Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no
exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso X, da Lei Complementar estadual n. 738/2019
- que consolida as leis que instituem a Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que o Ministério Público, nos
termos do art. 127 da Constituição Federal, é função essencial à justiça
incumbido da defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e que o
êxito na promoção da justiça pressupõe a efetividade concreta dos direitos de
cuja proteção e defesa a Instituição é incumbida;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Fomento à
Atuação Resolutiva do Ministério Público brasileiro, instituída pelo Conselho
Nacional do Ministério Público por meio da Recomendação CNMP n. 54, de 28 de
março de 2017, que determina a adoção de medidas normativas e administrativas
destinadas a estimular a atuação resolutiva em cada ramo do Ministério Público;
CONSIDERANDO que a atuação resolutiva de
planejamento e de gestão sistêmicos contribui decisivamente para o
desenvolvimento harmônico e sustentável, principalmente nas parcerias e nas
redes de cooperação, sendo convergente à missão constitucional do Ministério
Público;
CONSIDERANDO que o estágio atual do movimento de
acesso à justiça e o paradigma jurídico do século XXI demandam uma atuação
institucional mais resolutiva e menos formal, com a preocupação de uma entrega
de resultados à sociedade de forma mais ágil, desburocratizada e de resultados
concretos;
CONSIDERANDO que o planejamento nacional do
Ministério Público brasileiro estabelece a necessidade de retornos para a
sociedade, orientados para a defesa dos direitos fundamentais, a transformação
social, a indução de políticas públicas e a diminuição da criminalidade e da
corrupção, todos objetivos que supõem a produção de resultados concretos que
promovam efetividade dos direitos defendidos e protegidos pela Instituição;
CONSIDERANDO que o planejamento institucional do
Ministério Público se destina a promover a eficiência da atuação institucional
com enfoque na celeridade, na ampliação da atuação extrajudicial, de forma
proativa, efetiva, preventiva e resolutiva;
CONSIDERANDO a relevância e oportunidade de se
instituir, no Ministério Público de Santa Catarina, uma cultura institucional
de produção de resultados socialmente relevantes;
CONSIDERANDO o número de projetos desenvolvidos
por integrantes da Instituição que servem, inclusive, de modelo para
implementação em outras unidades do Ministério Público brasileiro;
CONSIDERANDO a importância da disseminação de
ações que se revelem exitosas e do seu reconhecimento como forma de incentivar
a proatividade e a resolutividade no desempenho da missão Institucional;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO PRÊMIO MPSC DE EXCELÊNCIA EM
RESOLUTIVIDADE
SEÇÃO I
DO PRÊMIO E SUAS FINALIDADES
Art. 1° O Prêmio
José Daura é instrumento de premiação anual das melhores práticas de
Promotorias de Justiça voltadas para a produção de uma atuação institucional resolutiva.
Parágrafo único. Para
fins deste Ato, entende-se por atuação resolutiva notadamente aquela destinada
à produção de resultados concretos positivos, capazes de contribuir
decisivamente na prevenção ou solução efetiva de problemática social local ou
regional.
Art. 2° O
objetivo do Prêmio José Daura é estimular e disseminar uma atuação inovadora e resolutiva,
orientada por uma cultura institucional direcionada para a entrega de
resultados socialmente relevantes.
Art. 3° A
Procuradoria-Geral de Justiça fará publicar anualmente edital de abertura do
certame, que deverá conter, ao menos:
I - composição do
Conselho Gestor;
II - composição
da Comissão Organizadora;
III -
composição da Comissão Classificatória;
IV - composição
da Comissão Julgadora;
V -
regulamento;
VI categoria(s) de premiação;
VII -
cronograma de atividades;
VIII -
conteúdo, forma, local e data da premiação;
IX - ponderação dos critérios de avaliação.
Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça
poderá delegar ao Conselho Gestor as definições previstas nos incisos II a IX.
Art. 4° O
Prêmio poderá ser subdividido em categorias, contendo uma única obrigatória, a
saber, resolutividade.
Art. 5° A
premiação das práticas vencedoras será realizada por meio de cerimônia
institucional, nos moldes descritos no respectivo edital anual de abertura do
certame.
§1º
A premiação será direcionada à Promotoria de Justiça autora da prática vencedora,
representada por membro que tenha exercido sua titularidade e respectiva
equipe.
§2º Não será realizada
premiação em pecúnia.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 6° Concorrerão ao Prêmio José Daura os
projetos devidamente certificados pelo Programa Transformação MP, instituído
pelo Ato n. 753/2022/PGJ.
Art. 7° A inscrição dos projetos certificados
pelo Programa Transformação MP se dará de forma automática, salvo manifestação
em contrário da respectiva Promotoria de Justiça, de acordo com cronograma
definido no edital anual de abertura do certame.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS
Art. 8° A
estrutura do Prêmio José Daura é formada pelas seguintes instâncias:
I - Conselho Gestor;
II - Comissão Organizadora;
III - Comissão Classificatória; e
IV - Comissão
Julgadora.
Art. 9° O
Conselho Gestor será composto por membros do Escritório de Planejamento e
demais indicações do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 10. São
atribuições do Conselho Gestor:
I determinar os critérios de elaboração do
edital anual de abertura do certame, previstos nos incisos II a IX do art. 3º, quando
delegado pelo Procurador-Geral de Justiça;
II - estabelecer estratégias de divulgação do
Prêmio; e
III - decidir os recursos interpostos contra as
decisões da Comissão Organizadora e da Comissão Classificatória.
Art. 11. A Comissão
Organizadora será composta pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos
de Planejamento e Inovação e por membros indicados pelo Procurador-Geral de
Justiça, que pode delegar ao Conselho Gestor tais indicações.
Art. 12. São
atribuições da Comissão Organizadora:
I - viabilizar a execução das deliberações do
Conselho Gestor, da Comissão Classificatória e da Comissão Julgadora;
II - coordenar as ações executivas direcionadas
à concretização do Prêmio;
III - gerir os recursos humanos e materiais
destinados ao Prêmio;
IV - garantir a estrutura logística necessária à
consecução dos objetivos do Prêmio;
V - elaborar Cadernos de Programas e Projetos,
Cadernos de Notas e Cédulas de Votação, quando necessário;
VI - realizar diligências para verificação de
resultados a pedido da Comissão Classificatória;
VII - processar as notas de avaliação da Comissão
Julgadora; e
VIII - fazer cumprir o regulamento do Prêmio
José Daura.
Art. 13. A Comissão Classificatória será
composta por, pelo menos, três membros do Ministério Público, integrantes da
Administração Superior, indicados pelo Procurador-Geral de Justiça, que pode
delegar ao Conselho Gestor tais indicações, vedada a participação dos
integrantes da Comissão Organizadora e do Conselho Gestor.
Art. 14. São
atribuições da Comissão Classificatória:
I promover uma seleção classificatória inicial
a partir dos dados inseridos na ferramenta de gerenciamento de projetos oficial
do MPSC;
II solicitar, quando necessário,
complementação do cadastro eletrônico do projeto à Comissão Organizadora; e
III determinar diligências para verificação de
resultados.
Art. 15. A Comissão Julgadora será composta por
representantes de instituições definidas pelo Procurador-Geral de Justiça, que
pode delegar ao Conselho Gestor tais definições.
Art. 16. São
atribuições da Comissão Julgadora:
I - analisar e julgar as práticas inscritas no
certame, após a fase classificatória, nos prazos assinalados no cronograma de
atividades definido no edital anual; e
II - solicitar, se entender necessário,
documentação complementar à Comissão Organizadora.
Parágrafo único. Das decisões da Comissão
Julgadora não caberá recurso.
Art. 17 Os critérios mínimos de avaliação do
Prêmio, alinhados aos pilares do Programa Transformação MP, serão, entre outros
eventualmente definidos no edital anual, os descritos a seguir:
I
Resolutividade;
II
Ineditismo;
III
Possibilidade de Réplica; e
IV
Alinhamento Estratégico.
Parágrafo único. Para cada critério, poderão ser definidos aspectos de
ponderação de valor no edital anual de abertura do certame.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O quórum de votação das instâncias
deliberativas será por maioria simples dos votantes.
Art. 19. Os autores dos programas ou projetos que concorrerem ao Prêmio renunciam
aos direitos autorais e de nome e imagem em favor do Ministério Público de
Santa Catarina.
Art. 20. Excepcionalmente, na primeira edição do Prêmio, poderão concorrer ao
certame os projetos homologados pelo Programa Transformação MP, ainda que não
certificados, desde que tenham apresentado resultados sociais.
Art. 21. Os casos omissos, que não sejam de atribuição da Comissão Organizadora
e da Comissão Classificatória, serão dirimidos pelo Conselho Gestor.
Art. 22. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 27 de setembro de 2022.
FÁBIO DE SOUZA TRAJANO
Procurador-Geral de
Justiça, em exercício