, Objetivo 5, do Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo.
Art. 3º Ao GAEDUC competirá o exercício de atividades auxiliares de investigação e pesquisa, podendo oficiar, sempre em conjunto com o órgão de execução solicitante, em inquéritos civis, procedimentos administrativos, medidas cautelares e ações de natureza civil em todos os graus de jurisdição de onde se origine a necessidade de atuação descrita no art. 2º.
§1º Poderá o GAEDUC, pautado em critérios de resolutividade, participar, juntamente com o Órgão de Execução competente, da celebração de termos de ajustamento de conduta, expedição de recomendações, além de empregar os demais instrumentos jurídicos destinados à solução extrajudicial de conflitos.
§2º O GAEDUC terá atuação em todo o Estado de Santa Catarina, e contará com suporte técnico e operacional, se assim necessitar, dos Centros de Apoio Operacional da Infância, Juventude e Educação (CIJE), dos Direitos Humanos (CDH), da Moralidade Administrativa (CMA), do Consumidor (CCO), Técnico (CAT), da Ordem Tributária (COT), da Constitucionalidade (CECCON), do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF) e do Núcleo de Incentivo Permanente à Autocomposição (NUPIA).
§3º A Secretaria-Geral do Ministério Público disponibilizará, na medida das possibilidades administrativas, servidores com a qualificação necessária para prestar apoio jurídico e técnico-administrativo ao GAEDUC, assim como os meios materiais de que necessitar.
§4º O GAEDUC poderá prestar apoio a projetos e programas institucionais, vinculados ou não ao Plano Geral de Atuação (PGA), desenvolvidos pelos Centros de Apoio Operacional.
Art. 4º Compete ao Coordenador do GAEDUC:
I convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II avaliar a pertinência e a relevância social da solicitação de atuação formulada pelo Órgão de Execução;
III acompanhar as atividades do Grupo, promovendo a divisão e distribuição dos trabalhos e intermediando a atuação cooperada e harmônica entre seus integrantes, visando à otimização dos resultados;
IV manter o fluxo administrativo e fiscalizar os prazos para a execução dos trabalhos do Grupo; e
V elaborar e apresentar, anualmente, relatório das atividades do Grupo contendo avaliação sobre a adequação da composição e da estrutura de apoio e eventuais sugestões de aprimoramento ao Procurador-Geral de Justiça.
§1º O Coordenador do GAEDUC proporá aos membros do Grupo Plano de Atuação anual, que contemplará os objetivos do Plano Geral de Autuação e metas do Plano Nacional e Estadual de Educação, que, por maioria simples, em reunião ordinária, aprovará, reprovará ou fará ajustes ao plano.
§2º O Coordenador do GAEDUC deliberará quanto ao atendimento de solicitação de atuação previsto no art. 5º, observando os seguintes critérios:
I - a relevância do caráter coletivo do objeto da investigação ou do processo, observado os critérios do art. 2º;
II - o grau de complexidade da matéria revelada;
III - a necessidade de urgência na adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais;
IV - a consonância do objeto com o Plano Geral de Atuação;
V a pertinência com o Plano de Atuação definido pelo Grupo; e
VI - a disponibilidade para a atuação, considerando as atividades em andamento.
Art. 5º As solicitações de atuação serão formuladas pelo membro interessado ao Coordenador do GAEDUC, mediante requerimento previsto no Anexo Único deste ato, indicando os fundamentos que justificam a intervenção do Grupo.
§1º Comunicado o deferimento da solicitação de atuação, o membro solicitante poderá encaminhar ao GAEDUC relatório, que não será juntado aos autos, contendo, entre outros dados, suas impressões e/ou primeiras conclusões acerca dos fatos em investigação, diligências ainda não realizadas e que entenda pertinentes e outros elementos úteis ao esclarecimento dos fatos que sejam de seu conhecimento, ainda que sem a correspondente prova ou que essa se apresente impossível de ser produzida.
§2º Com o recebimento e discussão do relatório, membro(s) do GAEDUC será(rão) designado(s) para atuar em colaboração nos autos respectivos, nos limites estabelecidos, sendo expedida a competente Portaria, a qual deverá ser juntada pelo membro interessado nos autos correspondentes.
§3º Caso a solicitação de atuação não seja atendida, o membro solicitante será cientificado da decisão e seus fundamentos, que, a seu pedido, estará sujeita à revisão pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.
Art. 5º-A O Procedimento Administrativo de Acompanhamento de Demanda será instaurado pelo Coordenador do GAEDUC nas hipóteses de atuação do Grupo por solicitação de apoio com a finalidade de realizar controle de prazos e movimentações, bem como para a correta autuação dos dados estatísticos das atividades realizadas, observados os regramentos do Ato n. 398/2018/PGJ ou outro que o substitua.(Incluído pelo Ato n. 159/2023/PGJ)
§1º O Procedimento Administrativo de Acompanhamento de Demanda deverá ser instaurado por portaria e tramitar no fluxo do SIG do GAEDUC
§2º Havendo expediente de origem relacionado no órgão de execução natural o número deverá constar no objeto do Procedimento Administrativo de Acompanhamento de Demanda.
§3º Nos autos do Procedimento Administrativo de Acompanhamento de Demanda deverão ser registradas unicamente as movimentações realizadas pelo GAEDUC, independentemente da movimentação realizada no expediente de origem, quando houver, a fim de preservar a confiabilidade dos registros dos dados.
§4º Em caso de atuação conjunta entre o GAEDUC e o órgão de execução natural este deverá realizar comunicação ao GAEDUC das movimentações relevantes, como expedição de Recomendação, celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Judicial, Arquivamento, dentre outros, unicamente para fins de registro junto ao Procedimento Administrativo de Controle de Acompanhamento de Demanda.
§5º O Procedimento Administrativo de Acompanhamento de Demanda será arquivado quando:
I cessar a atuação do GAEDUC;
II - de outra forma, ocorrer perda de seu objeto.
§6º A propositura de ação judicial não acarreta a necessidade de arquivamento, podendo ser deliberada a manutenção da tramitação para acompanhamento da demanda judicial e efetiva execução da obrigação ou objeto demandado.
§7° Nos casos de demandas repetitivas poderá ser deliberado que o acompanhamento da implementação do objeto ocorra em um único Procedimento Administrativo de Acompanhamento de Demanda.
Art. 5º-B O Procedimento Administrativo de Levantamento de Informações e Coleta de Dados será instaurado pelo Coordenador do GAEDUC nas demais hipóteses de atuação do Grupo com a finalidade de realizar coleta preliminar de informações, dados estatísticos, legislação, dentre outros, observados os regramentos do Ato n. 398/2018/PGJ ou outro que o substitua.(Incluído pelo Ato n. 159/2023/PGJ)
§1º O Procedimento Administrativo de Levantamento de Informações e Coleta de Dados deverá ser instaurado por portaria e tramitar no fluxo do SIG do GAEDUC.
§2º O Procedimento Administrativo de Levantamento de Informações e Coleta de Dados objetiva subsidiar a atuação do GAEDUC e não possui caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico.
§3º A verificação de situação irregular ou de violação de direitos nos autos do Procedimento Administrativo de Levantamento de Informações e Coleta de Dados será comunicada ao Órgão de Execução com atribuição para a matéria, acompanhada dos elementos angariados no expediente.
§4º O Procedimento Administrativo de Levantamento de Informações e Coleta de Dados será arquivado nos termos do Ato n. 398/2018/PGJ ou outro que o substitua.
Art. 6º A atuação do GAEDUC, como órgão auxiliar e de apoio aos órgãos de execução, não dispensará a participação do membro do Ministério Público com atribuição para oficiar no feito, o qual, respeitada a sua independência funcional, permanecerá subscrevendo as petições, os requerimentos e as notificações que se julgarem pertinentes, podendo o integrante do GAEDUC atuar isoladamente apenas quando houver concordância expressa do solicitante.
§1º Proposta a ação judicial, seu acompanhamento caberá ao membro com atuação no órgão de execução ressalvada manifesta necessidade, devida e formalmente justificada, mediante solicitação específica, quando a atuação poderá ocorrer de forma conjunta.
§2º O encerramento da colaboração dar-se-á mediante comunicação formal encaminhada pelo membro solicitante ou quando deliberado pelo GAEDUC.
Art. 7º A atuação no GAEDUC é atividade de relevância para a Instituição, e os membros designados sem dedicação exclusiva receberão a gratificação pelo exercício cumulativo de funções de que trata o art. 173, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n. 738/2019.
Art. 8º Excepcionalmente, os integrantes do GAEDUC poderão ficar temporariamente afastados do exercício de suas funções nos órgãos de execução para dedicação exclusiva aos procedimentos e processos sob sua responsabilidade vinculados ao GAEDUC, sem prejuízo do atendimento a eles nos períodos em que sua atuação se der de forma concomitante às atribuições originárias.
§1º Durante o período de afastamento será designado, preferencialmente, Promotor de Justiça Substituto para responder exclusivamente pela Promotoria de Justiça.
§2º O afastamento previsto no caput será determinado a critério do Procurador-Geral de Justiça conforme a quantidade e complexidade do trabalho confiado e a possibilidade de designação de membro para substituição no período.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de julho de 2022.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça
ANEXO ÚNICO
(Ato n. 600/2022/PGJ)
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE ATUAÇÃO
Grupo de Atuação Especializado em Educação (GAEDUC)
1. Promotoria de Justiça Solicitante |
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Promotoria de Justiça |
Comarca |
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2. Promotor de Justiça Solicitante |
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Nome |
É titular da Promotoria de Justiça? |
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( ) Sim ( ) Não |
3. Procedimento(s) para colaboração |
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Tipo |
Número |
Eletrônico |
Sigiloso |
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( ) Sim ( ) Não |
( ) Sim ( ) Não |
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( ) Sim ( ) Não |
( ) Sim ( ) Não |
4. Origem da notícia |
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5. Exposição dos fatos |
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6. Relatório circunstanciado dos atos instrutórios realizados, dos elementos de prova colhidos e das providências adotadas |
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7. Relação das pessoas físicas e jurídicas envolvidas |
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8. Razões que justifiquem a atuação do GAEDUC |
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9. Forma que pretende que a colaboração do GAEDUC seja efetivada |
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10. Concordo com a atuação isolada dos integrantes do GAEDUC em atos do procedimento administrativo e/ou do processo judicial? |
( ) Sim ( ) Não |
*, * de * de 20*.
*
Promotor(a) de Justiça
* Promotoria de Justiça de *