Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso
XX, alínea c, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, que
consolida as leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado
de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a recente publicação,
pelo Conselho Nacional do Ministério Público, da Resolução n. 246, de 24 de maio
de 2022, que autorizou os ramos e as unidades do Ministério Público brasileiro
a instituírem programas de residência; e
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentação interna para implementação do Programa de Residência
no MPSC,
RESOLVE:
Art. 1º Este Ato institui e
regulamenta o Programa de Residência no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina.
Art. 2º A Residência
constitui modalidade de ensino supervisionada, destinada a bacharéis em Direito
e graduados em área afetas às funções institucionais do Ministério Público, que
tem por finalidade proporcionar o aprimoramento da formação teórica e prática
dos profissionais do sistema de justiça e de áreas correlatas.
Art. 3º Os Residentes receberão,
ao longo do período de participação no Programa, uma bolsa-auxílio mensal, cujo
valor será definido por meio de ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 4º A Residência não cria
vínculo empregatício de qualquer natureza com o Estado de Santa Catarina.
Art. 5º O Programa de Residência
será composto por:
I - Residência Jurídica; e
II - Residência em Área Diversa do Direito.
Art. 6º Serão oferecidas vagas
de Residência para profissionais que tenham concluído o curso de graduação em instituição
reconhecida pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação há,
no máximo, 5 (cinco) anos, contados a partir da data de colação de grau até a
data do protocolo da inscrição de cada candidato.
Parágrafo único. Poderão ingressar
no Programa de Residência profissionais que tenham concluído a graduação há mais
de 5 (cinco) anos, desde que:
I - bacharéis em Direito, regularmente
matriculados em curso de pós-graduação, em nível de especialização, de
mestrado, de doutorado ou de pós-doutorado, nas áreas de conhecimento definidas
no Anexo I deste Ato; ou
II - profissionais graduados
em áreas do conhecimento diversas do Direito, regularmente matriculados em curso
de pós-graduação, em nível de especialização, de mestrado, de doutorado ou de
pós-doutorado, nas áreas de conhecimento definidas no Anexo II deste Ato.
Art. 7º Os cursos de
pós-graduação a que se referem os incisos I e II do parágrafo único do artigo anterior
deverão:
I - possuir carga horária mínima
de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula; e
II - ser ministrados, de
forma direta ou conveniada, presencial ou a distância, por instituição de ensino
reconhecida pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 8º A Residência consiste
no treinamento em serviço, abrangendo ensino, pesquisa e extensão, bem como
auxílio prático aos membros e aos servidores do Ministério Público no desempenho
de suas atribuições institucionais.
Art. 9º A duração da Residência
será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, com data de início e término fixadas
em Termo de Compromisso específico.
§ 1º Para os profissionais graduados
há mais de 5 (cinco) anos, a duração da residência coincidirá com data prevista
para o término do curso de pós-graduação em que estiverem matriculados.
§ 2º O profissional graduado
há mais de 5 (cinco) anos que estiver prestes a concluir o curso de pós-graduação
poderá requerer o prosseguimento no exercício das funções até o período máximo previsto
no caput deste artigo, devendo comprovar à Gerência de Cadastro e
Informações Funcionais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término
do prazo de vigência do Termo de Compromisso, matrícula em novo curso de pós-graduação
nas áreas de conhecimento definidas nos Anexos I e II deste Ato.
Art. 10. A jornada de atividades
de Residência será de 30 (trinta) horas semanais, fixada em Termo de Compromisso
específico, e deverá, preferencialmente, ser cumprida durante o horário normal de
expediente do Ministério Público.
§ 1º Caso o Residente esteja
matriculado em curso de pós-graduação em sua área de atuação no Ministério Público,
a jornada poderá, a critério da chefia imediata, ser compatibilizada com as
atividades acadêmicas, devendo os horários de cumprimento da jornada serem fixados
em Termo de Compromisso.
§ 2º Caso a instituição de ensino
adote verificações de aprendizagem periódicas ou finais, a jornada de
atividades de Residência poderá ser reduzida até a metade nas datas em que ocorrer
a referida avaliação, desde que o calendário de avaliações escolares ou
acadêmicas seja remetido à chefia imediata com antecedência.
§ 3º As faltas decorrentes
da necessidade de cumprir, comprovadamente, atividade discente fora do horário
normal de aula deverão ser recuperadas na forma definida pela chefia imediata do
Residente, sob pena de restituição dos valores correspondentes.
Art. 11. O cumprimento da
jornada de atividades será apurado mediante registro da frequência em ponto eletrônico
ou, para o caso dos Residentes que ingressarem no regime de trabalho remoto,
mediante o preenchimento do Relatório Informatizado de Atividades.
Art. 12. Os Residentes que ingressarem
em regime de trabalho remoto deverão registrar sua presença no ponto eletrônico
sempre que comparecerem à unidade de lotação e, para aqueles na modalidade
mista, nos dias em que estiverem designados para o cumprimento presencial da
jornada de trabalho.
Art. 13. Ao término da Residência,
para o cumprimento do critério de frequência de que trata o art. 91 deste Ato, serão
considerados os relatórios extraídos do sistema de ponto eletrônico ou do Relatório
Informatizado de Atividades, conforme o caso.
Art. 14. O Residente, mediante
requerimento voluntário de adesão, poderá ser autorizado, a critério da chefia
imediata e, quando for o caso, ouvido o Orientador, a realizar suas atividades em
regime de trabalho remoto, nas seguintes modalidades:
Art. 14. O residente, independentemente de compor a Lista Estadual de habilitados, e mediante requerimento voluntário de adesão, poderá ser autorizado, a critério da chefia imediata e, quando for o caso, ouvido o Orientador, a realizar suas atividades em regime de trabalho remoto, nas seguintes modalidades:(Redação dada pelo ATO N. 413/2024/PGJ)
I - integralmente a
distância; ou
II - mista, quando o Residente
cumpre o expediente na sua unidade de trabalho em determinado(s) dia(s) da
semana e de forma remota nos outros dias.
§ 1º O ingresso no trabalho
remoto dar-se-á mediante o preenchimento de formulário eletrônico.
§ 2º O início das atividades,
a alteração de modalidade ou a revogação do regime de trabalho remoto deverá ser
registrado até o dia 25 de cada mês, produzindo efeitos a partir do dia 1º do mês
seguinte.
§ 3º A chefia imediata poderá,
a qualquer tempo, determinar a revogação definitiva do regime de trabalho remoto,
observado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência para o retorno às
atividades presenciais e, também, o disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º Caso haja a concordância
expressa do Residente, o retorno às atividades presenciais poderá ocorrer em prazo
inferior ao determinado no parágrafo anterior, observado o disposto no § 2º deste
artigo.
§ 5º Sempre que solicitado pela
chefia imediata, o Residente deverá comparecer às dependências da unidade de lotação
para o eventual atendimento de demandas que requeiram a sua presença.
§ 6º A convocação de que trata
o parágrafo anterior deverá ser realizada com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência,
dispensada no caso de concordância expressa do Residente.
§ 7º O descumprimento injustificado
da convocação da chefia imediata no prazo assinalado no parágrafo anterior sujeitará
o Residente à rescisão do Termo de Compromisso, com a sua consequente dispensa do
Programa de Residência.
§ 8º Caberá à chefia imediata
aferir e monitorar o desempenho do Residente que atuar em trabalho remoto, além
da qualidade do trabalho realizado, comunicando aos setores competentes as
ocorrências que possam interferir na realização das tarefas ou no aproveitamento
da Residência.
§ 9º O disposto nos §§ 1º a 7º deste artigo não se aplica aos residen-tes que forem selecionados pela Lista Estadual. (NR)(Inclúido pelo ATO N. 413/2024/PGJ)
Art. 15. Havendo Residentes
interessados em ingressar no trabalho remoto em número superior ao autorizado pela
chefia imediata, será possível o estabelecimento de um sistema de revezamento
entre os candidatos.
§ 1º Caso o sistema de revezamento
a que alude o caput deste artigo não se viabilize, terão prioridade de acesso
ao trabalho remoto os Residentes com deficiência, as gestantes e as lactantes.
§ 2º O atendimento aos
critérios de prioridade referidos no parágrafo anterior deverá ser comprovado
por documentação específica a ser apresentada ao gestor da unidade.
§ 3º Para os fins do presente
Ato, considera-se lactante a Residente que comprove essa condição mediante
atestado emitido por médico pediatra.
Art. 16. Será de inteira responsabilidade
do Residente em trabalho remoto arcar com eventuais despesas decorrentes da
participação no regime, para as quais não haverá ajuda de custo, em especial aquelas
relacionadas à manutenção de estruturas físicas e tecnológicas necessárias e
adequadas à realização do trabalho não presencial, como por exemplo:
I - aquisição de
computadores com as especificações mínimas necessárias indicadas pela COTEC;
II - atualizações de softwares
e hardwares que forem indicadas ao perfeito desempenho das atividades a
distância;
III - contratação de Internet
banda larga com a velocidade mínima indicada para as atividades a distância;
IV - itens ou mobiliário
que forneçam condições favoráveis de ergonomia, limpeza, iluminação e controle
de ruídos aptos à execução das atividades em regime de trabalho remoto; e
V - itens necessários à
segurança da informação.
Parágrafo único. Constatada, a qualquer tempo, a ausência de estruturas físicas e tecnológicas necessárias ao desempenho das atividades a distância, a atuação do residente em trabalho remoto será imediatamente encerrada, e, no caso de residentes selecionados pela Lista Estadual, será rescindido o Termo de Compromisso.(NR)
Art.
17. São atribuições comuns a todos os Residentes:
I
- o auxílio na execução da atividade administrativa desempenhada pelo órgão a
que estiver vinculado;
II
- o levantamento e o tratamento de dados necessários ou convenientes ao
exercício de suas atividades;
III
- a execução dos serviços de digitação, correspondência, escrituração, registro
e arquivo que lhe for atribuída; e
IV
- o desempenho de quaisquer atividades compatíveis com sua formação acadêmica.
Art.
18. São atribuições específicas dos Residentes Jurídicos:
I
- o levantamento de dados, de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial, necessário
ou conveniente ao correspondente exercício funcional;
II
- a realização ou o acompanhamento das diligências de investigação de que for
incumbido, exceto as de polícia judiciária;
III
- o estudo das matérias que lhe seja confiado, propondo a adoção dos procedimentos
consequentes, inclusive minutando peças para análise do órgão de execução respectivo;
IV
- o atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber; e
V
- o controle da movimentação dos autos de processos administrativos ou judiciais,
acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos.
Art.
19. O edital de seleção disporá sobre as atribuições específicas das vagas destinadas
aos Residentes em Área Diversa do Direito.
Art. 20. A admissão no Programa
de Residência ocorrerá mediante processo público de seleção, precedido da publicação
de edital com ampla divulgação.
Art. 21. A seleção consistirá
em processo público de credenciamento, de caráter eliminatório e classificatório,
observado o disposto na Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de
2019, e neste Ato.
Art. 22. Fica assegurado
às pessoas com deficiência e àquelas autodeclaradas negras o correspondente a
10% (dez por cento) e a 30% (trinta por cento), respectivamente, das vagas oferecidas,
conforme disciplinado em edital.
Art. 23. Para participar do processo público de credenciamento,
os candidatos deverão realizar cadastro por meio da página eletrônica do Ministério
Público de Santa Catarina.
Parágrafo único. Será de responsabilidade do candidato
manter seus dados atualizados, em especial o seu endereço eletrônico, sendo válida
a comunicação ou intimação realizada eletronicamente ao último endereço informado.
Art. 24. Finalizado o cadastro, o candidato
poderá, a qualquer tempo, realizar inscrição em edital disponível na página
eletrônica do Ministério Público de Santa Catarina.
Art. 25. O processo de credenciamento observará
dois momentos distintos, separados pela respectiva data-limite para o período
de inscrição especificado em edital, resultando na formação de duas listas de candidatos
habilitados.
Parágrafo único. As listas referidas no caput
serão denominadas de:
I - lista inicial, composta pelos candidatos que se
inscreverem dentro do período especificado em edital; e
II - lista de cadastro de reserva, composta pelos
candidatos inscritos a qualquer momento, desde que fora do período de inscrição
especificado em edital.
§ 1º As listas referidas no caput serão denominadas de:
I - Lista Inicial, composta pelos candidatos que se inscreverem dentro do período especificado em edital; e
II - Lista de Cadastro de Reserva, composta pelos candidatos inscritos a qualquer momento, durante a vigência do edital, desde que fora do período de inscrição especificado em edital.
§ 2º Além das listas previstas no § 1º deste artigo, o candidato a residência poderá optar, tanto na inscrição para a Lista Inicial quanto na inscrição para a Lista de Cadastro de Reserva, por também compor Lista Estadual para atuação exclusiva em regime de trabalho remoto, exercendo suas atividades a distância, caso contratado, para qualquer Comarca do Estado de Santa Catarina que vier a selecioná-lo.
§ 3º A composição de Lista Estadual destinar-se-á à seleção de candidatos para vagas de Residência das Comarcas, sendo disponibilizada aos respectivos gestores após o esvaziamento de fila de habilitados na Lista Inicial e na Lista de Cadastro de Reserva.
§ 4º É vedado ao gestor que optar por selecionar candidato da Lista Estadual exigir o exercício das atividades laborais de forma presencial nas dependências físicas do órgão de lotação da vaga.
§ 5º A inscrição para a Lista Estadual é facultativa, sendo subsidiária à inscrição na Lista Inicial e à inscrição na Lista de Cadastro de Reserva.
§ 6º É vedada a inscrição de residente para compor exclusivamente a Lista Estadual.(NR)
(Redação dada pelo ATO N. 413/2024/PGJ)
Art. 26. O candidato que se inscrever em processo
seletivo no período especificado em cada edital poderá escolher 1 (uma) Comarca
para a qual pretende concorrer.
Art. 27. A lista inicial de candidatos habilitados,
formada a partir das inscrições realizadas dentro do período especificado no
edital do processo seletivo, obedecerá, permanentemente, à ordem de
classificação homologada, observado o índice de mérito acadêmico informado por
cada candidato.
Art. 28. O candidato que se inscrever em processo
seletivo após a finalização do período especificado em edital poderá inscrever-se
em quantas Comarcas tiver interesse, independentemente de já ter realizado
inscrição anterior.
Art. 28. O candidato que se inscrever em processo seletivo após a finalização do período especificado em edital poderá inscrever-se em até 3 (três) Comarcas que tiver interesse, independentemente de já ter realizado inscrição anterior. (NR)(Redação dada pelo ATO N. 413/2024/PGJ)
Art. 29. As inscrições realizadas após o período
indicado no artigo anterior serão utilizadas para a formação de lista de
cadastro de reserva, e os candidatos nela habilitados poderão, enquanto viger o
edital, ser convocados para realização da prova de que trata o artigo 52 caso se
esvazie a lista inicial de determinada Comarca do Ministério Público de Santa
Catarina.
Art. 30. A lista de candidatos habilitados para o
cadastro de reserva será atualizada com frequência para permitir o
cadastramento e a habilitação de novos candidatos.
Parágrafo único. A atualização da lista de cadastro
de reserva poderá implicar a reclassificação e o reordenamento dos candidatos
nela habilitados.
Parágrafo único. A atualização da lista de Cadastro de Reserva poderá implicar a reclassificação e o reordenamento dos candidatos nela habilitados, produzindo, se for o caso, os mesmos efeitos em relação à Lista Estadual para atuação exclusiva em trabalho remoto.(NR)(Redação dada pelo ATO N. 413/2024/PGJ)
Art. 31. As listas de candidatos habilitados
respeitarão, em qualquer hipótese, a nota de desempenho acadêmico informada e
validada, bem como a reserva de vagas para pessoas com deficiência e para
aquelas autodeclaradas negras.
Art. 32. Os candidatos que compõem a lista inicial
de habilitados para as respectivas Comarcas terão preferência de convocação em
relação aos que compõem a lista de cadastro de reserva.
Parágrafo único. É vedada, em qualquer hipótese, a
priorização de convocação dos candidatos inscritos em cadastro de reserva em
relação àqueles inscritos dentro do período especificado em edital.
Art. 32. Os candidatos que compuserem a Lista Inicial de habilitados para as respectivas Comarcas terão prioridade de convocação para realização da prova eliminatória em relação aos candidatos que compuserem a lista de Cadastro de Reserva, e, estes, terão prioridade de convocação em relação aos estudantes que também optarem por compor Lista Estadual para atuação exclusiva em trabalho remoto, conforme critérios definidos em edital.
Parágrafo único. É vedada a convocação de candidatos em desacordo com a ordem de prioridade prevista no caput deste artigo, observados os critérios definidos em edital.(Redação dada pelo ATO N. 413/2024/PGJ)
Art. 33. O candidato que tenha feito parte da lista
inicial de habilitados para determinada Comarca do Ministério Público e que,
convocado para a realização da avaliação, tenha desistido da vaga ou reprovado
na prova objetiva ou na prova de redação, poderá realizar nova inscrição para
compor a lista de cadastro de reserva dessa mesma Comarca.
§ 1º O candidato que se enquadre na situação descrita
no caput deste artigo será alocado no final da lista de cadastro da
respectiva Comarca do Ministério Público, e somente será convocado para a
realização de nova prova caso não haja outro candidato habilitado nessa lista.
§ 1º Todo candidato que se enquadre na situação descrita no caput deste artigo será alocado no final da lista de cadastro da respectiva Comarca do Ministério Público e somente será convocado para a realização de nova prova caso não haja outro candidato habilitado nessa lista. (Redação dada pelo Ato n. 768/2022/PGJ)
§ 2º O candidato inscrito em lista de cadastro de
reserva de determinada Comarca do Ministério Público e que, convocado para a
realização da avaliação, desistir da vaga ou reprovar na prova objetiva ou na
prova de redação, não poderá realizar nova inscrição para compor a lista de cadastro
de reserva dessa mesma Comarca ao longo da vigência do edital.
Art. 34. O candidato será considerado habilitado
caso cumpra todos os requisitos descritos no edital selecionado.
Art. 35. Expirada a validade do edital, as
respectivas listas de habilitados do processo seletivo deixarão de existir,
passando a ser convocados os candidatos habilitados em novo certame.
Art. 36. Os candidatos habilitados nos editais de
processo seletivo serão classificados de acordo com os valores decrescentes da nota
do desempenho acadêmico informada.
Art. 37. O desempenho acadêmico dos candidatos será
aferido pelo índice de mérito acadêmico acumulado do curso de graduação exigido
em edital.
Art. 38. O índice de mérito acadêmico acumulado representará
a média geral simples de todas as disciplinas cursadas no respectivo curso de
graduação, a ser confirmada por declaração ou histórico escolar das disciplinas
cursadas, fornecida e validada pela instituição de ensino, mediante a aplicação
da seguinte fórmula:
IMAA = SGDC / NDC
Onde:
IMAA = índice de mérito acadêmico acumulado
SGDC = soma geral das notas das disciplinas cursadas
NDC = número de disciplinas cursadas
Art. 39. As comprovações da conclusão do curso de graduação
e do índice de mérito acadêmico acumulado deverão ser realizadas na inscrição,
por meio de documentos emitidos pela instituição de ensino.
Art. 40. Finalizado o processo de inscrição, será
homologada a lista inicial dos candidatos classificados por ordem decrescente
da nota do desempenho acadêmico.
Parágrafo único. Em caso de empate na nota final de
desempenho, terá preferência na classificação o que tiver maior idade.
Art. 41. A lista de candidatos inscritos em
cadastro de reserva será apresentada em ordem decrescente de nota de desempenho
acadêmico, sendo permanentemente atualizada a partir da validação da inscrição
de novos candidatos interessados.
Parágrafo único. O endereço do ambiente digital de
atualização da lista de candidatos habilitados para cadastro de reserva será
discriminado no edital do processo seletivo, bem como publicado no Diário
Oficial Eletrônico do Ministério Público de Santa Catarina, por ocasião da
homologação da lista de habilitados do processo seletivo.
Art. 42. O processo público de credenciamento será
conduzido por Comissão de Seleção de Estagiários e Residentes designada por portaria
do Procurador-Geral de Justiça, que terá a seguinte composição:
I - para o credenciamento de Estagiários e Residentes
em Direito:
a) 3 (três) membros do MPSC, competindo ao mais antigo
exercer a presidência da Comissão, e seu respectivo suplente; e
b) o Chefe do Setor de Estágio, como secretário.
b) o Chefe do Setor de Credenciamento, como secretário.(Redação dada pelo ATO N. 413/2024/PGJ)
II para o credenciamento de
Estagiários e Residentes em Áreas Diversas do Direito:
a) 2 (dois) membros do
MPSC, competindo ao mais antigo exercer a presidência da Comissão, e seus respectivos
suplentes;
b) o Chefe do Setor de Estágio,
como secretário; e
c) tantos servidores ocupantes de cargos efetivos,
com formação em nível superior na área de conhecimentos da Residência, e seus
respectivos suplentes, quantas forem as especialidades a serem selecionadas.
Art. 43. A Comissão de Seleção de Estagiários e Residentes
deliberará por maioria absoluta de votos, cabendo ao seu Presidente, além do
voto pessoal, o de desempate.
Art. 44. O suplente substituirá o titular em suas
férias, licenças, faltas ou impedimentos temporários, mediante convocação do Presidente
da Comissão de Seleção de Residentes, e o sucederá em caso de afastamento
definitivo.
Art. 45. Não poderão compor a Comissão de Seleção
de Estagiários e Residentes, enquanto durar o impedimento, o membro ou o
servidor do Ministério Público que seja cônjuge, ex-cônjuge, companheiro, ex-companheiro
ou parente, consanguíneo ou por afinidade, na linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, inclusive, de qualquer candidato.
Art. 46. Das decisões da Comissão de Seleção de Estagiários
e Residentes caberá recurso ao(à) Subprocurador(a)-Geral de Justiça para
Assuntos Administrativos, no prazo de 1 (um) dia útil da sua publicação, exceto
daquelas que decidirem recurso contra erros na formulação de questões ou do
gabarito da prova objetiva.
Art. 47. A Comissão de Seleção de Estagiários e Residentes
elaborará e fará publicar no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do
Estado de Santa Catarina o edital de abertura do processo público de credenciamento
ao Programa de Residência, o qual deverá especificar, entre outras questões:
I - o procedimento para inscrição, a ser realizada
exclusivamente pela Internet;
II - o prazo de inscrição, que não será inferior a
15 (quinze) dias, bem como o período para inscrição em cadastro de reserva;
III - o número de vagas de Residência disponíveis
para consulta; e
IV - o conteúdo programático dos conhecimentos e
as habilidades que serão exigidos em prova.
Art. 48. É facultada a cobrança de taxa de inscrição
para participação em processo público de credenciamento, a ser definida em edital.
Parágrafo único. Quando exigida, a taxa de
inscrição deverá ser recolhida em favor do Fundo Especial do Centro de Estudos
e Aperfeiçoamento Funcional, de que trata o art. 279 da Lei Complementar Estadual
n. 738, de 23 de janeiro de 2022.
Art. 49. A lista dos habilitados será divulgada
seguindo a ordem de classificação, publicada no Diário Oficial Eletrônico do
Ministério Público, e ficará disponível no Portal da Residência, na página
eletrônica do Ministério Público.
Parágrafo único. Havendo igualdade de notas, o
desempate dar-se-á em favor do candidato mais idoso.
Art. 50. A lista de candidatos habilitados para o
cadastro de reserva das respectivas Comarcas será atualizada na forma do art. 30
e ficará disponível para consulta e para acompanhamento, no Portal da Residência,
no sítio eletrônico do Ministério Público.
Parágrafo único. As informações relativas à ordem
de classificação e à nota de desempenho acadêmico dos candidatos habilitados
para a lista de cadastro de reserva somente serão divulgadas a partir do
momento que não restar candidato habilitado na lista inicial.
Art. 50. A lista de candidatos habilitados para o Cadastro de Reserva das respectivas Comarcas e da Lista Estadual será atualizada na forma do art. 30 e ficará disponível para consulta e para acompanhamento, no Portal dos Estágios e da Residência, no sítio eletrônico do Ministério Público.
§ 1º As informações relativas à ordem de classificação e à nota de desempenho acadêmico dos candidatos habilitados para a Lista de Cadastro de Reserva somente serão divulgadas a partir do momento em que não restar candidato habilitado na Lista Inicial.
§ 2º As informações relativas à ordem de classificação e à nota de desempenho acadêmico dos candidatos habilitados para a Lista Estadual somente serão divulgadas a partir do momento em que não restar registro de candidato habilitado em fila de Lista Inicial e de Lista de Cadastro de Reserva. (NR)(Redação dada pelo ATO N. 413/2024/PGJ)
Art. 51. O processo público de credenciamento da
Comarca da Capital destinar-se-á à seleção de candidatos para vagas de Residência
nas respectivas Procuradorias de Justiça, Promotorias de Justiça e nos Órgãos da
Administração Superior, da Administração, de Execução e Auxiliares do Ministério
Público sediados na Capital do Estado.
Art. 52. Após homologação da lista de habilitados,
o candidato, quando for selecionado para ocupar vaga de Residência, deverá
realizar prova escrita, nos termos definidos em edital, observada a formação exigida
para área de atuação de cada vaga disponibilizada.
Art. 53. Para a elaboração das questões da prova,
a Comissão de Seleção de Estagiários e Residentes poderá solicitar o auxílio do
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, de membro ou de servidor
integrante do quadro de pessoal do Ministério Público, neste último caso,
mediante comunicação à chefia imediata.
Parágrafo único. O membro ou servidor que prestar
auxílio na forma do caput deverá guardar absoluto sigilo sobre temas e
questões dos quais vier a tomar conhecimento durante a elaboração da prova, sob
pena de caracterizar infração disciplinar.
Art. 54. A aplicação da prova ocorrerá na lotação
da vaga ofertada, em data e horário a serem definidos pelo titular da unidade
ou do órgão responsável pela contratação do Residente.
Art. 54. A aplicação da prova ocorrerá, de forma presencial, na lotação da vaga ofertada, em data e horário a serem definidos pelo titular da unidade ou do órgão responsável pela contratação do residente.
Parágrafo único. No caso de seleção de candidato habilitado na Lista Estadual para atuação exclusiva em trabalho remoto, a aplicação da prova ocorrerá, de forma presencial, na lotação da vaga ofertada ou nas dependências da Coordenadoria de Recursos Humanos, na Capital, ficando a escolha do local de realização da prova a critério do candidato, no momento da inscrição. (NR)
(Redação dada pelo ATO N. 413/2024/PGJ)
Art. 55. O gabarito da prova objetiva será
disponibilizado ao candidato após a sua realização.
Art. 56. Os candidatos poderão interpor recurso
contra erros na formulação das questões ou no gabarito da prova, no prazo de 1
(um) dia útil, após a divulgação do resultado.
§ 1º Os recursos deverão ser interpostos
exclusivamente pela Internet, no sítio oficial do Ministério Público do
Estado de Santa Catarina, nos termos definidos no edital.
§ 2º O recurso será individual para cada questão e
deverá abordar as razões do inconformismo da respectiva insurgência.
Art. 57. Os recursos serão analisados e decididos
pela Comissão de Seleção de Estagiários e Residentes, em grau único de
julgamento, a qual definirá, em cada caso concreto, o alcance e os efeitos da
decisão.
Art. 58. A lista dos habilitados referente ao
processo público de credenciamento será homologada pelo(a) Subprocurador(a)-Geral
de Justiça para Assuntos Administrativos e terá vigência por 6 (seis) meses,
contados da publicação da decisão de homologação no Diário Oficial Eletrônico do
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, prorrogável por igual período.
§ 1º A prorrogação dar-se-á por decisão do(a)
Subprocurador(a)-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e poderá ocorrer
de forma parcial, hipótese em que a decisão especificará as Comarcas em relação
às quais se dará a prorrogação.
§ 2º A homologação da lista de habilitados deverá
prever o endereço do ambiente digital de atualização da lista de candidatos
habilitados para cadastro de reserva.
Art. 59. Homologada a lista de habilitados
referente ao processo público de credenciamento, o preenchimento das vagas do Programa
de Residência, em cada Comarca, obedecerá à ordem de classificação dos candidatos,
respeitada a precedência dos editais e o momento de inscrição no processo
seletivo.
Parágrafo único. A qualquer tempo, o candidato poderá
desistir do credenciamento, informando a decisão, em campo próprio, no Portal da
Residência.
Art. 60. Fica assegurado às pessoas com deficiência
e àquelas autodeclaradas negras o correspondente a 10% (dez por cento) e a 30%
(trinta por cento), respectivamente, das vagas oferecidas, conforme
disciplinado em edital.
Parágrafo único. Aplica-se o previsto no art. 32 à
reserva de vagas de que trata o caput deste artigo, vedada, em qualquer
hipótese, a priorização de convocação dos candidatos inscritos em cadastro de
reserva em relação àqueles inscritos dentro do período especificado em edital.
Parágrafo único. Aplica-se o previsto no art. 32 à reserva de vagas de que trata o caput deste artigo. (NR)((Redação dada pelo ATO N. 413/2024/PGJ)
Art. 61. A Gerência de Cadastro e Informações
Funcionais deverá comunicar às chefias dos órgãos o dia e o horário em que a
lista dos habilitados estará disponível para a escolha de candidatos.
Art. 62. Para preenchimento da vaga, o titular da
unidade ou do órgão acessará o Sistema de Seleção de Residentes na Intranet,
selecionando o candidato mais bem classificado e ainda não admitido.
§ 1º Para a seleção, estarão disponíveis os dados
do candidato e o índice acadêmico.
§ 2º Escolhido o candidato, iniciar-se-á o
procedimento de caráter eliminatório, com aplicação da prova no órgão que o
selecionou.
§ 3º O titular da unidade ou do órgão poderá, sob
sua responsabilidade, delegar a seleção de residente a membro ou servidor
vinculado à respectiva lotação.
Art. 63. O candidato estará impedido de exercer as
funções de Residente se, no momento da escolha, na unidade ou no órgão onde
houver a vaga, tramitar procedimento administrativo ou haja, em face das
atribuições deste, processo judicial no qual seu titular deva oficiar e que ele
próprio, seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, seja parte ou possua
interesse direto.
Art. 64. Caso o candidato apto a ser selecionado
esteja impedido de exercer as funções no órgão em que haja a vaga, em face do
disposto no artigo anterior, e, na Comarca respectiva, haja apenas esta vaga
para preenchimento, a circunstância deverá ser comunicada, fundamentadamente,
ao(à) Subprocurador(a)-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, que, constatando
os fatos, autorizará que seja disponibilizada a escolha, para aquela vaga, do
candidato classificado na posição imediatamente seguinte.
Art. 65. Selecionado o candidato habilitado mais bem
classificado, o seu ingresso no respectivo órgão dependerá de sua aprovação em
prova a ser realizada em data pré-agendada, sendo facultada a realização de
redação, quando prevista em edital.
§ 1º O candidato escolhido será informado, por mensagem eletrônica, sobre a data, o horário e o local de realização da prova, deixando de figurar na lista daqueles disponíveis para seleção da respectiva Comarca.
§ 1º O candidato escolhido será informado, por mensagem eletrônica, sobre a data, o horário e o local de realização da prova, deixando de figurar na lista daqueles disponíveis para seleção de todas as Comarcas para as quais tenha realizado a inscrição. (Redação dada pelo Ato n. 768/2022/PGJ)
§ 1º O candidato escolhido será informado, por mensagem eletrônica, sobre a data, o horário e o local de realização da prova, deixando de figurar na lista daqueles disponíveis para seleção de todas as Comarcas para as quais tenha realizado a inscrição e da Lista Estadual para atuação exclusiva em teletrabalho, caso tenha optado.(Redação dada pelo ATO N. 413/2024/PGJ)
§ 2º Com a aprovação do candidato, a Gerência de
Cadastro e Informações Funcionais adotará as providências necessárias à
celebração do Termo de Compromisso de Residência.
§ 3º Caso não atinja a média prevista no edital, o
candidato será excluído da lista de habilitados da respectiva Comarca.
Art. 66. O efetivo ingresso no Programa de Residência
dar-se-á por meio de Termo de Compromisso.
Art. 67. Para ser investido na função, deverá o Residente,
no mínimo:
I - comprovar, quando for o caso:
a) estar em dia com as obrigações militares;
b) estar no gozo dos direitos políticos; e
II - apresentar:
a) diploma, certificado de conclusão de curso ou outro
documento que comprove que a colação de grau em curso compatível com a vaga desejada
ocorreu há, no máximo, 5 (cinco) anos da data do protocolo de inscrição do candidato;
b) comprovante de matrícula em curso de pós-graduação
em nível de especialização, de mestrado, de doutorado ou de pós-doutorado, nas
áreas de conhecimento definidas nos Anexos I e II deste Ato, caso o candidato tenha
concluído a graduação há mais de 5 (cinco) anos;
c) declaração de que pode dispor, dentro do horário
normal de expediente, de tempo suficiente para dedicação à Residência e de que
realizará Residência exclusivamente no Ministério Público de Santa Catarina;
d) atestado de saúde ocupacional que comprove
aptidão clínica para o exercício da função; e
e) declaração de que não exerce nem exercerá, durante
o período em que estiver participando do Programa de Residência, advocacia ou trabalho
incompatível com a atividade profissional desempenhada.
§ 1º Não apresentada a documentação necessária à admissão no
prazo de 10 (dez) dias, mesmo depois de prorrogado, justificadamente, por igual
período, o candidato será, automaticamente, excluído do credenciamento.
§ 2º Colhida a documentação descrita no presente
artigo, as informações serão remetidas à Coordenadoria de Inteligência e
Segurança Institucional (CISI) para que se proceda à realização de relatório
investigativo sobre a conduta moral e social do candidato, como também sobre a
existência de eventuais registros de antecedentes criminais incompatíveis com o
exercício da atividade de Residência.
§ 3º O relatório descrito no parágrafo anterior deste
artigo respeitará as hipóteses legais de sigilo e conterá, ao final, parecer
opinativo da CISI pela celebração ou não do Termo de Compromisso com o interessado,
sendo os casos de manifestação negativa encaminhados para a deliberação do
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
§ 4º Excepcionalmente, a CISI poderá ser acionada
ainda antes da etapa do preenchimento da vaga quando as circunstâncias fáticas
ou a vida pregressa, em defesa da Política de Segurança e do Sistema Nacional
de Segurança Institucional, previstos na Resolução CNMP n. 156/16, indicarem
que determinado candidato credenciado não reúne condições mínimas para o
exercício da função de Residente no Ministério Público.
Art. 68. O Termo de Compromisso de Residência será
firmado pelo Residente e pelo Coordenador de Recursos Humanos do Ministério
Público, observados os preceitos legais e regulamentares, devendo especificar,
entre outras questões:
I - datas de início e de término da Residência;
II - a carga horária semanal da jornada de
atividades a que estará sujeito o residente;
III - a lotação na qual deverão ser exercidas as funções;
IV - o curso em que o estudante estiver
matriculado, quando for o caso;
V - o nome do Orientador da Residência; e
VI - as atribuições do Residente, observado o
disposto neste Ato e no edital do processo seletivo.
§ 1º O candidato selecionado e aprovado no processo seletivo terá 7 (sete) dias úteis para a entrega do Termo de Compromisso à Gerência de Estágio e Residência, devidamente assinado por todas as partes, a contar da disponibilização do documento pela lotação detentora da vaga. (Incluída pelo ATO N. 413/2024/PGJ)
§ 2º O não envio do termo assinado no prazo estipulado no § 1º deste artigo confere à lotação contratante a possibilidade de requerer a exclusão do candidato.(NR)(Incluída pelo ATO N. 413/2024/PGJ)
Art. 69. Sempre que se alterarem as características
aludidas no artigo anterior, deverá o Termo de Compromisso ser aditado, quando
legalmente possível.
Art. 70. Sempre que aplicável, o Residente terá os
direitos, os deveres e as vedações previstos para os estagiários nos arts. 76 a
78 da Lei Complementar n. 738, de 23 de janeiro de 2019, na forma regulamentada
por este Ato.
Art. 71. O Residente terá direito:
I - a bolsa-auxílio mensal em valor fixado em ato
pelo Procurador-Geral de Justiça, em valores não inferiores àqueles recebidos pelos
Estagiários de Pós-Graduação, e em conformidade com o disposto no art. 75 da
Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019;
II - a auxílio-transporte, quando
em regime de trabalho presencial, em valor fixado em portaria pelo Procurador-Geral
de Justiça, em
valores não inferiores àqueles recebidos pelos Estagiários de Pós-Graduação;
III - a período de recesso remunerado anual de 30
(trinta) dias;
IV - a licença sem remuneração; e
V - a ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo:
a) por 8 (oito) dias consecutivos em razão de
falecimento do cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, inclusive;
b) por 1 (um) dia, para alistamento militar ou
seleção para o serviço militar;
c) pelo dobro de dias de convocação da Justiça Eleitoral;
d) por 1 (um) dia, para doação de sangue; e
e) sem limites de dias, por motivo de doença que impossibilite o exercício das funções ou apresente risco de contágio.
VI - a seguro contra acidentes pessoais, em valores compatíveis aos de mercado. (NR)
Art. 72. O gozo de recesso remunerado coincidirá
com o recesso das atividades do Ministério Público, devendo o saldo
remanescente ser gozado em conformidade com o plano de afastamentos dos demais colaboradores
da lotação à qual esteja vinculado.
§ 1º O saldo remanescente de recesso somente
poderá ser gozado:
I - após 12 (doze) meses de permanência na Residência,
para o saldo referente ao primeiro ano de participação no Programa;
II - após 18 (dezoito) meses de permanência na Residência,
para o saldo referente ao segundo ano de participação no Programa; e
III - após 30 (trinta) meses de permanência na Residência,
para o saldo referente ao terceiro ano de participação no Programa.
§ 2º Para o gozo de saldo remanescente de recesso,
o Residente deverá comunicar à Gerência de Cadastro e Informações Funcionais, para
as devidas anotações, o período em que pretende usufruí-lo, com a anuência
expressa da chefia imediata e respeitado o fracionamento mínimo de 10 (dez)
dias.
§ 3º Durante o gozo de recesso, o Residente não
fará jus ao auxílio-transporte.
§ 4º O recesso remunerado não usufruído pelo Residente
em decorrência do término da Residência ficará sujeito à indenização proporcional.
§ 5º Para fins de apuração do período de recesso a
ser indenizado, deverá ser considerada a aquisição de 2,5 (dois inteiros e
cinco décimos) dias de recesso por mês de permanência na Residência,
subtraindo-se, ao final, os dias de recesso eventualmente usufruídos.
§ 6º Para a apuração do período de recesso a ser indenizado,
será considerado como 1 (um) mês de permanência na Residência a fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias de exercício nas funções.
§ 7º O valor da indenização corresponderá a 1/30
(um trinta avos) do valor da bolsa-auxílio de Residência vigente no momento da
dispensa, por dia de recesso não usufruído.
§ 8º O pagamento da indenização relativa a recesso
não usufruído será realizado de ofício no momento da dispensa do Residente.
§ 9º Em caso de dispensa, se o Residente houver
usufruído dias de recesso em quantidade superior ao que lhe seria devido em
razão do tempo de permanência na Residência, os valores correspondentes deverão
ser restituídos ao Ministério Público, salvo se se tratar de dias de recesso usufruídos
durante o recesso anual das atividades do Ministério Público, os quais não
ficam sujeitos a restituição.
Art. 73. A licença sem remuneração poderá ser
concedida ao Residente por até 90 (noventa) dias e dependerá de expressa anuência
da chefia imediata.
§ 1º Não será concedida licença durante os 6 (seis)
primeiros meses de Residência, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou
força maior, devidamente comprovadas.
§ 2º A licença deverá ser requerida com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, devendo o Residente permanecer no exercício das funções
até o deferimento do pedido.
§ 3º O requerimento deverá ser dirigido à Gerência
de Cadastro e Informações Funcionais que, se atendidos os requisitos estabelecidos
neste artigo, deferirá o pedido e procederá às devidas anotações ou, constatada
a desconformidade, submeterá o pleito à decisão do Secretário-Geral do
Ministério Público.
§ 4º Durante o gozo do afastamento, não será
efetuada a admissão de outro Residente para substituir o licenciado.
§ 5º Ao término da licença, o Residente retornará,
automaticamente, ao exercício de suas funções perante o órgão ao qual estiver
vinculado.
§ 6º A licença sem remuneração não será computada
para quaisquer efeitos, exceto para apuração do período máximo de permanência na
Residência.
Art. 74. As causas que ensejarem os afastamentos
de que trata o inciso V do art. 71 deste Ato deverão ser comprovadas mediante a
apresentação de certidão de óbito, de declaração de órgão das Forças Armadas,
da Justiça Eleitoral ou do Sistema de Saúde ou de atestado médico, conforme o
caso.
Parágrafo único. Os documentos aludidos no caput
deverão ser remetidos à Gerência de Cadastro e Informações Funcionais para as
anotações pertinentes.
Art. 75. São deveres do Residente:
I - atender à orientação que lhe for dada pela chefia
imediata;
II - cumprir o horário que lhe for fixado, registrando
a frequência na forma estabelecida pela Instituição;
III - manter sigilo sobre fatos relevantes de que
tiver conhecimento no exercício de suas funções;
IV - apresentar-se ao serviço convenientemente
trajado;
V - manter a urbanidade no trato com as pessoas no
ambiente de trabalho;
VI - exercer com retidão e dignidade as suas
funções; e
VII - outros que se mostrarem essenciais ao bom e
regular exercício das funções auxiliares, fixados em ato do Procurador-Geral de
Justiça.
Parágrafo único. O Residente que for autorizado a
realizar suas atividades em regime de trabalho remoto deverá permanecer disponível
em ambiente virtual em dias úteis da semana, nos horários previstos no termo de
compromisso e conforme orientação da chefia imediata.
Parágrafo único. O residente que realizar suas atividades em regime de trabalho remoto deverá permanecer disponível em ambiente virtual em dias úteis da semana, nos horários previstos no termo de compromisso e conforme orientação da chefia imediata. (NR)(Redação dada pelo ATO N. 413/2024/PGJ)
Art. 76. O Residente não poderá exercer atividades
privativas de Membros do Ministério Público nem atuar de forma isolada nas atividades
finalísticas da Instituição.
§ 1º É vedada ao Residente a assinatura de peças
privativas de Membros do Ministério Público, mesmo em conjunto com o Orientador.
§ 2º O Residente não poderá exercer a advocacia ou
outro trabalho incompatível com a atividade profissional desempenhada durante a
vigência do Programa de Residência.
Art. 77. É vedado ao Residente atuar sob a orientação
de membro do Ministério Público ou a servidor ocupante de cargo de direção,
chefia ou assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até o
terceiro grau, inclusive, ou sob a sua subordinação direta.
Art. 78. É vedado ao Residente exercer suas
funções em local diverso daquele definido no Termo de Compromisso, ressalvados
os casos em que for autorizado pela chefia imediata a realizar suas atividades
em regime de trabalho remoto.
Art. 78. É vedado ao residente exercer suas funções em local diverso daquele definido no Termo de Compromisso, ressalvados os casos em que for autorizado pela chefia imediata a realizar suas atividades em regime de trabalho remoto ou quando for convocado com base na Lista Estadual. (NR)(Redação dada pelo ATO N. 413/2024/PGJ)
Art. 79. Atendida a conveniência do serviço e
havendo a anuência das respectivas chefias, será possível a transferência de Residente
de um para outro órgão do Ministério Público:
I - a pedido seu, independentemente da Comarca para
a qual tenha sido credenciado; ou
II - de ofício, desde que respeitada a Comarca
para a qual tenha sido credenciado.
Parágrafo único. Nos 6 (seis) primeiros meses de Residência,
é vedada a transferência de Residente para Comarca diversa daquela para a qual
tenha sido credenciado, salvo se, havendo vaga disponível, for para acompanhar
o Membro do Ministério Público a quem ele estiver vinculado, e aquele tiver
sido removido ou promovido na carreira.
Art. 80. A transferência do Residente implica, obrigatoriamente,
a alteração do Orientador, devendo tal fato ser formalizado mediante aditamento
do Termo de Compromisso.
Art. 80. A transferência do residente pode implicar a alteração do Orientador, devendo tal fato ser formalizado mediante aditamento do Termo de Compromisso.(NR)(Redação dada pelo ATO N. 413/2024/PGJ)
Art. 81. O Residente receberá
orientações teóricas e práticas sobre a atuação do Ministério Público ao longo
do Programa de Residência por um Orientador de sua área de atuação.
Art. 82. A chefia do órgão
perante o qual o Residente estiver desempenhando suas funções exercerá, preferencialmente,
as atribuições de orientação da Residência.
Parágrafo único. Caso a
chefia do órgão não possua formação ou experiência profissional na área de atuação
do Residente, será designado, como Orientador da Residência, outro Membro ou
servidor do Ministério Público que satisfaça tais exigências.
Art. 83. Cabe à chefia do
órgão e ao Orientador da Residência:
I - exercer a fiscalização
e a inspeção permanente das atividades desenvolvidas pelo Residente;
II - proceder às orientações
necessárias à efetivação dos objetivos e das finalidades da Residência; e
III - fiscalizar o
cumprimento da jornada de atividades a que estiver sujeito o Residente,
comunicando à Gerência de Cadastro e Informações Funcionais eventuais ausências
injustificadas.
Art. 84. Cada Orientador poderá
ser responsável, simultaneamente, por, no máximo, 10 (dez) Residentes.
Art. 85. O Residente terá
seu desempenho avaliado semestralmente pelo Orientador da Residência, com base
nos seguintes critérios:
I - assiduidade e
pontualidade;
II - qualidade do trabalho;
III - receptividade a
orientações;
IV - confiabilidade e
responsabilidade;
V - disciplina e observância
de normas legais e regulamentares; e
VI - adaptação ao trabalho
remoto, quando for o caso.
§ 1º Para cada um dos
critérios definidos nos incisos do caput, deverá ser atribuída
pontuação de 1 (um) a 10 (dez).
§ 2º A nota semestral de
avaliação de desempenho corresponderá à média aritmética simples das pontuações
obtidas na forma do parágrafo anterior.
§ 3º A nota final de avaliação
de desempenho na Residência corresponderá à média aritmética simples das notas
semestrais obtidas pelo Residente.
§ 4º Será considerado aprovado
na avaliação de desempenho o Residente que obtiver nota final de avaliação de desempenho
superior a 6,0 (seis) pontos.
Art. 86. O Orientador da Residência
elaborará, semestralmente, relatório sucinto das atividades desenvolvidas pelo Residente,
devendo, obrigatoriamente, dar vista ao avaliado antes de remeter o relatório à
Gerência de Cadastro e Informações Funcionais.
Art. 87. Caberá ao
Residente participar de atividades, cursos e eventos acadêmicos realizados pelo
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional CEAF ou pela Escola do Ministério
Público de Santa Catarina
§ 1º A comprovação da
participação das atividades mencionadas no caput que somem, no mínimo, 360
horas-aula, é requisito para a obtenção do certificado de conclusão do Programa
de Residência de que trata o Capítulo XI.
§ 2º Caso as atividades
mencionadas no caput deste artigo coincidam com o horário de
realização das atividades do Residente, caberá à chefia imediata abonar a falta
correspondente.
§ 3º O abono das faltas
mencionadas no parágrafo anterior ficará sujeita à apresentação do certificado
de frequência no referido evento.
Art. 88. Ao término do prazo de vigência do Termo
de Compromisso ou no caso de sua rescisão, o Residente será automaticamente
dispensado do Programa de Residência.
Art. 89. O Termo de Compromisso de Residência será
rescindido:
I - a pedido do Residente;
II - de ofício, por interesse ou por conveniência
do Ministério Público;
III - ao se completar o período máximo de
permanência no Programa de Residência;
IV - por deixar o Residente de comparecer para desempenhar
suas atividades, injustificadamente, por 8 (oito) dias consecutivos ou 15
(quinze) dias intercalados, durante o ano civil;
V- caso o Residente venha a violar os deveres ou
incidir nas vedações de que tratam os artigos 76 a 78 deste Ato, bem como, quando
aplicável, os artigos 77 e 78 da Lei Complementar n. 738, de 23 de janeiro de 2019;
e
VI - por descumprimento de qualquer cláusula do Termo
de Compromisso.
§ 1º O Residente interessado em rescindir o Termo
de Compromisso deverá comunicar o fato, diretamente ou por intermédio de sua
chefia, à Gerência de Cadastro e Informações Funcionais, por meio de mensagem
eletrônica.
§ 2º A rescisão com fundamento no inciso II do caput
deste artigo poderá ocorrer, entre outros motivos, por solicitação da chefia do
órgão ou por recomendação do Orientador da Residência, desde que devidamente
fundamentada, em decisão do Secretário-Geral do Ministério Público.
§ 3º Observado o período máximo de permanência na Residência,
o Residente poderá prosseguir exercendo suas atividades na respectiva unidade como
prestador de serviço voluntário, desde que haja a concordância expressa da chefia
imediata e vaga disponível no órgão de lotação, sujeitando-se às disposições do
Ato n. 055/2020/PGJ.
§ 4º Havendo o interesse da chefia imediata na alternativa
de que trata o parágrafo anterior, a Gerência de Cadastro e Informações Funcionais
deverá ser comunicada com 10 (dez) dias de antecedência do término da Residência,
a fim de adotar as providências relacionadas à elaboração do respectivo Termo de
Adesão.
Art. 90. Caso o Residente dê causa à rescisão do
Termo de Compromisso, em virtude das hipóteses previstas nos incisos IV e V do artigo
anterior, ficará impedido de inscrever-se em novo processo público de
credenciamento pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de rescisão do respectivo
Termo.
Parágrafo único. O impedimento será declarado e
certificado pelo Coordenador de Recursos Humanos por ocasião da rescisão do Termo
de Compromisso e constará dos assentamentos funcionais do Residente.
Art. 91. Cumpridos os
requisitos de frequência, de participação em atividades, cursos e eventos acadêmicos,
e obtida a aprovação em procedimento de avaliação de desempenho, o Residente
fará jus ao certificado de conclusão do Programa de Residência.
§ 1º Para avaliação do cumprimento
dos critérios estabelecidos no caput deste artigo, serão considerados os
relatórios extraídos do sistema de ponto eletrônico e a pontuação obtida na avaliação
de desempenho do Residente.
§ 2º Caso o Residente tenha
exercido total ou parcialmente suas atividades em regime de trabalho remoto, será
considerado, ainda, o aproveitamento registrado no Relatório Informatizado de Atividades
correspondente ao período em que cumpriu sua jornada a distância.
Art. 92. O Certificado de Conclusão
do Programa de Residência será expedido ao término da Residência pela Gerência
de Cadastro e Informações Funcionais, contendo, no mínimo:
I - o período de realização
da Residência;
II - a jornada de atividades
a que esteve sujeito;
III - o resumo das
atividades desenvolvidas;
IV - a lotação em que a Residência
foi realizada; e
V - as notas obtidas nas avaliações
de desempenho.
Art. 93. A Gerência de
Cadastro e Informações Funcionais manterá, no sítio do Ministério Público, na Internet,
página denominada Portal da Residência, que deverá conter informações e dados
sobre os processos públicos de credenciamento e sobre os respectivos candidatos.
§ 1º O Portal da Residência
deverá permitir ao candidato acompanhar a sua inscrição, atualizar seus dados
pessoais e anexar documentos que constem do edital do processo público de
credenciamento.
§ 2º Os dados pessoais que
permitam a identificação dos candidatos serão eliminados do Portal da Residência
ao término da validade do processo público de credenciamento.
Art. 94. A Gerência de Cadastro
e Informações Funcionais manterá atualizados os registros e colocará à
disposição, para efeitos de fiscalização, os documentos que comprovem a participação
no Programa de Residência.
Art. 95. Os processos de seleção
de Estagiários de Pós-Graduação cujos editais foram publicados até o dia anterior
à publicação deste Ato serão regularmente concluídos segundo as normas vigentes
à época, inclusive no que se refere aos candidatos aprovados, os quais terão
prioridade no preenchimento de vagas de Estágio de Pós-Graduação em relação aos
candidatos que integrarem eventual lista de credenciados para o Programa de Residência
para a mesma Comarca.
Parágrafo único. Os Estagiários de Pós-Graduação
selecionados por meio dos editais vigentes poderão, no momento da assinatura do
Termo de Compromisso, requerer a migração para o Programa de Residência, hipótese
em que se dará a transformação automática da referida vaga de Estágio em vaga
de Residência.
Art. 96. O número e as lotações
das vagas do Programa de Residência serão fixados em ato específico do Procurador-Geral
de Justiça.
Art. 97. As vagas de Estagiários
de Pós-Graduação serão automaticamente transformadas em vagas de Residentes à medida
que forem sendo desocupadas ou caso seus ocupantes realizem a opção de migração
de que trata o art. 98.
Parágrafo único. Até a transformação
das vagas de Estágio de Pós-Graduação a que alude o caput, seus ocupantes
continuarão sendo regidos pelo Ato n. 801/2016/PGJ.
Art. 98. Os Estagiários de
Pós-Graduação com termo de compromisso vigente poderão requerer a migração para
o Programa de Residência no período de 60 (sessenta) dias contados da data de
publicação deste Ato.
§ 1º A migração referida no
caput deste artigo implica a assinatura de novo Termo de Compromisso, e
o início da contagem do prazo previsto no art. 9º.
§ 2º O requerimento deverá
ser remetido à GEINF, acompanhado da anuência da chefia imediata e da documentação
prevista pelo art. 67 deste Ato.
Art. 99. Este Ato entra em vigor
na data de sua publicação.
Florianópolis, 5 de agosto de 2022.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça
ATO N. 644/2022/PGJ
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA
|
Na área jurídica |
Em outras áreas |
1 |
Direito Público* |
Teoria Geral do Direito |
2 |
Direito do Estado |
Filosofia do Direito |
3 |
Direito Constitucional |
História do Direito |
4 |
Direito Administrativo |
Hermenêutica Jurídica |
5 |
Direito Penal |
Ciências Políticas |
6 |
Direito Civil |
Psicologia Jurídica |
7 |
Direito de Família |
Sociologia Jurídica |
8 |
Direito Processual Penal |
Ciências Penais ou Criminais |
9 |
Direito de Execução Penal |
Medicina Legal |
10 |
Direito Processual Civil |
Criminologia |
11 |
Direito Tributário ou Fiscal |
Psicologia criminal |
12 |
Direito Eleitoral |
Sociologia criminal |
13 |
Direito do Consumidor |
Criminalística |
14 |
Direito Ambiental |
Política criminal |
15 |
Direito Municipal |
Meio ambiente |
16 |
Direito Urbanístico |
Consumidor |
17 |
Direito Sanitário |
Infância e Juventude |
18 |
Direito Registral e Notarial |
Idoso |
19 |
Direito Militar |
Cidadania |
20 |
Direito Falimentar |
|
21 |
Direito Financeiro |
|
22 |
Direito Legislativo ou do Processo Legislativo |
|
23 |
Direito Eletrônico ou Digital |
|
24 |
Direito Difusos e Coletivos |
|
25 |
Direito do Idoso |
|
26 |
Direito da Criança e do Adolescente |
|
27 |
Direito da Moralidade Administrativa |
|
28 |
Direitos Humanos e Cidadania |
|
29 |
Direito da Cidadania e Fundações |
|
* Exceto Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito
Previdenciário e Direito Internacional.
Ato n. 644/2022/PGJ
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA
1. O Programa de Residência
em Área Diversa do Direito contará com vagas oferecidas para profissionais de ramos
do conhecimento diversos do Direito, nas seguintes áreas de atuação:
1 |
Administração |
2 |
Arquitetura |
3 |
Arquivologia |
4 |
Biblioteconomia |
5 |
Biologia |
6 |
Ciências Contábeis |
7 |
Design |
8 |
Engenharia Civil |
9 |
Engenharia Elétrica |
10 |
Engenharia Sanitária e Ambiental |
11 |
Geografia |
12 |
História |
13 |
Informática |
14 |
Jornalismo |
15 |
Letras Português |
16 |
Museologia |
17 |
Pedagogia |
18 |
Psicologia |
19 |
Publicidade |
20 |
Serviço Social |
2. O número de vagas e as respectivas
lotações serão definidos por ato específico do Procurador-Geral de Justiça.
3. Poderão ser oferecidas vagas
em outras áreas, devidamente fixadas por ato do Procurador-Geral de Justiça, desde
que afetas às atividades institucionais do Ministério Público.