Detalhe
A PROCURADORA-GERAL
DE JUSTIÇA em exercício, no uso das atribuições que lhes são conferidas
pelo art. 19, inciso XIX, alínea b, da Lei Complementar Estadual n. 738, de
23 de janeiro de 2019, que consolida as leis que instituem a Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que constituem
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma
sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação (art. 3º, incisos I e IV, da CF);
CONSIDERANDO que o
princípio da isonomia inaugura o capítulo reservado aos Direitos e Garantias
Fundamentais, dispondo o art. 5°, caput, da Carta Maior, que todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e que o inciso XLI
do mesmo dispositivo estabelece que a lei punirá qualquer discriminação
atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
CONSIDERANDO que a
igualdade de gênero constitui expressão da cidadania e da dignidade humana, as
quais são princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e bases do
Estado Democrático de Direito;
CONSIDERANDO a
Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional de Direitos
Humanos, Civis e Políticos, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais, a Convenção Internacional sobre Eliminação de todas as
formas de Discriminação Racial, a Convenção n. 111 da Organização Internacional
do Trabalho e a Convenção das Nações Unidas sobre Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação contra a Mulher;
CONSIDERANDO o art. 4º
da Lei n. 12.288, de 20 de julho de 2010 - Estatuto da Igualdade Racial ,
segundo o qual a participação da população negra, em condição de igualdade de
oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será
promovida, prioritariamente, por meio de inclusão nas políticas públicas de
desenvolvimento econômico e social e da adoção de medidas, programas e
políticas de ação afirmativa, dentre outras;
CONSIDERANDO a
Recomendação n. 79/2020 do CNMP, que recomenda a instituição de programas e
ações sobre equidade gênero e raça no âmbito do Ministério Público da União e
dos Estados;
CONSIDERANDO que a
implementação de práticas que assegurem o respeito e a proteção dos direitos
humanos constitui positiva contribuição no sentido de erradicar as diversas
formas de violência e discriminação;
CONSIDERANDO que o
debate transversal de gênero e raça deve orientar as instituições de acesso à
Justiça, como o Ministério Público, em especial no plano da proteção e da
efetivação dos direitos e das garantias constitucionais fundamentais;
CONSIDERANDO que o
Ministério Público do Estado de Santa Catarina instituiu a Comissão de Equidade
de Gênero por meio do Ato n. 75/2020/PGJ;
CONSIDERANDO a
necessidade de avançar no debate transversal de gênero, raça e diversidade no
Ministério Público do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO que,
segundo a Portaria CNMP-PRESI n. 142, de 10 de setembro de 2019, assédio moral
interpessoal é toda e qualquer conduta abusiva, reiterada, que atente contra a
integridade do(a) trabalhador(a) com intuito de humilhá-lo(a),
constrangê-lo(a), abalá-lo(a) psicologicamente ou degradar as relações
socioprofissionais e o ambiente de trabalho; e
CONSIDERANDO que, ainda
conforme a Portaria CNMP-PRESI N. 142, de 10 de setembro de 2019, o assédio
sexual no ambiente de trabalho pode ser entendido como a conduta de conotação
sexual, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios,
contra a vontade de alguém, causando-lhe constrangimento;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a política
de equidade de gênero e raça, de diversidade e de
prevenção e enfrentamento dos assédios moral e sexual e da discriminação no
âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, com o objetivo de
estabelecer princípios, diretrizes e ações que favoreçam, assegurem e promovam
a equidade de gênero e raça e a diversidade a todas as pessoas no âmbito da
Instituição, cuidando para que o ingresso de terceirizados, estagiários,
aprendizes e voluntários, bem como a ascensão e a ocupação de cargos em
comissão e de funções de confiança sejam oportunizados de forma equânime a
todas as pessoas, sem qualquer discriminação.
TÍTULO I
DA POLÍTICA DE EQUIDADE
DE GÊNERO E RAÇA, DE DIVERSIDADE E DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO MORAL
E SEXUAL E DA DISCRIMINAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º A política de
equidade de gênero e raça, de diversidade e de prevenção e enfrentamento dos
assédios moral e sexual e da discriminação, no âmbito do Ministério Público de
Santa Catarina, sob o prisma dos princípios constitucionais correlatos, é
regida pelos princípios da igualdade, do respeito à diversidade com atenção às
suas dimensões, da equidade, da justiça social, da transparência dos atos
públicos, da laicidade do estado e da participação e do controle social.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3º A política de
equidade de gênero e raça, de diversidade e de prevenção e enfrentamento dos
assédios moral e sexual e da discriminação, no âmbito do Ministério Público de
Santa Catarina, tem como primado o respeito à dignidade da pessoa humana e será
orientada pelas seguintes diretrizes básicas:
I - consolidação da
equidade de gênero, raça, etnia, orientação sexual, identidade de gênero,
idade, origem e de pessoas com deficiência, bem como das demais dimensões da
diversidade, favorecendo um clima organizacional saudável e respeitoso, de não
discriminação e de tolerância à diversidade de membros(as), servidores(as), estagiários(as),
aprendizes, voluntários(as) e terceirizados(as), na cultura organizacional, em
todos os procedimentos, ações ou atividades da instituição, dando-se especial
atenção para:
a) fomentar a inscrição
e o ingresso de mulheres, negros e outros grupos raciais e de pessoas com
deficiência nos concursos públicos promovidos pelo Ministério Público, evitando
abordagens que exponham os(as) candidatos(as) a situações discriminatórias em
face do gênero, da raça, da etnia, da orientação sexual, da identidade de
gênero, da idade ou da deficiência;
b) promover ações de
formação, qualificação, gestão e/ou desenvolvimento de conhecimento, atitudes
ou aptidões, de bem-estar e da qualidade de vida voltadas para membros(as),
servidores(as) e demais colaboradores(as) por meio da realização de seminários,
palestras e outras atividades voltadas à discussão e à sensibilização de boas
práticas no ambiente de trabalho, além da conscientização sobre os malefícios
de práticas abusivas;
c) adotar campanhas de
comunicação e divulgação interna, por meio da elaboração de informativos, bem
como da realização de eventos de comunicação e conscientização a respeito do
tema, com ênfase nas consequências dos assédios moral e sexual e da discriminação,
a fim de promover o enfrentamento dos assédios moral e sexual, tanto pela via
preventiva quanto pela repressiva, assegurando-se, inclusive, o acolhimento às
vítimas, com garantia de sigilo, segurança e apoio psicológico;
d) sempre que possível,
estender as ações de formação e divulgação pautadas nesta política aos
colaboradores terceirizados a serviço do MPSC;
e) incentivar ações de
saúde e qualidade de vida de membros(as), servidores(as) e, no que couber, de
estagiários(as), terceirizados(as), voluntários(as) e aprendizes, incluindo uma
visão de diversidade para avaliação da saúde e do bem-estar, com avaliação do
grau de risco de atividades em locais insalubres para gestantes, lactantes e de
pessoas em situação de vulnerabilidade; e
f) promover e acompanhar,
de forma permanente, a coleta de dados estatísticos sobre a composição do corpo
funcional próprio (membros(as), servidores(as), estagiários(as)) e demais
colaboradores(as), com análise na perspectiva de gênero, étnico-racial e demais
aspectos da diversidade;
II - promoção da
igualdade de oportunidades e da equidade de gênero, raça e outras diversidades
em todos os âmbitos da vida funcional, na ascensão e nas funções gerenciais,
nas chefias e nos assessoramentos, especialmente nos órgãos de comando e de decisão,
nas comissões e nas bancas examinadoras de concurso de ingresso e de cursos de
vitaliciamento e de formação continuada, por meio da realização de cursos de
qualificação destinados a equalizar as desigualdades apuradas com base nas
variadas dimensões da diversidade, visando à gestão participativa humanizada e
de prevenção de conflitos, dando-se especial atenção para:
a) fomentar a participação de mulheres nos
processos e atos orientados à assunção de cargos eletivos na Administração
Superior, assegurando medidas que permitam maior conciliação da carreira
profissional com o papel social de cuidado com a família;
b) assegurar que o gozo de licença-maternidade
não reduza direitos funcionais, independentemente do estágio da carreira; e
c) assegurar condições diferenciadas às
gestantes e às lactantes na realização de concurso público e curso de
vitaliciamento, bem como no estágio probatório, durante o exercício das funções
institucionais com base em orientações médicas;
III - promoção e
preservação da saúde física, mental e emocional de membros(as), servidores(as)
e, no que couber, trabalhadores(as) terceirizados(as), estagiários(as, aprendizes
e voluntários(as), considerando-se as especificidades de gênero, raça, etnia,
orientação sexual, identidade de gênero, idade, origem, de pessoas com
deficiência, bem como as demais dimensões da diversidade, estimulando as boas
práticas administrativas e a liderança, com base nas características profissionais
e pessoais de cada um;
IV - garantia de que
comitês e protocolos de segurança institucional atendam as peculiaridades de
gênero, raça, etnia, orientação sexual, identidade de gênero, idade, origem e
de pessoas com deficiência, bem como das demais dimensões da diversidade;
V - transversalização
do tema da equidade de gênero, raça, etnia, orientação sexual, identidade de
gênero, idade, origem e de pessoas com deficiência, bem como das demais
dimensões da diversidade, nos processos institucionais;
VI - promoção da
cultura de proteção aos Direitos Humanos dentro do Ministério Público,
buscando-se interação com os demais ramos do Ministério Público da União, dos Ministérios
Públicos Estaduais, das Defensorias Públicas, das Advocacias Pública e Privada,
do Poder Judiciário e de toda a sociedade; e
VII - fortalecimento e
apoio das políticas internas de equidade de gênero, raça, etnia, orientação
sexual, identidade de gênero, idade, origem e de pessoas com deficiência, bem
como das demais dimensões da diversidade, fomentando sua aplicação na cadeia de
relacionamentos do Ministério Público.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE EQUIDADE
Art. 4º Caberá à Comissão
de Equidade, vinculada ao gabinete do Procurador-Geral de Justiça do Ministério
Público do Estado de Santa Catarina, acompanhar a construção da política de
equidade e o desenvolvimento dos projetos e ações voltados à prevenção e ao
combate à discriminação de gênero, raça e diversidade.
§ 1º A Comissão será
formada pelos seguintes membros(as) e servidores(as), preferencialmente escolhidos
dentre pessoas pertencentes a um dos grupos objeto deste Ato:
I - até 2 (dois/duas)
Procuradores(as) de Justiça, indicados(as) pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça,
cabendo ao mais antigo a coordenação;
II - até 5 (cinco)
Promotores(as) de Justiça, indicados(as) pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça,
preferencialmente com lotações distribuídas geograficamente pelas regiões do
estado;
III - o(a)
Coordenador(a) do Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos e Terceiro
Setor;
IV - o(a) Diretor(a) do
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
V - o(a) Coordenador(a)
de Recursos Humanos;
VI - até 2 (dois/duas)
servidores(as) do Quadro de Pessoal Efetivo, indicados(as) pelo(a)
Procurador(a)-Geral de Justiça; e
VII - 1 (um)
servidor(a) ocupante do cargo de Analista em Psicologia, lotado(a) na Coordenadoria
de Recursos Humanos.
§ 2º Serão indicados
pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça 1 (um/a) Procurador(a) de Justiça
suplente, 1 (um/a) Promotor(a) de Justiça suplente e 1 (um/a) servidor(a) do
Quadro de Pessoal Efetivo suplente, os quais atuarão nos afastamentos
superiores a 15 (quinze) dias do membro titular respectivo ou nos impedimentos
deste.
§ 3º O mandato dos
membros integrantes da Comissão de Equidade descritos nos incisos I, II, VI e
VII deste artigo será de 2 (dois) anos e a designação ocorrerá até 60
(sessenta) dias após a posse do(a) Procurador(a)-Geral de Justiça.
§ 4º Os membros da
Comissão de Equidade referidos nos incisos I, II, VI e VII deste artigo poderão
ser reconduzidos para apenas 1 (um) mandato consecutivo, garantindo a
alternância de seus membros.
§ 5º Todas as reuniões
e ações da Comissão de Equidade serão documentadas e os documentos ficarão à
disposição dos membros designados para os mandatos seguintes, competindo à
coordenação da Comissão providenciar o acesso ao acervo documental.
§ 6º As decisões da
Comissão serão tomadas por maioria simples, observado o quórum de instalação da
reunião de dois terços de seus membros.
Art. 5º Caberá à
Comissão de Equidade a implementação e a coordenação da política de equidade de
gênero e raça, de diversidade e de prevenção e enfrentamento dos assédios moral
e sexual e da discriminação no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina,
em especial:
I - planejar,
coordenar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações
da Comissão;
II - sugerir ao(à)
Procurador(a)-Geral de Justiça a adoção de normatizações e regras necessárias ao
alcance dos princípios e diretrizes da política, bem como a adoção de medidas
de efetivação dos objetivos desta política, na forma do art. 1º;
III - orientar os
demais órgãos do Ministério Público sobre assuntos pertinentes aos planos,
programas, projetos e ações da política instituída por este Ato;
IV - auxiliar em
estudos, informações e documentos, visando subsidiar as atividades
desenvolvidas pelos demais órgãos do Ministério Público;
V - propor, promover e
realizar ações, eventos e projetos voltados para os temas afetos a esta política,
bem como subsidiar as áreas administrativas nos encaminhamentos de propostas
com igual finalidade, a fim de articular e encadear essas ações, em especial
nos meses de março (equidade de gênero) e de novembro (equidade de raça/etnia),
promovendo uma integração transversal entre todas as áreas do Ministério
Público;
VI - propor o
encaminhamento à Comissão de Concurso do Ministério Público de contribuições e
ajustes necessários para fins de implementação da presente política no conteúdo
programático das disciplinas jurídicas elencadas no edital do concurso para
ingresso nas carreiras;
VII - opinar, nas
hipóteses em que seja necessária uma interpretação conceitual desta política, de
programas, políticas e outras legislações específicas sobre o tema;
VIII - subsidiar e
acompanhar o encaminhamento dado às denúncias de violações a direitos humanos,
de discriminação ou de conflitos nas relações de trabalho deste Ministério
Público por motivo de discriminação ou assédios moral ou sexual que firam ou
estejam em desacordo com esta política ou com as leis; e
IX - revisar e propor a
atualização desta política, sempre que necessário.
TÍTULO II
DO ENFRENTAMENTO DOS
ASSÉDIOS MORAL E SEXUAL E DE QUALQUER OUTRA FORMA DE ASSÉDIO OU DISCRIMINAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS COMUNICAÇÕES SOBRE AS SITUAÇÕES DE ASSÉDIO
E DISCRIMINAÇÃO
Art. 6º Qualquer pessoa
que se sinta vítima ou testemunhe atos que possam configurar modalidade de
assédio ou discriminação no Ministério Público de Santa Catarina poderá
comunicar esses atos, inclusive por intermédio de suas associações:
I - à Comissão de
Equidade, pelo e-mail comissaoequidade@mpsc.mp.br
ou pelo formulário disponibilizado na intranet/Comissão de Equidade,
exclusivamente para o fim de verificar como proceder e/ou obter aconselhamento
psicossocial e jurídico;
II - à Ouvidoria do
Ministério Público de Santa Catarina garantindo-se o sigilo da fonte como forma
de proteção à pessoa em situação de assédio ou à pessoa que oferece a notícia
de fato; ou
III ao(à) servidor(a)
da Coordenadoria de Recursos Humanos (CORH), preferencialmente da área de
Psicologia, lotado(a) na Gerência de Atenção
à Saúde (GESAU) ou na Gerência de Desenvolvimento de Pessoas (GEDEP), para
acolhimento inicial, escuta e acompanhamento.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE ACOLHIMENTO,
ESCUTA E ACOMPANHAMENTO
Art. 7º A coordenação
da Comissão de Equidade, ao receber notícia de atos de assédio e/ou discriminação,
deverá:
I agendar, de
imediato, acolhimento com a pessoa em situação de assédio ou discriminação,
designando para tanto o membro da Comissão descrito no inciso VII do § 1º do
art. 4º, para acolhimento inicial, escuta e acompanhamento;
II - em caso de interesse
da pessoa atendida, será designado, em seguida, membro da Comissão de Equidade,
que orientará sobre a possibilidade de formalizar a notícia de fato, os
trâmites legais, as medidas previstas em lei, os atos normativos e os prazos
prescricionais; e
III - incluir o fato na
pauta da próxima reunião ordinária da Comissão de Equidade, para discutir os
procedimentos e ações necessários ao tratamento da questão de forma educativa e
preventiva, assegurada a confidencialidade dos envolvidos.
§ 1º A Comissão de
Equidade procurará sempre ouvir a pessoa em situação de assédio ou
discriminação na comarca de sua lotação ou residência, realizando acolhimento
em local que a preserve.
§ 2º Os acolhimentos
serão absolutamente sigilosos, sem registro da presença ou da orientação prestada,
sendo entregue material informativo impresso e termo de acolhimento, e não
implicam obrigatoriedade de formalização da notícia de fato para efeitos de
instauração de procedimento disciplinar ou criminal.
§ 3º A pessoa em
situação de assédio ou de discriminação tem direito à assistência e ao
acompanhamento durante a acolhida, incluindo a presença de colega de trabalho
ou de pessoa de sua confiança.
§ 4º Nos acolhimentos,
às pessoas em situação de assédio ou de discriminação serão garantidos o sigilo
e a liberdade de escolha na formalização da notícia de fato.
CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO DA NOTÍCIA
DE FATO
Art. 8º Se a pessoa em
situação de assédio ou discriminação desejar formalizar notícia de fato para
instauração de procedimento disciplinar ou criminal, a Comissão de Equidade se
encarregará de agendar ouvida no órgão com atribuição para o processamento do feito.
§ 1º No momento de
formalização da notícia de fato, a pessoa em situação de assédio ou
discriminação mantém o direito ao acompanhamento mencionado no § 3º do art. 7º
deste Ato.
§ 2º Se a formalização
da notícia de fato não for realizada logo após o acolhimento mencionado no art.
7º, a pessoa em situação de assédio poderá assim proceder em qualquer momento
anterior ao advento da prescrição, com a possibilidade de pleitear a
intervenção da Comissão de Equidade para o fim de agendar a ouvida no órgão com
atribuição para o processamento do feito.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Poderá ser
criado canal de recebimento das comunicações das situações de assédio para uso
exclusivo da Comissão de Equidade.
Parágrafo único. Enquanto
não disponibilizado o canal descrito no caput, será utilizado o e-mail
indicado no inciso I do art. 6º e/ou o Canal da Ouvidoria do MPSC.
Art. 10. A CORH deverá
estabelecer protocolo específico para escuta, acolhimento e tratamento da
questão, devendo fazer os encaminhamentos pertinentes, valendo-se, sempre que
houver necessidade, do apoio da Comissão de Equidade.
Art. 11. Para
entendimento e execução da presente política, a Comissão elaborará informativos
trimestrais para divulgação no âmbito do MPSC.
Art. 12. Os casos
omissos serão resolvidos pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça.
Art. 13. Este Ato entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogados
o Ato n. 75/2020/PGJ e o Ato n. 394/2020/PGJ.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE, COMUNIQUE-SE
Florianópolis, 7 de outubro
de 2022
GLADYS AFONSO
Procuradora-Geral de Justiça
em exercício