Detalhe
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XX, alínea c, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, que consolida as leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento constante do Programa de Estágio, a fim de melhor atender às demandas institucionais e, por conseguinte, aumentar a qualidade do serviço público prestado por este Ministério Público;
CONSIDERANDO que o aprimoramento em questão passa por melhorias no processo de seleção de estagiários, que, atualmente, utiliza o modelo de credenciamento, no qual os candidatos alimentam o sistema informatizado com os dados exigidos no edital, a fim de formar uma lista decrescente de índice acadêmico, sendo aplicada a avaliação apenas aos candidatos convocados a partir da referida listagem;
CONSIDERANDO que o modelo de credenciamento oferece como vantagens em relação ao modelo anterior maior economicidade, redução de custos para os candidatos, simplificação logística e antecipação da contratação dos estagiários selecionados;
CONSIDERANDO que os estudos realizados pela Coordenadoria de Recursos Humanos em conjunto com Coordenadoria de Tecnologia da Informação, apresentados à Secretaria-Geral do Ministério Público no âmbito do Processo Administrativo n. 2022/013172, levaram à conclusão de que o credenciamento pode ser aprimorado por meio da bifurcação dos momentos de formação da listagem de habilitados;
CONSIDERANDO que as alterações propostas promovem a possibilidade de que um número maior de candidatos possa compor as listas de habilitados, bem como diminuem a probabilidade de que uma unidade ministerial fique longo período impossibilitada de convocar estagiário para ocupar vaga existente, em razão da ausência de candidatos credenciados ou do esvaziamento da listagem inicialmente homologada;
CONSIDERANDO que o novo modelo de credenciamento permitirá a publicação e a ampla divulgação das listas dos estudantes habilitados, em consideração aos Princípios da Publicidade e da Transparência na Administração Pública, consagrados pelo art. 37, caput, da Constituição Federal; e
CONSIDERANDO que o Programa de Estágio do MPSC encontra-se atualmente regido pelo Ato n. 801/2016/PGJ, de sorte que as melhorias mapeadas requerem a atualização normativa correspondente;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados o art. 13, o art. 20, o inciso II do art. 25, os arts. 27, 28, 29 e 38, o §3º do art. 40, o art. 41, o §1º do art. 43, e o inciso III do art. 46, todos do Ato n. 801/2016/PGJ, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. Finalizado o cadastro, o estudante poderá, a qualquer tempo, realizar inscrição em edital disponível na página eletrônica do Ministério Público de Santa Catarina.
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Art. 20. O processo público de credenciamento de estagiários e residentes será conduzido por Comissão de Seleção de Estagiários e Residentes designada por Portaria do Procurador-Geral de Justiça, que terá a seguinte composição:
I - Para o credenciamento de Estagiários e Residentes em Direito:
a) 3 (três) membros do MPSC, competindo ao mais antigo exercer a presidência da Comissão, e seus respectivos suplentes; e
b) o Chefe do Setor de Estágio, como secretário.
II - Para o credenciamento de Estagiários e Residentes em Áreas Diversas do Direito:
a) 2 (dois) membros do MPSC, competindo ao mais antigo exercer a presidência da Comissão, e seus respectivos suplentes;
b) o Chefe do Setor de Estágio, como secretário; e
c) tantos servidores ocupantes de cargos efetivos, com formação em nível superior na área de conhecimentos do Estágio ou Residência, e seus respectivos suplentes, quantas forem as especialidades a serem selecionadas.
Parágrafo único. Os integrantes da Comissão de Seleção de Estagiários e Residentes serão designados por portaria do Procurador-Geral de Justiça.
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Art. 25. ...........................................................................................................
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II - o prazo de inscrição, que não será inferior a 15 (quinze) dias, bem como o período para inscrição em cadastro de reserva;
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Art. 27. É facultada a cobrança de taxa de inscrição para participação em processo público de credenciamento, a ser definida em edital.
Parágrafo único. Quando exigida, a taxa de inscrição deverá ser recolhida em favor do Fundo Especial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, criado pelo art. 56, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000.
Art. 28. A lista dos habilitados será divulgada no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, destacando a ordem de classificação, e ficará disponível, no Portal de Estágios, no sítio eletrônico do Ministério Público.
Parágrafo único. Havendo igualdade de notas, o desempate dar-se-á em favor do candidato mais idoso.
Art. 29. A lista de candidatos habilitados para o cadastro de reserva das respectivas Comarcas será atualizada na forma do art. 13-F e ficará disponível para consulta e para acompanhamento, no Portal de Estágios, no sítio eletrônico do Ministério Público.
Parágrafo único. As informações relativas à ordem de classificação e à nota de desempenho acadêmico dos candidatos habilitados para a lista do cadastro de reserva somente serão divulgadas a partir do momento que não restar candidato habilitado na lista inicial.
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Art. 38. Homologada a lista de habilitados referente ao processo público de credenciamento, o preenchimento das vagas, em cada Comarca, obedecerá à ordem de classificação dos candidatos, respeitada a precedência dos editais e o momento de inscrição no processo seletivo.
§ 1º A qualquer tempo, o candidato poderá desistir do credenciamento, informando a decisão, em campo próprio, no Portal de Estágios.
§ 2º As vagas do Programa Aprendiz disponíveis para provimento em cada lotação terão preferência em relação às vagas de Estagiário de Ensino Médio, as quais só serão preenchidas quando ocupadas aquelas do Programa Aprendiz.
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Art. 40. ...........................................................................................................
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§ 3º Escolhido o candidato, o seu nome deixará de figurar na lista daqueles disponíveis para seleção em todas as Comarcas para as quais tenha realizado inscrição, iniciando-se o procedimento de caráter eliminatório, com aplicação da prova no órgão que o selecionou.
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Art. 41. Caso o candidato apto a ser selecionado esteja impedido de exercer as funções no órgão no qual haja a vaga, em face do disposto nos arts. 42 e 58 deste Ato, e, na Comarca respectiva, haja apenas esta vaga para preenchimento, a circunstância deverá ser comunicada, fundamentadamente, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, que, constatando os fatos, autorizará que seja disponibilizada a escolha, para aquela vaga, do candidato classificado na posição imediatamente seguinte.
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Art. 43 ............................................................................................................
§ 1º O estudante escolhido será informado, por mensagem eletrônica, sobre a data, o horário e o local de realização da prova, deixando de figurar na lista daqueles disponíveis para seleção das Comarcas para as quais tenha realizado inscrição.
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Art. 46. ...........................................................................................................
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III - a lotação em que deverão ser exercidas as funções.
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Art. 3º O Ato n. 801/2016/PGJ passa a vigorar acrescido dos arts. 13-A a 13-K, 19-A e 38-A, com as seguintes redações:
Art. 13-A. O sistema de credenciamento observará dois momentos distintos, separados pela respectiva data-limite para o período de inscrição especificado em edital, resultando na formação de duas listas de estudantes habilitados.
Parágrafo único. As listas referidas no caput serão denominadas de:
I - lista inicial, composta pelos candidatos que se inscreverem dentro do período especificado em edital; e
II - lista de cadastro de reserva, composta pelos candidatos inscritos a qualquer momento, desde que fora do período de inscrição especificado em edital.
Art. 13-B. O estudante que se inscrever em processo seletivo no período especificado em cada edital poderá escolher 1 (uma) Comarca para a qual pretende concorrer.
Art. 13-C. A lista inicial de candidatos habilitados, formada a partir das inscrições realizadas dentro do período especificado no edital do processo seletivo, obedecerá, permanentemente, à ordem de classificação homologada, observado o índice de mérito acadêmico ou a média de notas bimestrais informada por cada candidato.
Art. 13-D. O estudante que se inscrever em processo seletivo após a finalização do período especificado em edital poderá inscrever-se em quantas Comarcas tiver interesse, independentemente de já ter realizado inscrição anterior.
Art. 13-E. As inscrições realizadas após o período indicado no artigo anterior serão utilizadas para a formação de lista de cadastro de reserva, e os estudantes nela habilitados poderão, enquanto viger o edital, ser convocados para realização da prova de que trata o artigo 31 caso se esvazie a lista inicial de determinada Comarca do Ministério Público de Santa Catarina.
Art. 13-F. A lista de candidatos habilitados para o cadastro de reserva será atualizada com frequência para permitir o cadastramento e a habilitação de novos estudantes.
Parágrafo único. A atualização da lista de cadastro de reserva poderá implicar a reclassificação e o reordenamento dos candidatos nela habilitados.
Art. 13-G. As listas de candidatos habilitados respeitarão, em qualquer hipótese, a nota de desempenho acadêmico informada e validada, bem como a reserva de vagas para pessoas com deficiência e para aquelas autodeclaradas negras.
Art. 13-H. Os estudantes que compõem a lista inicial de candidatos habilitados para as respectivas Comarcas terão preferência de convocação em relação aos estudantes que compõem a lista de cadastro de reserva.
Parágrafo único. É vedada, em qualquer hipótese, a priorização de convocação dos candidatos inscritos em cadastro de reserva em relação àqueles inscritos dentro do período especificado em edital.
Art. 13-I. O estudante que tenha feito parte da lista inicial de habilitados para determinada Comarca do Ministério Público e que, convocado para a realização da avaliação, tenha desistido da vaga ou reprovado na prova objetiva ou na prova de redação, poderá realizar nova inscrição para compor a lista de cadastro de reserva dessa mesma Comarca.
§ 1º O estudante que se enquadre na situação descrita no caput deste artigo será alocado no final da lista de cadastro da respectiva Comarca do Ministério Público e somente será convocado para a realização de nova prova caso não haja outro candidato habilitado nessa lista.
§ 2º O estudante inscrito em lista de cadastro de reserva de determinada Comarca do Ministério Público e que, convocado para a realização da avaliação, desistir da vaga ou reprovar na prova objetiva ou na prova de redação, não poderá realizar nova inscrição para compor a lista de cadastro de reserva dessa mesma Comarca.
Art.13-J. O estudante será considerado habilitado caso cumpra todos os requisitos descritos no edital selecionado.
Art. 13-K. Expirada a validade do edital, as respectivas listas de habilitados do processo seletivo deixarão de existir, passando a ser convocados os candidatos habilitados em novo certame.
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Art. 19-A. A lista de estudantes inscritos em cadastro de reserva será apresentada em ordem decrescente de nota de desempenho acadêmico, sendo permanentemente atualizada a partir da validação da inscrição de novos estudantes interessados.
Parágrafo único. O endereço do ambiente digital de atualização da lista de candidatos habilitados para cadastro de reserva será discriminado no edital do processo seletivo, bem como publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Santa Catarina, por ocasião da homologação da lista de habilitados do processo seletivo.
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Art. 38-A. Fica assegurado às pessoas com deficiência e àquelas autodeclaradas negras o correspondente a 10% (dez por cento) e a 30% (trinta por cento), respectivamente, das vagas oferecidas, conforme disciplinado em edital.
Parágrafo único. Aplica-se o previsto no art. 13-H à reserva de vagas de que trata o caput deste artigo, vedada, em qualquer hipótese, a priorização de convocação dos candidatos inscritos em cadastro de reserva em relação àqueles inscritos dentro do período especificado em edital. (NR)
Art. 3º Fica alterado o parágrafo único do art. 37 do Ato n. 801/2016/PGJ, que passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:
Art. 37 ...........................................................................................................
§ 1º A prorrogação dar-se-á por decisão do(a) Subprocurador(a)-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e poderá ocorrer de forma parcial, hipótese em que a decisão especificará as Comarcas em relação às quais se dará a prorrogação.
§ 2º A homologação da lista de habilitados deverá prever o endereço do ambiente digital de atualização da lista de candidatos habilitados para cadastro de reserva. (NR)
Art. 4º Ficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 68 do Ato n. 801/2016/PGJ, que passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:
Art. 68 A Gerência de Cadastro e Informações Funcionais manterá, no sítio do Ministério Público, na internet, página denominada Portal dos Estágios, que deverá conter informações e dados sobre os processos públicos de credenciamento e sobre os respectivos candidatos.
§ 1º O Portal dos Estágios deverá permitir ao candidato acompanhar a sua inscrição, atualizar seus dados pessoais e anexar documentos que constem do edital do processo público de credenciamento.
§ 2º Os dados pessoais que permitam a identificação dos candidatos serão eliminados do Portal dos Estágios ao término da validade do processo público de credenciamento. (N.R.)
Art. 5º Os processos de seleção de estagiários cujos editais foram homologados até o dia anterior à publicação deste Ato serão regularmente concluídos segundo as normas vigentes à época, inclusive no que se refere aos candidatos aprovados, os quais terão prioridade no preenchimento de vagas de estágio em relação aos estudantes que integrarem eventual lista de credenciados para a mesma Comarca.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de setembro de 2022.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça