Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso X e inciso XX, alínea c, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, que consolida as leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que o Ministério Público, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, é função essencial à justiça incumbido da defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e que o êxito na promoção da justiça pressupõe a efetividade concreta dos direitos de cuja proteção e defesa a Instituição é incumbida;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Fomento à Atuação Resolutiva do Ministério Público brasileiro, instituída pelo Conselho Nacional do Ministério Público por meio da Recomendação CNMP n. 54, de 28 de março de 2017, que determina a adoção de medidas normativas e administrativas destinadas a estimular a atuação resolutiva em cada ramo do Ministério Público;
CONSIDERANDO que a missão do Ministério Público, formalizada no Planejamento Estratégico Nacional 2020-2029 do Conselho Nacional do Ministério Público, é defender a ordem jurídica, o regime democrático de direito e os interesses sociais e individuais indisponíveis e que um dos valores principais é a resolutividade;
CONSIDERANDO que o mapa estratégico do Planejamento Estratégico Nacional 2020-2029 do Conselho Nacional do Ministério Público apresenta, como um dos objetivos estratégicos da Instituição, "disseminar práticas de governança e gestão, em todos os níveis, orientadas para resultados";
CONSIDERANDO que a atuação resolutiva de planejamento e de gestão sistêmicos contribui decisivamente para o desenvolvimento harmônico e sustentável, principalmente nas parcerias e nas redes de cooperação, sendo convergente à missão constitucional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o estágio atual do movimento de acesso à justiça e o paradigma jurídico do século XXI demandam uma atuação institucional mais resolutiva e menos formal, com a preocupação de uma entrega de resultados à sociedade de forma mais ágil, desburocratizada e de resultados concretos;
CONSIDERANDO que o planejamento nacional do Ministério Público brasileiro estabelece a necessidade de retornos para a sociedade, orientados para a defesa dos direitos fundamentais, a transformação social, a indução de políticas públicas e a diminuição da criminalidade e da corrupção, todos objetivos que supõem a produção de resultados concretos que promovam efetividade dos direitos defendidos e protegidos pela Instituição;
CONSIDERANDO o número de projetos desenvolvidos por integrantes da Instituição que servem, inclusive, de modelo para implementação em outras unidades do Ministério Público Brasileiro; e
CONSIDERANDO a importância da disseminação de ações que se revelem exitosas e do seu reconhecimento como forma de incentivar a proatividade e a resolutividade no desempenho da missão institucional,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA TRANSFORMAÇÃO MP
SEÇÃO I
DO PROGRAMA E SUAS FINALIDADES
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, o Programa Transformação MP, que objetiva estimular e apoiar as Promotorias de Justiça na elaboração e na implementação de estratégias que solucionem problemas da realidade local, reconhecendo projetos resolutivos.
Art. 2° São objetivos específicos do Programa Transformação MP:
I padronizar a metodologia para planejamento e implementação de projetos de impacto social nas Promotorias de Justiça;
II estabelecer atos de reconhecimento das Promotorias de Justiça que implementaram projetos resolutivos (certificação); e
III compartilhar projetos e práticas de sucesso que podem ser replicados em todo o Estado.
Art. 3° O Programa Transformação MP apresentará metodologia padronizada para auxiliar os Promotores de Justiça no planejamento da sua atuação diante dos problemas locais, fornecendo ferramentas para registro, controle e aferição dos resultados alcançados.
Art. 4° São pilares do Programa Transformação MP, entre outros:
I prioridade, que contempla, a fim de permitir um desempenho orientado às principais carências sociais, a eleição de um tema específico dentro das atribuições das Promotorias de Justiça a partir de uma análise de indicadores sociais, de painéis de dados e de estudos técnicos promovidos pelos Centros de Apoio Operacional ou com base em outros mecanismos que possam identificar oportunidades de atuação;
II planejamento, que reforça a ideia de um delineamento do projeto previamente estruturado, com o estabelecimento de objetivos, de indicadores de melhoria e de metas, além do levantamento dos recursos humanos e financeiros e dos parceiros essenciais ao projeto;
III criatividade, que pressupõe a verificação e explicitação científica de mecanismos que possam contribuir para a melhoria dos indicadores estabelecidos e para o alcance dos objetivos do projeto, além de fomentar a introdução de novidades que resultem em produtos, serviços ou processos de melhor funcionalidade, qualidade ou desempenho;
IV estratégia, que reflete, de forma clara e concatenada, o detalhamento das ações que visam ao cumprimento dos objetivos, com apresentação cronológica de cada atividade a ser desenvolvida; e
V resolutividade, que determina que os objetivos do projeto devam ser estruturados de forma resolutiva, de modo que sua consecução esteja correlacionada com a melhoria dos indicadores propostos, refletindo obrigatoriamente a contribuição decisiva da atuação das Promotorias de Justiça.
Art. 5° Qualquer Promotoria de Justiça, a partir da identificação de um problema, de uma demanda social ou de uma oportunidade de atuação do Ministério Público de Santa Catarina, poderá solicitar adesão ao Programa Transformação MP.
Parágrafo único. É possível a coparticipação de mais de uma Promotoria de Justiça da mesma comarca ou região metropolitana em projetos cujos objetivos sejam comuns.
Art. 6° Fica estabelecido, como referência oficial do fluxo processual de etapas e atividades, o Manual do Programa Transformação MP, o qual servirá de base para a adesão, para a implementação de projetos e para a certificação dos órgãos de execução.
Parágrafo único. A Coordenação do Programa Transformação MP apresentará, para validação do Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Ato, o Manual do Programa Transformação MP de que trata o caput, que deverá ser disponibilizado na intranet do Ministério Público de Santa Catarina.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA
Art. 7° A estrutura do Programa Transformação MP é formada pelas seguintes instâncias:
I Coordenação e Assessoria do Programa Transformação MP, representada pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos de Planejamento e Inovação;
II estruturas de apoio e parceiros, entendidos estes como órgãos internos do Ministério Público de Santa Catarina que, de alguma forma, podem contribuir e prestar suporte ao projeto;
Parágrafo único. As atribuições de cada uma das instâncias que compõem o Programa Transformação MP deverão ser detalhadas no Manual oficial do programa.
SEÇÃO III
DA CERTIFICAÇÃO
Art. 8° A certificação dos projetos cujos resultados forem comprovados será assinada pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos de Planejamento e Inovação e direcionada à respectiva Promotoria de Justiça.
Art. 9° O certificado Programa Transformação MP deverá minimamente conter referência à Promotoria de Justiça certificada, ao nome do projeto, a sua área de atuação e aos integrantes da equipe que tiveram participação ativa em sua execução.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os projetos certificados pelo Programa Transformação MP poderão concorrer à premiação Institucional de reconhecimento à atuação resolutiva.
Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela Coordenação do Programa Transformação MP.
Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 13 de setembro de 2022.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça