Detalhe
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XX, alíneas "c" e "j", da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, que consolida as leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que, de acordo com a Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina, cabe ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF) "realizar ou patrocinar atividades de ensino, pesquisa e extensão, visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da Instituição, de seus auxiliares e funcionários, bem como a melhor execução de seus serviços e racionalização de seus recursos materiais" (art. 57);
CONSIDERANDO que, conforme o seu Regimento Interno (Ato n. 257/2020/PGJ), o CEAF deve estimular e apoiar a realização de pesquisas de membros e servidores, quando reconhecido o interesse institucional, inclusive por meio da concessão de bolsas de estudos e outros auxílios (art. 18);
CONSIDERANDO que o CEAF, credenciado como Escola de Governo pelo Conselho Estadual de Educação (Parecer CEE/SC n. 254/2017 e Resolução CEE/SC n. 99/2017 homologados pelo Decreto n. 1576/2018), tem como compromisso, em seu Plano de Desenvolvimento Institucional 2021-2025, desenvolver a produção de conhecimento científico para aplicação prática, vinculado às necessidades da organização e da sociedade.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E DOS LIMITES FINANCEIROS DE CONCESSÃO
Art. 1º Regulamentar o Programa de Concessão de Auxílio Financeiro para o custeio de cursos externos de curta duração, de graduação e pós-graduação, nos níveis de especialização, mestrado e doutorado, e estágio de pós-doutorado, realizados no território nacional ou no exterior, aos membros e servidores do Ministério Público de Santa Catarina e disciplinar o afastamento para participação nesses cursos, de acordo com as disposições estabelecidas neste Ato.
§ 1º O Programa tem por objetivo incentivar a capacitação e o aperfeiçoamento funcional de membros e servidores do Ministério Público de Santa Catarina.
§ 2º São considerados cursos externos de curta duração aqueles que se enquadram como cursos e demais eventos, com caráter de capacitação, oferecidos por outras instituições.
§ 2º Não será concedido auxílio financeiro, nas hipóteses deste artigo, aos membros e servidores que ainda não tenham concluído o estágio probatório, salvo os cursos de curta duração. (Redação dada pelo Ato n. 932/2023/PGJ)
§ 3º
Poderão também ser beneficiários do Programa os servidores à disposição que atuarem
na Instituição, por força de lei ou de convênio, de acordo com os demais termos
regulamentares institucionais e legais.
§ 3º Serão considerados cursos externos de curta duração aqueles que se enquadram como cursos e demais eventos, com caráter de capacitação, oferecidos por outras instituições. (Redação dada pelo Ato n. 932/2023/PGJ)
§ 4º Os cursos de graduação e pós-graduação, nos níveis de mestrado e doutorado, e estágio de pós-doutorado serão concedidos apenas aos membros e servidores efetivos.
§ 4º Havendo interesse institucional, poderão também ser beneficiários do Programa os servidores à disposição, que atuarem na Instituição, por força de lei ou de convênio, de acordo com os demais termos regulamentares institucionais e legais. (Redação dada pelo Ato n. 932/2023/PGJ)
§ 5° O auxílio financeiro previsto neste Ato poderá ser concedido a servidor comissionado que conte com tempo de serviço igual ou superior a 3 (três) anos, servindo exclusivamente ao custeio de curso de pós-graduação em nível de especialização. (Incluído pelo Ato n. 932/2023/PGJ)
§ 5º Ao servidor comissionado poderá ser concedido auxílio-financeiro apenas para o custeio de curso externo de curta duração e de curso de pós-graduação em nível de especialização e, neste último caso, com exigência de tempo de serviço igual ou superior a 3 (três anos). (Redação dada pelo Ato n. 244/2024/PGJ)
Art. 2º O valor do investimento no Programa de Concessão de Auxílio Financeiro e os limites individuais serão fixados anualmente pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante manifestação prévia do Conselho do CEAF, podendo ser alterado a seu critério ou de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, na forma do Regimento Interno do CEAF e das demais disposições institucionais.
Art. 3º O valor do limite individual anual para os cursos de pós-graduação poderá ser ultrapassado quando a modalidade de pagamento proposta pelo interessado se apresentar como a mais vantajosa, a ser deferido previamente pela Direção do CEAF, mediante manifestação com antecedência mínima de 10 (dez) dias do vencimento da proposta da Instituição.
Art. 4º Para custeio da participação em cursos externos de curta duração, poderão ser concedidos até 2 (dois) benefícios nessa modalidade para cada membro ou servidor interessado, por exercício.
§ 1º Excepcionalmente, o limite estabelecido no caput poderá ser ampliado, quando houver também manifesto interesse institucional e atuação específica de membro ou servidor em comissão, grupo de trabalho ou outra atividade congênere relativa à matéria do curso.
§ 2º Com o objetivo de ampliar a concessão de auxílio financeiro para custeio da participação do maior número possível de membros e servidores, o deferimento de custeio do curso externo de curta duração terá o valor limitado por participante para curso realizado no Estado, fora do Estado e na modalidade a distância.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-FINANCEIRO PARA OS CURSOS EXTERNOS DE CURTA DURAÇÃO
Seção I
Das disposições gerais para concessão dos cursos externos de curta duração
Art. 5º O requerimento de concessão de auxílio financeiro para cursos externos de curta duração, qualquer modalidade, com característica de capacitação, deverá ser encaminhado ao CEAF com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do curso, sob pena de indeferimento pela Direção por ausência de tempo hábil para a tramitação.
Art. 6º A Direção do CEAF poderá indeferir a participação do interessado em curso externo de curta duração e promover ação de capacitação com a mesma temática ao curso requerido, observada a disponibilidade orçamentária e o interesse institucional.
Art. 7º Somente será permitido o custeio para participação nas ações de capacitação para membro ou servidor que esteja no exercício pleno de suas funções, sendo vedada em caso de gozo de férias, licença-prêmio ou qualquer outro afastamento.
Art. 7º O custeio para participação nas ações de capacitação para membro do Ministério Público será permitido, inclusive, nas hipóteses de férias e licenças ou qualquer outro afastamento legal.
Parágrafo
único. Por força das disposições
contidas nos arts. 98 e 102 da Lei Estadual n. 6.745/1985, o custeio para participação
nas ações de capacitação previsto no caput
somente se aplica aos servidores do Ministério Público que estejam no efetivo
exercício do cargo." (N.R.)
Art. 8º O deferimento para custeio da participação do membro ou servidor em cursos externos poderá incluir as despesas de inscrição, deslocamento e hospedagem.
Parágrafo único. O deferimento do custeio poderá ser total ou parcial.
Art. 9º No prazo de 10 (dez) dias úteis após a conclusão do curso externo, o membro ou servidor deverá apresentar o respectivo certificado e documento que comprove o efetivo pagamento do valor recebido e o CEAF remeterá o procedimento para análise de sua regularidade pela COAUD.
Art. 10. A não apresentação do certificado implicará o ressarcimento ao Ministério Público de Santa Catarina dos valores despendidos com o curso, incluindo todas as despesas custeadas, devidamente corrigidos, e ficará o beneficiado impossibilitado de solicitar novo custeio de curso externo de curta duração por 6 (seis) meses.
Seção II
Da concessão para os servidores
Art. 11. O requerimento de concessão de auxílio financeiro para custeio da participação de servidores efetivos ou comissionados, em curso promovido por instituições públicas ou privadas, deverá ser remetido ao CEAF, instruído com, no mínimo, as seguintes informações e documentos:
I - identificação do curso ou evento, incluindo o nome, a instituição responsável, a carga horária, a data e o local de realização;
II - descrição da programação, preferencialmente apenas com a indicação do sítio eletrônico para acesso, quando houver;
III - indicação das despesas a serem custeadas (valor de inscrição, hospedagem, passagem, entre outras), incluindo eventuais possibilidades de descontos;
IV - justificativa, pelo servidor, da importância da capacitação e da sua aplicabilidade nas atividades funcionais, de acordo com as atribuições do cargo efetivo ou do órgão ou setor onde o requerente exerça suas atividades e das competências mapeadas pelo Ministério Público de Santa Catarina;
V - manifestação da chefia imediata acerca da aplicabilidade do curso nas atividades do requerente;
VI - declaração do órgão competente de que não sofreu, nos últimos dois anos, alguma sanção disciplinar; e
VII - Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral de Pessoa Jurídica, bem como Comprovante Negativo de Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas da empresa prestadora do serviço.
Art. 12. Havendo mais de um servidor interessado lotado na mesma Coordenadoria ou Promotoria de Justiça/Procuradoria de Justiça, a chefia imediata poderá requerer a participação de até 6 (seis) servidores em cursos ou eventos realizados em Santa Catarina ou na modalidade a distância, e de até 3 (três) servidores, em cursos ou eventos realizados fora do Estado.
Art. 13. O requerimento deverá ser protocolado no CEAF e remetido à Gerência de Capacitação e Aperfeiçoamento (GECAP) para a análise inicial.
Art. 14. A GECAP apresentará cálculo estimado de investimento para a participação do interessado no curso externo de curta duração e informará sobre os limites estabelecidos neste Ato.
Art. 15. Com a manifestação da GECAP, a Direção do CEAF decidirá sobre o deferimento ou não do custeio requerido.
Parágrafo único. Em caso de deferimento, a Direção do CEAF remeterá o pedido à Secretaria-Geral do Ministério Público (SGMP) para decidir sobre o afastamento do servidor, na hipótese do art. 55, parágrafo único, inciso II, deste Ato.
Art. 16. Em caso de deferimento ou não do requerimento, o CEAF comunicará, por mensagem eletrônica, ao interessado, a chefia imediata e aos órgãos competentes a decisão para a adoção das providências cabíveis, orientando quanto aos procedimentos a serem adotados.
Seção III
Da concessão para os membros
Art. 17. O requerimento de concessão de auxílio financeiro para custeio da participação de membros do Ministério Público de Santa Catarina em curso promovido por instituições públicas ou privadas, deverá ser remetido ao CEAF, instruído com, no mínimo, as seguintes informações e documentos:
I - identificação do curso ou evento, incluindo o nome, a instituição responsável, a carga horária, a data e o local de realização;
II - descrição da programação, preferencialmente apenas com a indicação do sítio eletrônico para acesso, quando houver;
III - indicação das despesas a serem custeadas (valor de inscrição, hospedagem, passagem, entre outras), incluindo eventuais possibilidades de descontos; e
IV - justificativa, pelo membro, da importância da capacitação e da sua aplicabilidade nas atividades funcionais.
V - Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral de Pessoa Jurídica, bem como Comprovante Negativo de Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas da empresa prestadora do serviço.
Art. 18. O requerimento deverá ser protocolado ao CEAF, e remetido à Gerência de Capacitação e Aperfeiçoamento (GECAP) para a análise inicial.
Art. 19. A GECAP apresentará cálculo individual estimado de investimento para a participação de membros em curso externo de curta duração e informará sobre os limites estabelecidos neste Ato.
Art. 20. Com o requerimento de custeio de curso externo de curta duração formulado individualmente por membro, a Direção do CEAF poderá proceder à análise da conveniência da participação de até 10 (dez) membros, a serem definidos mediante sorteio, realizado pelo CEAF, entre aqueles que manifestarem interesse durante o período de inscrições, salvo decisão diversa da Direção do CEAF ou do Subprocuradoria-Geral para Assuntos Institucionais.
Parágrafo único. O membro que apresentou o requerimento individual terá seu pedido apreciado normalmente, independente da tramitação e decisão do procedimento mencionado no caput.
Art. 21. O custeio da participação de membros em cursos externos de curta duração também poderá se dar por iniciativa da Direção do CEAF, Administração Superior, Secretaria-Geral e das Coordenadorias de Centros de Apoio Operacional.
Art. 22. Após manifestação da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, a Direção do CEAF decidirá quanto ao deferimento ou não do custeio e encaminhará o requerimento para o sorteio das vagas.
Art. 23. A distribuição de vagas será realizada pela Direção do CEAF, mediante sorteio eletrônico, registrado em relatório próprio e divulgado aos interessados.
Art. 24. Após o sorteio dos participantes, o CEAF comunicará, por mensagem eletrônica, aos interessados e aos órgãos competentes a decisão, para a adoção das providências cabíveis, esclarecendo os procedimentos a serem adotados pelos interessados.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO PARA OS CURSOS DE GRADUAÇÃO, PÓS-GRADUAÇÃO E ESTÁGIO DE PÓS-DOUTORADO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 25 O percentual do auxílio financeiro a ser concedido individualmente será fixado pelo Conselho do CEAF, alcançando até 75% (setenta e cinco por cento) para os servidores comissionados e 100% (cem por cento) para os demais casos, da mensalidade do curso ou do estágio, das despesas com matrícula ou das despesas com taxas de inscrição ou expedição de diplomas.
Parágrafo único O Procurador-Geral de Justiça poderá definir um limite máximo de percentual a ser concedido durante determinado período, quando eventual condição ou situação institucional assim o exigir, ou estabelecer critérios de seleção e classificação dos interessados para a concessão do benefício quando melhor atender ao interesse dos objetivos da Instituição na capacitação e no aperfeiçoamento de seus membros e servidores.
Art. 26. A fixação do percentual concedido pelo Conselho do CEAF dependerá da análise acerca da aplicabilidade do curso em relação às atribuições do cargo do interessado, ao órgão do Ministério Público onde exerça as suas funções ou às competências mapeadas, se houver, e ao Plano Geral de Atuação do MPSC, conforme o caso.
Art. 27. A participação em cursos de pós-graduação ou estágio de pós-doutorado decorrente de convênios firmados pela Instituição para a reserva de vagas de interessados indicados a partir de processo seletivo interno terá custeio de 100% (cem por cento) da mensalidade do curso ou do estágio e das despesas com matrícula ou taxa de inscrição, salvo disposição em contrário decorrente de limites estabelecidos e disponibilidade financeira para concessão.
Art. 28. O valor do percentual concedido poderá ser revisto em caso de relotação do servidor ou do membro durante o período de realização do curso.
Parágrafo único. O beneficiário deverá comunicar imediatamente, via e-mail, a sua relotação à Direção do CEAF, para nova apreciação do Conselho do CEAF, que deverá fazê-lo no prazo de quinze dias.
Art. 29. O requerimento de concessão do auxílio financeiro deverá ser solicitado por meio da Central de Serviços, instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
I - conteúdo programático do curso pretendido, declaração de autorização e reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação, quando se tratar de Instituição de Ensino Superior (IES) nacional, a indicação de frequência e o aproveitamento mínimos;
II - o valor do curso ou do estágio de pós-doutorado, com o respectivo cronograma de pagamento, inclusive com a previsão de eventual desconto decorrente de vencimento antecipado, convênio, aluno egresso ou outra condição financeira vantajosa.
III - projeto de tese, dissertação, artigo ou monografia, conforme o caso, e o respectivo cronograma de execução, exceto para especializações, que dispensam a apresentação dos referidos trabalhos;
IV - declaração da Coordenadoria de Recursos Humanos de que não tenha sofrido sanção disciplinar nos últimos dois anos e de que não esteja de licença para tratar de assuntos particulares ou à disposição de outro órgão, ou em licença para concorrer a cargo eletivo;
V - declaração da Coordenadoria de Recursos Humanos com tempo de serviço igual ou superior a 1 (um) ano para os servidores comissionados; e
V - declaração da Coordenadoria de Recursos Humanos com tempo de serviço igual ou superior a 3 (três) anos para os servidores comissionados; e (Redação dada pelo Ato n. 932/2023/PGJ)
VI - exposição de motivos quanto à aplicabilidade do curso em relação às atribuições do cargo do interessado, do órgão do Ministério Público onde exerça as suas funções ou das competências mapeadas, se houver, conforme o caso.
§ 1º Quando o requerimento for enviado, será encaminhada solicitação à chefia imediata para que se manifeste acerca da sua anuência em relação ao pedido.
§ 2º Quando o curso pretendido se realizar no exterior, o interessado deverá apresentar informações e documentos equivalentes àqueles exigidos nos incisos I, II e III, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Art. 30. O requerimento, devidamente instruído, mediante parecer da Direção do CEAF, será submetido ao Conselho do CEAF, que deverá apreciar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, fixando o percentual do auxílio financeiro a ser concedido, se deferido.
Parágrafo único. Após o deferimento do pedido, o solicitante deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, mediante justificativa da impossibilidade de entrega no prazo, apresentar ao CEAF o comprovante de matrícula e o contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a instituição de ensino superior, no qual conste o número total de parcelas e o valor das mensalidades a serem pagas, sob pena de arquivamento.
Art. 31. O direito à percepção do auxílio financeiro terá início a partir do pedido regularmente instruído, retroagindo seus efeitos em até 30 (trinta) dias, quando o pagamento antecipado ao pedido for vantajoso ou obrigatório para a garantia da matrícula do interessado no curso.
§ 1º Considerar-se-á regularmente instruído o pedido quando o beneficiário apresentar todos os documentos exigidos no artigo 29 deste Ato, devendo o CEAF, por um servidor, certificar a data exata da ocorrência do fato.
§ 2º Incluem-se no valor do benefício as despesas com matrícula ou taxa de inscrição e mensalidade do curso vencida no prazo referido no caput.
§ 3º Caso a instituição de ensino conceda desconto sobre o valor previsto em contrato, somente será ressarcido pelo Ministério Público o custeio do valor com o referido desconto.
§ 4º A concessão do auxílio financeiro pelo Ministério Público não implica qualquer responsabilidade perante a instituição de ensino em caso de descumprimento contratual pelo beneficiário.
Art. 32. Para efeito da análise dos pedidos de concessão de auxílio financeiro, a deliberação do Conselho do CEAF poderá ocorrer por meio eletrônico.
Art. 33. As parcelas do benefício, com valores estabelecidos em moeda nacional, serão creditadas, mensal ou periodicamente conforme o caso, em folha de pagamento do interessado, conforme cronograma previamente definido e após a análise de regularidade pela Coordenadoria de Auditoria e Controle (COAUD).
§ 1º O beneficiário do curso de pós-graduação deverá apresentar, mensalmente, o comprovante do efetivo pagamento da mensalidade custeada pelo programa, constando a data do pagamento, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento previsto.
§ 2º O beneficiário do curso de graduação comprovará, semestralmente, seus pagamentos, por ocasião da apresentação do requerimento de continuidade e, ao final, concomitantemente com a apresentação dos comprovantes de obtenção do título.
§ 3º A opção de pagamento pelo beneficiário em parcela única deverá ser previamente autorizada pela Direção do CEAF, que, mediante análise da disponibilidade financeira, poderá ou não determinar o ressarcimento também em parcela única, se a opção se apresentar como a mais vantajosa.
Art. 34. As parcelas do benefício, com valores estabelecidos em moeda estrangeira, somente serão creditadas na folha de pagamento do interessado após o devido cálculo de conversão dos valores pagos em moeda nacional, nos termos da legislação vigente, e com a análise de regularidade pela Coordenadoria de Auditoria e Controle (COAUD).
§ 1º As parcelas do benefício somente serão creditadas na folha de pagamento do beneficiário após a apresentação do comprovante de pagamento da mensalidade estrangeira de que deseja receber o ressarcimento, constando nele a data do efetivo pagamento.
§ 2º O cálculo de conversão de moeda deverá ser realizado no sistema disponível pelo Banco Central do Brasil, em sítio eletrônico, e levará em consideração a data do pagamento.
§ 3º Caso o pagamento da parcela tenha sido realizado por meio de cartão de crédito, o valor a ser ressarcido será aquele indicado na fatura do cartão, exceto se o beneficiário solicitar a conversão pelo sistema disponível pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º O beneficiário deverá apresentar o comprovante de pagamento da mensalidade estrangeira de que deseja receber o ressarcimento até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento previsto.
Art. 35. Não serão incluídas no valor do auxílio financeiro as seguintes despesas:
I - aquisição de material didático;
II - transporte, estada, alimentação e seguro escolar;
III - pagamento de cursos ou disciplinas optativas;
IV - disciplinas cursadas novamente por motivo de frequência ou aproveitamento insuficientes;
V - disciplinas cursadas em decorrência do atraso, pelo beneficiário, na conclusão do curso;
VI - taxas de banca examinadora dos trabalhos de conclusão ou despesas para participação de seus integrantes;
VII - multas ou juros de mora decorrentes do atraso do pagamento das prestações pelo beneficiário perante a instituição de ensino;
VIII - taxas bancárias e impostos sobre operações financeiras; e
IX - taxas relativas à expedição de documentos, exceto diploma.
Art. 36. O membro ou servidor já beneficiado com o auxílio para curso de pós-graduação somente poderá usufruir de novo benefício para curso de idêntica titulação após o prazo estipulado no art. 42 deste Ato.
Parágrafo único. É vedado o recebimento do benefício de auxílio financeiro para cursos concomitantes, ainda que de titulação diversa, exceto quando concomitante com curso externo de curta duração.
Art. 37. Fica assegurado ao membro ou servidor, até o término do curso, o benefício concedido sem redução de valor, ressalvadas as situações de relotação, alterações nas disciplinas cursadas ou outras condições equivalentes que promovam alterações nas mensalidades.
Art. 38. A prorrogação do prazo para conclusão do curso não implicará a prorrogação automática do auxílio financeiro pelo período excedente ao inicialmente previsto e autorizado.
§ 1º O beneficiário deverá informar ao CEAF, via e-mail, a ocorrência da alteração da data de início e da conclusão do curso, apresentando documentação comprobatória em até 30 (trinta) dias do deferimento pela Instituição de Ensino Superior, sob pena de suspensão do benefício.
§ 2º O prazo apresentado para a conclusão do curso deverá ser sempre menor que o prazo previsto para eventual jubilamento do curso, caso previsto pela Instituição de Ensino Superior, ou, no máximo, o dobro do prazo regularmente previsto, caso inexistente a regulamentação, com o objetivo de otimizar o aproveitamento da formação investida.
Art. 39. Após o deferimento de concessão do benefício, a alteração do projeto de tese, dissertação, artigo ou monografia deverá ser comunicada ao CEAF, via e-mail, pelo membro ou servidor beneficiário, para nova apreciação do Conselho do CEAF, que deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 40. O trabalho de conclusão de curso, quando houver, deverá, preferencialmente, ser desenvolvido com foco nas atividades da instituição ou atividades desenvolvidas na área de lotação ou exercício do beneficiário.
Parágrafo único. Na elaboração dos trabalhos finais, poderão ser realizadas pesquisas de campo nas unidades do Ministério Público, mediante anuência da autoridade administrativa respectiva, isentando a instituição de qualquer responsabilidade em relação ao seu conteúdo.
Art. 41. Concluído o curso, o beneficiário deverá apresentar ao CEAF, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis mediante justificativa da impossibilidade de entrega dos documentos no prazo, analisada e aceita pela Direção do CEAF, o certificado de conclusão de curso ou diploma e a cópia do trabalho de conclusão, em versão eletrônica, no formato "pdf".
§ 1º Caso o beneficiário proceda voluntariamente à entrega do trabalho de conclusão em versão impressa, esta deverá estar de acordo com o padrão da instituição de ensino e será remetida à Gerência de Biblioteca do Ministério Público.
§ 2º Para fins de comprovação do caput no prazo exigido, antes da entrega do certificado de conclusão de curso ou diploma, admitir-se-á a declaração da instituição de ensino certificando a apresentação do trabalho e a conclusão do curso.
§ 3º O não atendimento ao disposto no presente artigo sujeitará o beneficiário às sanções administrativas, inclusive a restituição dos valores integralmente recebidos.
§ 4º Os trabalhos de conclusão entregues em versão eletrônica serão divulgados pelo CEAF por meio do Programa de Difusão do Conhecimento.
§ 5º Se o beneficiário pretende publicar um livro com o trabalho final do curso, deverá comunicar ao CEAF esta pretensão, sendo suspensa a entrega do arquivo eletrônico, restando obrigatória a entrega de 2 (dois) exemplares do livro à Biblioteca do MPSC.
Art. 42. O beneficiário do auxílio financeiro deverá permanecer em atividade no Ministério Público de Santa Catarina durante o dobro do período em que usufruir do benefício, limitado a 5 (cinco) anos, contados da data de conclusão do curso ou do último benefício recebido, o que ocorrer por último, sob pena de responder pela imediata restituição dos valores integralmente percebidos, devidamente atualizados.
§ 1º Para fins do caput do artigo, entende-se como o prazo de contagem do benefício o período compreendido entre o primeiro e o último dia do recebimento do auxílio ou entre o primeiro dia do recebimento do auxílio e o término do curso, aquele que for maior.
§ 2º Os servidores comissionados deverão restituir os valores recebidos a título de auxílio financeiro, em caso de exoneração a pedido antes do cumprimento do prazo previsto no caput.
§ 3º A Coordenadoria de Recursos Humanos deverá comunicar imediatamente ao CEAF, via e-mail, os pedidos de afastamento, exoneração, aposentadoria voluntária ou compulsória, para fins de verificação do prazo previsto no caput.
§ 4º A concessão de afastamentos aos beneficiados por meio de licenças suspende a contagem do prazo.
§ 5º Em caso de restituição dos valores percebidos, os procedimentos seguirão os mesmos previstos nos § 2º e seguintes do art. 53.
Seção II
Da concessão para Graduação
Art. 43. O auxílio financeiro para custeio dos cursos de graduação será concedido aos membros e servidores efetivos, preferencialmente àqueles que não possuam formação superior.
Art. 44. Somente poderá ser concedido benefício para cursos de graduação realizados em território nacional.
Art. 45. Os cursos de graduação deverão estar relacionados com as áreas de conhecimento do Ministério Público, nos termos do Ato n. 301/2018/PGJ, que regula a progressão funcional dos servidores.
Art. 46. Do valor de auxílio financeiro, limitado ao percentual previsto no art. 25, será deduzido o valor referente ao pagamento das disciplinas que o beneficiário tiver que refazer por motivo de reprovação, das disciplinas que possam ser aproveitadas, em virtude de já terem sido cursadas, além de eventuais descontos concedidos pela instituição de ensino.
Art. 47. O requerimento de continuidade deverá ser feito por meio da Central de Serviços, no início dos semestres letivos, instruído com os seguintes documentos:
I - comprovante de matrícula na instituição de ensino superior relativo ao semestre em curso;
II - contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a instituição de ensino, se firmado semestralmente, no qual conste o valor das mensalidades a serem pagas no respectivo período;
III - declaração fornecida pela instituição de ensino quanto ao adimplemento das mensalidades escolares do semestre anterior, indicando os valores efetivamente pagos nesse período ou os comprovantes bancários do efetivo pagamento das mensalidades do semestre anterior; e
IV - histórico escolar indicando as matérias já cursadas e aquelas a cumprir.
Art. 48. A documentação relativa ao requerimento de continuidade da concessão do benefício para graduação será apreciada pela Direção do CEAF, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, que decidirá sobre a continuidade de sua concessão mediante análise da regularidade, não se exigindo nova aprovação pelo Conselho do CEAF.
Seção III
Da concessão para Pós-Graduação
Art. 49. O auxílio financeiro para custeio dos cursos de pós-graduação e estágio de pós-doutorado será concedido ao membro e servidor que demonstre atender ao interesse do Ministério Público, assim reconhecido pelo Conselho do CEAF, visando à excelência dos serviços prestados pela Instituição.
Art. 50. Não será considerado curso de pós-graduação, para fins de concessão de auxílio financeiro, cursos preparatórios para concursos que possam ser convertidos em especialização.
Art. 51. O beneficiário que, durante o recebimento do auxílio financeiro, alterar a opção pela dupla titulação em universidade estrangeira, deverá apresentar manifestação no mesmo procedimento administrativo, que será submetido à aprovação pelo Conselho do CEAF nas mesmas condições.
Parágrafo único. O interessado que optar posteriormente pela dupla titulação deverá apresentar as informações e os documentos previstos no art. 29 deste Ato em relação ao curso escolhido e naquilo que for aplicável, observada a normatização estrangeira da Instituição de Ensino Superior.
Seção IV
Da concessão do auxílio financeiro e restituição de valores
Art. 52. O pagamento do benefício fica sujeito à suspensão quando o beneficiário deixar de comprovar o pagamento da mensalidade, ou quando ocorrer a suspensão ou trancamento do curso na instituição de ensino superior; enquanto perdurar a causa suspensiva.
§ 1º A suspensão será automática quando não forem atendidas as solicitações de remessa de informações e documentos acerca dos valores das mensalidades, previstas ou pagas, ou sobre outra situação essencial para a continuidade da concessão, em pelo menos duas ocasiões oportunizadas pela Direção do CEAF;
§ 2º O CEAF encaminhará no prazo de 90 (noventa) dias a determinação de suspensão do benefício diretamente à Gerência de Remuneração Funcional, mediante comunicação prévia, via e-mail, ao beneficiado;
§ 3º A regularização das obrigações restabelece o direito ao benefício, com o ressarcimento de todos os valores previamente definidos ou não, a ser analisado conforme o caso.
Art. 53. Cessará, automaticamente, o benefício concedido ao membro ou servidor que:
I - sofrer sanção administrativa;
II - não for confirmado no estágio probatório ou na carreira; (Revogado pelo Ato n. 932/2023/PGJ)
III - não concluir o curso de graduação, pós-graduação ou estágio de pós-doutorado no período máximo estabelecido pela instituição de ensino;
IV - desistir do curso;
V - reprovar no curso por desempenho insuficiente ou por motivo de faltas injustificadas;
VI - entrar em licença para tratar de interesses particulares ou para concorrer a cargo eletivo;
VII - ficar à disposição de outro órgão;
VIII - aposentar-se, for exonerado ou posto em disponibilidade; ou
IX - modificar o projeto de pesquisa, após aprovação, sem dar conhecimento ao CEAF.
§ 1º A Coordenadoria de Recursos Humanos deverá comunicar imediatamente ao CEAF qualquer alteração da situação funcional prevista nos incisos I, II, VI, VII e VIII deste artigo.
§ 2º A ocorrência de qualquer uma das situações previstas neste artigo obrigará o beneficiado a restituir ao FECEAF o montante despendido pelo Ministério Público, devidamente corrigido, exceto nos casos em que for demonstrada a existência de justa causa, devidamente comprovada e aceita pela Direção do CEAF.
§ 3º A restituição ao FECEAF poderá ser parcelada, a critério da Direção do CEAF, respeitadas as disposições legais e institucionais sobre a matéria.
§ 4º Caberá ao CEAF remeter os autos à Gerência de Remuneração Funcional para as providências administrativas de restituição dos valores e, posteriormente, à Coordenadoria de Auditoria e Controle para análise da regularidade.
CAPÍTULO IV
DOS AFASTAMENTOS PARA ESTUDOS
Seção I
Do afastamento de servidores
Art. 54. O servidor poderá afastar-se do exercício das funções, sem prejuízo de sua remuneração, para participar de eventos, no País ou no exterior, nas seguintes hipóteses:
I - frequentar curso de pós-graduação, pelo prazo máximo de seis meses se especialização, um ano se mestrado e dois anos se doutorado, e estágio de pós-doutorado por um ano, períodos que poderão ser prorrogados uma vez por igual prazo;
II - elaborar e apresentar dissertação ou tese conclusivas de cursos de pós-graduação em nível de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses;
III - participar de cursos de curta duração; ou
IV - ministrar cursos destinados ao aperfeiçoamento dos membros e servidores do Ministério Público.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, o servidor do Ministério Público poderá cumular aos seus vencimentos, se for o caso, o auxílio financeiro de cotas de bolsas concedido por órgão vinculado ao Ministério da Educação.
Art. 55. O requerimento de afastamento será instruído com:
I - os documentos previstos nos incisos I, III, IV, V e VI do art. 29 deste Ato, se o afastamento se der para frequentar curso de pós-graduação;
II - os documentos previstos nos incisos I, III, IV, V e VI do art. 29 deste Ato, além de prova fornecida pela entidade de ensino de que está apto a tanto, se o afastamento se der para elaborar e apresentar dissertação ou tese conclusiva de curso de pós-graduação;
III - os documentos previstos nos I, II, IV, V e VI do art. 11 deste Ato, se o afastamento se der para participar de curso de curta duração; e
IV - declaração fornecida pela entidade organizadora do evento atestando que o servidor ministrará curso destinado ao aperfeiçoamento de membros ou servidores do Ministério Público, se o afastamento se der para tal finalidade.
Parágrafo único. O requerimento de afastamento de que trata o caput deste artigo será decidido:
I - pela chefia imediata do servidor, em caso de afastamento das funções por até 24 (vinte e quatro) horas mensais; e
II - pelo Secretário-Geral do Ministério Público, em caso de afastamento das funções por tempo superior a 24 (vinte e quatro) horas mensais.
Art. 56. O servidor autorizado a se afastar das funções fica sujeito a:
I - ressarcir ao Ministério Público o que houver recebido a título de remuneração no período de afastamento, nas hipóteses dos incisos III, IV e V do art. 53 deste Ato; e
II - comprovar a frequência nos cursos de pós-graduação, enviando semestralmente, no caso de o afastamento ser superior a seis meses, o respectivo atestado de frequência;
III - comprovar a elaboração e a apresentação da dissertação ou tese conclusivas de cursos de pós-graduação em nível de mestrado, doutorado ou pós-doutorado; e
IV - comprovar a participação em curso de curta duração.
Art. 57. É vedado ao servidor o exercício de atividade remunerada durante o afastamento de que trata esta seção, sob pena de restituição do que houver recebido do Ministério Público a título de remuneração.
Art. 58. Os órgãos internos concedentes informarão ao CEAF as autorizações de afastamento de membros e servidores, inclusive nos casos em que o beneficiado não solicitou a concessão de auxílio financeiro.
Seção II
Do afastamento de membros
Art. 59. O afastamento de membros observará o disposto no Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. Os beneficiários do Programa de Concessão de Auxílio Financeiro deverão difundir os conhecimentos adquiridos no prazo e na forma estabelecida no Programa de Difusão de Conhecimento.
Art. 61. Cabe ao Conselho do CEAF expedir as normas complementares para execução das disposições do presente Ato.
Art. 62. Cabe à Direção do CEAF as providências administrativas para a implementação do Programa instituído pelo presente Ato.
Art. 63. Os requerimentos previstos neste Ato deverão ser disponibilizados na intranet, devendo ser adotadas providências para que todo o fluxo de processos seja paulatinamente realizado por meio eletrônico.
Art. 64. O investimento previsto neste Ato correrá por conta do Fundo Especial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (FECEAF).
Art. 65. Ficam revogados os Atos n. 173/2003/PGJ, 448/2007/PGJ e 186/2009/PGJ.
Art. 66. Este Ato entra em vigor da data de sua publicação.
Florianópolis, 8 de setembro de 2022.
GLADYS AFONSO
Procuradora-Geral de Justiça, em exercício