Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 19, inciso XX, alínea c, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, que consolida as leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, em seu art. 37, inciso XXI, estabelece que as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, ressalvados os casos especificados na legislação;
CONSIDERANDO as determinações instituídas pela Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, e pela Lei Complementar Estadual n. 631, de 21 de maio de 2014;
CONSIDERANDO o dever deste Ministério Público em observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência quando do exercício de suas atividades administrativas; e
CONSIDERANDO que o regime de contratação pública possui realidade ampla, envolvendo o planejamento do que se quer contratar, a seleção da melhor proposta ante os ditames legais e a execução e gestão da relação obrigacional constituída a partir da seleção formulada,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Definir, com base na Lei n. 14.133/2021, os procedimentos administrativos de contratação direta de bens e serviços realizados no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, os quais se realizarão por meio de etapas e atos estruturados de forma lógica para a consecução do interesse público envolvido.
§ 1º Para os fins deste Ato, considera-se contratação todo e qualquer ajuste entre o Ministério Público de Santa Catarina e órgãos da Administração Pública ou particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
§ 2º Os procedimentos de aquisição e locação de imóveis, de registro de preços e de contratação de serviços de perícia com recursos do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados - FRBL, atendidos por regulamentação própria, sujeitam-se subsidiariamente às disposições do presente Ato.
§ 3º Os procedimentos para a contratação de bens e serviços destinados ao Ministério Público de Santa Catarina, além de observarem a legislação vigente e priorizarem a utilização de processo de licitação, serão embasados na efetiva necessidade da demanda proposta e na ênfase ao planejamento estratégico e orçamentário dos respectivos gastos, minimizando riscos e angariando a melhor relação custo-benefício.
§ 4º Sempre que possível, para privilégio de sua celeridade e desde que não prejudiquem a integridade do procedimento instaurado, os trâmites e comunicações que envolvem os processos de contratação serão desenvolvidos por meio eletrônico e reduzidos a termo se necessário.
§ 5º Os procedimentos administrativos para a contratação de bens e serviços realizados no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina devem se desenvolver em sequência lógica, a partir da demanda a ser atendida, tendo início com o seu planejamento e prosseguindo até a assinatura do respectivo contrato ou a emissão de documento correspondente.
CAPÍTULO II
DAS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 2º A contratação direta, por inexigibilidade de licitação, será realizada apenas nas hipóteses previstas no art. 74 da Lei n. 14.133/2021, quando constatada a inviabilidade de competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
Parágrafo único. O enquadramento da despesa como inexigibilidade de licitação deverá observar os preceitos legais com a demonstração clara e documentada das razões da inviabilidade de competição.
Art. 3º A contratação direta, por dispensa de licitação, se dará nos termos do art. 75 da Lei n. 14.133/2021, e poderá ser realizada:
I - em razão do valor, com fundamento nos incisos I e II do caput do art. 75;
II nas demais hipóteses, previstas nos incisos III a XVI do caput do art. 75, desde que instruída com fundamentação e documentos que justifiquem a prescindibilidade do processo licitatório.
Art. 4º A contratação direta, por dispensa de licitação em razão do valor, será realizada apenas nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei n. 14.133/2021.
§ 1º Não será admitida a contratação direta em razão do valor se:
I o valor da despesa, somado aos dispêndios já realizados, superar o limite legal;
II houver ata de registro de preços, contrato ou outro instrumento contratual vigente celebrado que possa atender à necessidade do solicitante; ou
III - o bem solicitado seja fornecido regularmente pelo Almoxarifado Central.
§ 2º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites legais estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pelo Órgão; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do Ministério Público de Santa Catarina, incluído o fornecimento de peças, que se enquadrem no limite disposto no §7º do art. 75 da Lei n. 14.133/2021.
§ 4º As demandas por contratação direta em razão do valor deverão ser preferencialmente centralizadas nas áreas técnicas responsáveis pelo suprimento dos produtos e serviços, com vistas a fomentar o adequado planejamento das contratações e reduzir o risco de fracionamento das despesas.
Art. 5º Para os efeitos deste Ato, considera-se ramo de atividade os equipamentos, materiais ou serviços de mesma finalidade a serem adquiridos e/ou contratados.
§ 1º A área de atuação das pessoas físicas e das pessoas jurídicas aptas a comercializar ou executar o objeto contratado região geoeconômica poderá ser considerada para fins de enquadramento da despesa como dispensa em razão do valor, se constatada a necessidade de limitação geográfica da contratação.
§ 2º Excepcionalmente, presente a característica de imprevisibilidade no caso concreto, a contratação por dispensa em razão do valor poderá ocorrer ignorando as despesas similares anteriormente realizadas, sendo vedada a utilização de tal prática se constatada a deficiência de planejamento por parte da área responsável.
CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO
Art. 6º Incumbe à área solicitante inserir no sistema informatizado próprio o pedido inicial de aquisição ou contratação almejado, o qual deverá ser encaminhado pela respectiva chefia à Coordenadoria de Operações Administrativas (COAD) para instrução preliminar.
§ 1º O pedido descrito no caput deverá demonstrar, fundamentadamente, a necessidade da aquisição ou contratação solicitada, seu enquadramento em eventual planejamento institucional, estimativa de preço e deverá ser acompanhado do respectivo Projeto Básico/Termo de Referência e, se for o caso, estudo técnico preliminar e análise de riscos.
§ 2º O Projeto Básico/Termo de Referência conterá todos os elementos capazes de propiciar, de forma clara, concisa e objetiva, o conhecimento pleno do objeto que se pretende contratar, além de permitir aos proponentes as informações necessárias à boa elaboração de sua proposta mediante regras estabelecidas pela Administração, em especial:
I - definição do objeto;
II - necessidade;
III - justificativa;
IV - especificação do objeto;
V - responsabilidades das partes;
VI - estimativa de custos;
VII - cronograma físico-financeiro, para as obras de engenharia, e estimativa de desembolso para os demais;
VIII - condições de recebimento;
IX - critérios da escolha da proposta;
X - prazo de execução;
XI - sanções;
XII - procedimento de gerenciamento e execução do contrato;
XIII - área e/ou servidor gestor do contrato.
§ 3º São providências fundamentais do planejamento:
I - a identificação da necessidade;
II - a definição integral do objeto a ser contratado;
III - a redução dos riscos envolvidos; e
IV - a fixação da forma de seleção do contratado.
§ 4º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar:
I - é facultada nas hipóteses em que o valor da despesa se enquadrar nos limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei n. 14.133/2021 ou nas contratações fundamentadas nos incisos III, VII, VIII do mesmo artigo e no § 7º do art. 90 da citada Lei; e
II - é dispensada nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada.
§ 5º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o instrumento convocatório obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.
§ 6º As contratações de soluções de tecnologia da informação, quando a estimativa de preços for igual ou superior a quatro vezes o valor disposto no art. 75, inc. II, da Lei n. 14.133/2021, observarão as fases de Planejamento da Contratação, Seleção do Fornecedor e Gerenciamento do Contrato, para as quais serão utilizados os instrumentos listados a seguir:
I - Documento de Oficialização da Demanda (DOD), conforme Anexo I;
II - Análise do DOD, conforme Anexo II
III - Análise da Viabilidade da Contratação, conforme Anexo III;
IV - Análise de Riscos, conforme Anexo IV;
V - Plano de Sustentação, conforme Anexo V; e
VI - Estratégia da Contratação, conforme Anexo VI.
Seção I
Da Instrução do Pedido
Art. 7º Após o recebimento do pedido inicial, quando a possibilidade de contratação direta ultrapassar os valores previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei n. 14.133/2021, a COAD o submeterá ao exame da Autoridade Superior competente, a qual decidirá pela instauração ou pelo arquivamento do pedido de contratação apresentado.
§ 1º Entende-se por Autoridade Superior, para fins do presente Ato, o Procurador-Geral de Justiça, o qual, conforme regulamentação estabelecida em Ato próprio, poderá delegar suas atribuições aos Subprocuradores-Gerais de Justiça ou ao Secretário-Geral do Ministério Público.
§ 2º Em todas as etapas e espécies de contratações, a Autoridade Superior poderá se valer de exame prévio da Assessoria Jurídico-Administrativa para subsidiar as suas decisões.
§ 3º Para lastrear sua decisão, a qualquer tempo será facultado à Autoridade Superior convocar grupos de trabalho ou determinar reuniões visando ao saneamento de dúvidas ou ao aperfeiçoamento dos parâmetros relacionados ao objeto a ser contratado.
Art. 8º Autorizada a instauração do procedimento ou não sendo necessária a análise prévia estabelecida no art. 7º, a COAD o autuará e o encaminhará à Gerência de Compras (GECOMP) para:
I analisar e aperfeiçoar o Projeto Básico/Termo de Referência;
II - realizar pesquisa de preços, exceto se o pedido estiver acompanhado da suficiente demonstração;
III confirmar a possibilidade de atendimento da demanda por contratação direta;
IV - comprovar que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
V justificar a razão de escolha do contratado;
VI demonstrar a compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido.
§ 1º Será de responsabilidade da área solicitante apresentar informações adicionais acerca do objeto a ser contratado, bem como colaborar de maneira efetiva para a versão final do Termo de Referência.
§ 2º A versão final do Termo de Referência deverá conter elementos capazes de propiciar a sua avaliação de custo pela Autoridade Superior, nos termos do §2º do art. 6º deste Ato.
§ 3º A pesquisa de preços será realizada com base nos parâmetros estabelecidos no caput do art. 23 da Lei n. 14.133/2021.
§ 4º As providências orçamentárias preliminares descritas no inciso IV do caput deste artigo serão adotadas por meio de pré-empenho obrigatório nos respectivos sistemas informatizados, dispensando-se inicialmente tal incumbência quando a execução do encargo se der por meio do sistema de registro de preços.
Art. 9º As dispensas de licitação em razão do valor serão preferencialmente realizadas de forma eletrônica, precedidas de divulgação de aviso no Portal da Transparência deste Ministério Público, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
§ 1º A dispensa eletrônica poderá ser relativizada, quando:
I - caracterizada urgência na contratação;
II - comprovada a existência de impedimentos técnicos no sistema de compras governamentais;
III - inexitosa tentativa anterior do uso da dispensa eletrônica para o mesmo objeto;
IV - caracterizada a inviabilidade ou evidente prejuízo no uso da dispensa eletrônica;
V o valor da compra ou contratação corresponder a até 5% do limite estabelecido pelo inciso II do caput do art. 75 da Lei, por processo.
Art. 10. Para a realização de dispensa eletrônica o Ministério Público de Santa Catarina adotará o sistema de compras governamentais do Governo Federal.
Art. 11. A documentação relativa à habilitação jurídica, assim como os requisitos de regularidade fiscal e trabalhista descritos no Capítulo VI da Lei n. 14.133/2021 poderá ser:
I - apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração;
II - substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública;
III - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata e nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral.
§ 1º É obrigatória a exigência de apresentação de documentação relativa à regularidade perante a seguridade social e FGTS em todas as contratações realizadas pelo Ministério Público de Santa Catarina, nos termos do art. 195, §3º, da Constituição Federal.
§ 2º Os interessados inscritos no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina ou no cadastro de fornecedores do Ministério Público poderão apresentar certificado de registro cadastral em substituição aos documentos de habilitação exigidos, desde que constem nos respectivos cadastros e estejam dentro do prazo de validade.
§3º A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação sujeitará o proponente às sanções previstas na legislação pertinente.
§ 4º Será considerada imediata a compra ou contratação com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias contados da confirmação de recebimento da autorização de fornecimento ou serviço pelo contratado.
Art. 12. É vedado ao Ministério Público de Santa Catarina contratar com pessoas físicas ou jurídicas que em regular processo administrativo foram declaradas suspensas ou inidôneas para contratar com a administração pública direta ou indireta, nas esferas federal, estadual ou municipal, assim como com pessoas físicas ou jurídicas que estão impedidas de contratar com o Poder Público em decorrência de condenação judicial por atos de improbidade administrativa.
§ 1º As informações relativas ao caput poderão ser obtidas com os órgãos sancionadores ou órgãos de controle, ainda que extraídas de sítios oficiais disponibilizados na internet, e a elas será atribuída presunção de veracidade se a parte interessada não apresentar prova idônea em sentido contrário.
§ 2º Da mesma forma, não podem celebrar contrato com o Ministério Público de Santa Catarina, para fornecimento de mão de obra, as empresas que tenham em seus quadros como sócios, diretores ou gerentes, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membro do Ministério Público de Santa Catarina ou de servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento.
§ 3º É vedada, ainda, a prestação de serviço por empregados de empresas fornecedoras de mão de obra que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membro ou de servidor do Ministério Público de Santa Catarina, nela compreendido o ajuste mediante o acolhimento recíproco para a prestação de serviço entre os Ministérios Públicos ou entre esses e órgãos da Administração Pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
§ 4º É vedada a realização, manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha, entre seus empregados colocados à disposição do Ministério Público de Santa Catarina para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam nas vedações constantes em resolução do Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 5º Para o atendimento do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do presente artigo serão exigidas declarações, por parte dos contratados, sob as penas da lei, de que não incidem nas vedações acima descritas.
Seção II
Da Análise da Contratação
Art. 13. Cumpridas as providências do art. 8º deste Ato, o procedimento será remetido à análise pela Autoridade Superior, a qual poderá autorizar a aquisição ou contratação pretendida, indeferi-la, ou determinar a adoção dos trâmites pertinentes à instrução de regular processo licitatório.
Parágrafo único. Nos casos em que a contratação exigir a celebração de instrumento de contrato, a área responsável, após cumprir as providências do art. 8º deste Ato, encaminhará o processo à Gerência de Contratos (GECONT) para elaboração da minuta contratual, a qual será submetida à Autoridade Superior nos termos do caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DA FASE CONTRATUAL
Art. 14. Ressalvadas as hipóteses de contratação excepcional sob o regime de adiantamento, é vedada a execução contratual sem a prévia certificação da respectiva disponibilidade orçamentária.
Art. 15. Aprovada a contratação pela Autoridade Superior, o processo será encaminhado à COAD para que, por intermédio de suas áreas, realize os procedimentos para celebração do contrato e empenho da despesa.
Art. 16. Para efeitos do presente Ato, consideram-se de natureza contratual as Autorizações de Fornecimento (AF) e de Serviço (AS) emitidas pelo Ministério Público de Santa Catarina.
Parágrafo único. A representação do Ministério Público de Santa Catarina na assinatura de Autorizações de Fornecimento e Serviço caberá ao responsável pelo processamento da contratação, Gerente de Compras ou Gerente de Acompanhamento de Fundos Especiais e, alternativamente, pelo Coordenador de Operações Administrativas.
Art. 17. Será permitida a substituição do instrumento de contrato por Autorizações de Fornecimento (AF) e de Serviço (AS), nos seguintes casos:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - aquisições com entrega imediata e integral que não resulte em obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor;
III demais hipóteses de dispensas e inexigibilidades, cujos valores enquadrem-se no conceito de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, conforme estabelece o § 2º do art. 95 da Lei n. 14.133/2021.
Art. 18. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato será divulgado e mantido à disposição do público no Portal da Transparência deste Ministério Público de Santa Catarina.
Art. 19. Compete à COAD, por intermédio de suas áreas e em conjunto com o Gestor do Contrato:
I - controlar o prazo de entrega das compras efetuadas, bem como encaminhar os pedidos de troca do objeto e de prorrogação contratual formulados pelo fornecedor, para as providências necessárias;
II - informar eventuais entregas realizadas com atraso ou outras inexecuções contratuais, para apuração de sanções administrativas previstas em lei.
Art. 20. Os empenhos decorrentes da aquisição de bens ou de serviços de que trata este Ato deverão ser liquidados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de emissão da respectiva nota de empenho, sob pena de anulação por parte da Coordenadoria de Finanças e Contabilidade (COFIN), salvo se o prazo de entrega e/ou execução do objeto for superior ou, em caso de justificado atraso, for fixada nova data para a conclusão do objeto contratado.
Seção I
Da Comissão de Recebimento de Materiais
Art. 21. O Ministério Público de Santa Catarina contará com uma Comissão de Recebimento de Materiais composta por 3 (três) servidores efetivos do quadro funcional da instituição, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, para atuar nas compras e contratações cujos valores superem 4 (quatro) vezes o limite estabelecido no art. 75, incs. I e II, da Lei n. 14.133/2021, ou quando pela natureza do bem a atuação da Comissão for necessária.
§ 1º A composição da Comissão de Recebimento de Materiais terá 4 (quatro) membros suplentes do quadro funcional de servidores efetivos do Ministério Público de Santa Catarina, designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º A composição da Comissão de Recebimento de Materiais será alterada anualmente, sendo vedadas a recondução da totalidade dos seus membros titulares para o período subsequente e a permanência na função por mais de 3 (três) anos consecutivos.
§ 3º Ao membro titular não reconduzido, nos termos do § 2º deste artigo, será exigido o decurso de 1 (um) ano para a nova designação, exceto na condição de suplente.
Art. 22. Compete à Comissão de Recebimento de Materiais:
I - controlar o prazo de entrega das compras efetuadas, bem como encaminhar os pedidos de troca do objeto e de prorrogação contratual formulados pelo fornecedor, certificando eventuais entregas realizadas com atraso, para as providências necessárias.
II - anexar ao processo as comunicações feitas ao fornecedor, quando necessário;
III - receber os objetos, definitivamente, efetuando as conferências necessárias para o respectivo aceite, de acordo com as especificações do Termo de Referência e da Autorização de Fornecimento ou do instrumento contratual, conforme a quantidade, prazo de validade e demais características, podendo se valer de Parecer Técnico a ser emitido pelo solicitante, pelo Assistente Técnico designado, pelo Gestor ou por área específica para a qual for solicitado, devendo, nesta hipótese, especificar os requisitos ou especificações que pretende sejam examinados;
IV - verificar se as informações constantes na Nota Fiscal conferem com as especificações descritas na Autorização de Fornecimento ou no instrumento contratual respectivos, observando o prazo final de entrega, para a posterior certificação;
V - solicitar ao fornecedor, quando necessário, a substituição da Nota Fiscal ou emissão de carta de correção, quando cabível; e
VI - encaminhar as notas fiscais certificadas à COAD.
Parágrafo único. A critério da Autoridade Superior, poderá ser dispensada a presença da Comissão de Recebimento de Materiais nas atividades deste artigo.
Seção II
Da Revisão, do Reajuste e da Repactuação
Art. 23. As contratações celebradas pelo Ministério Público poderão ser alteradas, por revisão, reajuste ou repactuação, para restabelecer o equilíbrio da equação econômico-financeira.
Art. 24. A revisão dependerá da apresentação de requerimento do contratado, ou de ofício pela Administração, independentemente de previsão no ato convocatório do processo de licitação ou de previsão contratual, no qual deverá demonstrar o desequilíbrio sofrido a partir da superveniência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de efeitos incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Parágrafo único. O pedido de revisão para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação.
Art. 25. O reajuste dependerá da apresentação de requerimento do contratado e será efetuado de acordo com a variação do índice de preços previsto no ato convocatório ou no instrumento contratual, ou de outro índice que venha a substituí-lo, aplicado a partir do orçamento estimado, observado o transcurso do prazo de 1 (um) ano a contar da data da apresentação da proposta.
Parágrafo único. Para definição da data-base de reajuste será considerada a proposta da contratada, nos casos de inexigibilidade de licitação, e a pesquisa de preços, nos casos de dispensa de licitação.
Art. 26. A Administração poderá efetuar o reajuste de ofício, observados os prazos estabelecidos no art. 25, quando o índice pactuado apresentar valor negativo.
Art. 27. A repactuação será utilizada nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, e deverá ser precedida da solicitação do contratado a partir do interregno mínimo de 1 (um) ano contado da data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta.
§ 1º A data-base da repactuação para os custos decorrentes do mercado será a data da apresentação das propostas; e para os custos decorrentes da mão de obra a data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado.
§ 2º O pedido de repactuação deverá ser acompanhado de demonstração analítica da alteração dos custos previstos em planilha de composição de preços.
Art. 28. A concessão de reajuste e de repactuação dependerá de previsão no ato convocatório ou no instrumento contratual firmado entre o Ministério Público de Santa Catarina e o contratado.
Art. 29. Não serão apreciados pedidos de reajuste ou de repactuação formulados após a rescisão ou a extinção do contrato.
Seção III
Do Gestor
Art. 30. Os contratos firmados pelo Ministério Público de Santa Catarina terão suas ocorrências acompanhadas por servidor ou membro previamente designado, o qual atuará na condição de Gestor do Contrato.
Parágrafo único. São deveres do Gestor do Contrato:
I - ter amplo conhecimento do contrato e de suas atualizações (apostilamento e termos aditivos) para conhecimento das regras estabelecidas, com vistas à devida e adequada gestão e fiscalização do contrato;
II - fiscalizar a execução contratual, informando à COAD eventuais descumprimentos de obrigações por parte do contratado;
III - controlar o saldo contratual e de empenho estimativo e, quando necessário, requerer os reforços à COAD;
IV - monitorar eventual discrepância de valores constatada entre aquele pago pelo Ministério Público de Santa Catarina e os praticados no mercado;
V - certificar documentos fiscais quanto aos fornecimentos/serviços executados;
VI apresentar, dentro do prazo estabelecido, pedido e razões justificadas para a eventual necessidade de prorrogação da relação contratual, comprovando sua vantajosidade, inclusive quanto ao preço, ajustes e alterações contratuais;
VII - negociar os preços com a contratada por ocasião da prorrogação do prazo de vigência para que se mantenham compatíveis com os praticados no mercado; e
VIII - informar à COAD, anualmente, as obrigações não liquidadas no exercício, visando ao cancelamento e/ou inscrição de saldos de empenho na conta de Restos a Pagar ou Despesas de Exercícios Anteriores.
Parágrafo único. As alterações nos contratos cuja formalização tenha se dado por Autorizações de Fornecimento (AF) e de Serviço (AS) poderão ser realizadas de acordo com o disposto na Lei n. 14.133/2021, desde que vigente a contratação, assim considerada aquela cujo pagamento não tenha sido processado.
Art. 31. Constatado o descumprimento de obrigações por parte do contratado, a apuração de eventuais penalidades aplicáveis será realizada em processo administrativo próprio.
§ 1º Na hipótese de o processo administrativo descrito no caput deste artigo resultar na aplicação de penalidades administrativas, o Ministério Público de Santa Catarina promoverá a publicidade em veículos de divulgação, conforme critérios determinados em lei.
§ 2º As providências descritas no § 1º deste artigo só serão adotadas após esgotadas as hipóteses de recurso administrativo previstos na legislação de regência.
CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO CONFERIDO ÀS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS (MEI)
Art. 32. O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e aos Microempreendedores Individuais (MEI) não é aplicável nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade, excetuando-se aquelas tratadas pelos incisos I e II do art. 75 da Lei n. 14.133/2021.
§ 1º As contratações diretas, fundamentadas nos incisos I e II do art. 75, deverão ser firmadas preferencialmente com microempresas, empresas de pequeno porte e Microempreendedores Individuais.
§ 2º O tratamento diferenciado poderá ser dispensado quando restar demonstrada a inexistência de interessados que possam atender à demanda ou quando representar desvantagem ou prejuízo à administração pública ou ao conjunto do objeto a ser contratado.
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO DE PESSOA FÍSICA NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 33. Os avisos de contratação direta deverão possibilitar a contratação das pessoas físicas, em observância aos objetivos da isonomia e da justa competição.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar.
Art. 34. O aviso de contratação direta deverá conter, dentre outras cláusulas:
I - exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter as pessoas físicas fornecido os materiais ou prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação;
II - apresentação pelo proponente dos seguintes documentos, no mínimo:
a) prova de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
b) prova de regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista;
c) certidão negativa de insolvência civil;
d) declaração de que atende os requisitos do aviso de contratação direta;
e) declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública.
III - exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, acrescentar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a título de contribuição patronal à Seguridade Social, para fins de melhor avaliação das condições da contratação pela Administração.
Parágrafo único. O valor de que trata o inciso III deverá ser subtraído do valor da proposta final do proponente e recolhido, pela Administração, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
CAPÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO
Art. 35. Para aquisição de bens e contratações de serviços, o Ministério Público de Santa Catarina poderá utilizar-se do procedimento auxiliar de credenciamento, que consiste no chamamento público aberto a todos os interessados que atendam às condições estabelecidas e aceitem a contraprestação remuneratória prevista em Edital.
Parágrafo único. O contrato celebrado por meio de credenciamento, será fundamentado por inexigibilidade de licitação, com fulcro no art. 74, IV, da Lei n. 14.133/2021.
Art. 36. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Seção I
Dos Atos Preparatórios
Art. 37. O procedimento relativo ao credenciamento de pessoas físicas e jurídicas observará a seguinte sequência de atos preparatórios:
I - solicitação expressa do setor requisitante interessado, com a indicação de sua necessidade e justificativa para adoção do credenciamento;
II - elaboração do projeto básico/termo de referência;
III - aprovação da autoridade competente para início do processo, devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público;
IV - registro do processo no sistema correspondente;
V - estimativa do valor definido para a contratação, mediante comprovada pesquisa de mercado;
VI - elaboração da minuta do edital.
Seção II
Das Providências Iniciais e Elaboração do Edital
Art. 38. O pedido inicial de credenciamento será encaminhado à COAD pelo solicitante, atendendo, no que couber, os termos do art. 6º deste Ato.
Parágrafo único. A possibilidade de contratação por credenciamento poderá ser justificada pelo próprio solicitante, que instruirá o pedido inicial com fundamentação e documentos que demonstrem a prescindibilidade do processo licitatório ou, ainda, identificada pela COAD quando do exame do feito.
Art. 39. Após o recebimento do pedido inicial, a COAD o submeterá ao exame da Autoridade Superior competente, a qual decidirá pela instauração ou pelo arquivamento do pedido de credenciamento apresentado.
Art. 40. Autorizada a instauração do procedimento, a COAD o autuará e o encaminhará ao Setor de Licitações (SELIC) para a:
I - análise e aperfeiçoamento do Projeto Básico/Termo de Referência;
II elaboração da minuta do Edital.
§ 1º Será de responsabilidade da área solicitante apresentar informações adicionais acerca do objeto do credenciamento, bem como colaborar de maneira efetiva para a versão final do Edital.
§ 2º A definição do valor a ser pago pela contratação poderá ser realizada por meio de pesquisa de preços com base nos parâmetros estabelecidos no caput do art. 23 da Lei n. 14.133/2021.
Art. 41. Será de responsabilidade do SELIC, em conjunto com a Equipe de Apoio designada pelo Procurador-Geral de Justiça, composta pelos servidores que integram a Comissão de Licitação, a elaboração do respectivo instrumento convocatório, garantindo o atendimento dos requisitos legais aplicáveis.
§ 1º É de incumbência do setor e servidores relacionados no caput deste artigo primar pela correção técnica dos dados versados na minuta do edital, a fim de que sejam evitados possíveis prejuízos a todas as partes envolvidas na futura contratação.
§ 2º O setor solicitante, para auxílio e elaboração de pareceres opinativos nos trabalhos, fará a indicação de servidor que detenha o aproximado conhecimento técnico do objeto a ser contratado, o qual atuará na função de Assistente Técnico.
Art. 42. O Edital de Credenciamento, além do conteúdo legal obrigatório, poderá conter também:
I - especificidades sobre a sucessão de etapas do certame, inclusive para a definição de critérios que dificultem possíveis expedientes fraudulentos e assegurem a isonomia entre os interessados, sempre respeitadas as normas gerais descritas pela legislação de regência;
II prazos compatíveis de fornecimento e/ou prestação do serviço, bem como especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade pretendidos com a contratação;
III na hipótese do inciso I do art. 36, critérios objetivos de distribuição da demanda, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados;
IV - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36, condições padronizadas de contratação e valor da contraprestação remuneratória ao contratado;
V - na hipótese do inciso III do art. 36, cotações de mercado vigentes no momento da contratação
§ 1º O Ministério Público divulgará e manterá à disposição do público no Portal de Transparência o Edital de Credenciamento, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;
§ 2º Não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa deste Ministério Público;
§ 3º Será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no Edital.
Art. 43. Os requisitos de habilitação e as vedações estabelecidas nesse Ato para as contratações públicas, aplicam-se ao processo de credenciamento.
Art. 44. Concluída a elaboração da minuta do Edital, os autos serão encaminhados ao exame da Assessoria Jurídico-Administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único. A Assessoria Jurídico-Administrativa avaliará a conformidade jurídica dos procedimentos adotados e elaborará parecer pelo qual aprove, ainda que com ressalvas, ou reprove a minuta de edital sugerida, podendo, para tanto, solicitar diligências visando ao saneamento ou à melhor instrução do procedimento.
Art. 45. Concluído o exame a que se refere o art. 44, os autos serão encaminhados à Autoridade Superior, que decidirá sobre a possibilidade de deflagração do Edital.
Seção III
Da Deflagração e Homologação dos Pedidos de Credenciamento
Art. 46. Autorizada a deflagração do Edital, os autos serão encaminhados ao SELIC para assinatura e publicação do aviso contendo o resumo do edital convocatório.
§ 1º A publicação consistirá em extrato contendo as principais informações dos editais.
§ 2º A Autoridade Superior poderá, diante da ocorrência de situações que assim recomendam e independentemente do valor estimado do objeto que se pretende contratar, deliberar a ampliação da publicidade do aviso, valendo-se de jornal de grande circulação e de outros meios de comunicação social.
§ 3º Serão informados, obrigatoriamente, nos avisos de publicação:
I - o número do Edital;
II - o resumo de seu objeto;
III - o endereço, horário e os outros meios à disposição para a obtenção de informações sobre o processo, inclusive com o caminho eletrônico para obtenção do conteúdo integral do edital.
Art. 47. Cumpridas as providências do art. 46, o SELIC acompanhará a entrega dos pedidos de credenciamento que serão submetidos previamente à área demandante para análise dos documentos técnicos.
Parágrafo único. Após aprovação prévia do pedido de credenciamento pela área acima citada, o SELIC procederá a análise dos demais documentos de habilitação, cadastros nos sistemas informatizados do Ministério Público e procederá ao encaminhamento à Autoridade Superior para decisão acerca da homologação do pedido.
Art. 48. Pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos serão deliberados pelo SELIC em conjunto com a Equipe de Apoio e Assistente Técnico, sendo remetidos ao exame da Autoridade Superior para decisão e eventuais encaminhamentos, quando necessário.
Seção IV
Da Contratação
Art. 49. Caberá a área gestora do credenciamento manter o adequado controle da relação de credenciados, com o objetivo de garantir que a convocação para contratação seja realizada de acordo com as regras estabelecidas no Edital.
Art. 50. Os pedidos de contratação de bens e serviços previstos em editais de Credenciamento serão encaminhados pela área gestora, em sistema informatizado próprio, e processados pela GECOMP, conforme procedimentos definidos para as contratações fundamentadas por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 13 e seguintes deste Ato.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. Serão observados, nos procedimentos de que trata o presente Ato, as normas de publicidade, arquivamento e registro contábil aplicáveis à Administração Pública, bem como o envio de informações conforme disciplinado pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina.
Art. 52. Os processos de contratação arquivados poderão ser reabertos por decisão de reconsideração da Autoridade Superior ou mediante novos fundamentos invocados pelas áreas solicitantes.
Art. 53. É facultado às áreas administrativas do Ministério Público de Santa Catarina promover consulta acerca de dúvidas legais ou procedimentais relacionadas aos processos de contratação a que se refere o presente Ato.
Parágrafo único. As consultas descritas no caput deste artigo deverão ser devidamente fundamentadas e encaminhadas à COAD para autuação e posterior envio à Autoridade Superior.
Art. 54. Os indícios de infração disciplinar, administrativa, criminal ou de improbidade administrativa constatados no curso dos procedimentos a que se refere o presente Ato serão encaminhados para apuração, pela Autoridade Superior, conforme os termos da legislação aplicável.
Art. 55. Compete exclusivamente à Autoridade Superior realizar o exame quanto a necessidade de revogação ou anulação dos processos de contratação iniciados pelo Ministério Público de Santa Catarina.
Art. 56. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP é condição indispensável para a eficácia dos contratos e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da assinatura do instrumento de contrato, aditivo ou da confirmação de recebimento, pelo contratado, de outros instrumentos hábeis, como nota de empenho de despesa, autorização de fornecimento ou autorização de serviço.
Parágrafo único. Enquanto o sistema administrativo do Ministério Público de Santa Catarina não estiver devidamente integrado com o PNCP, a divulgação será realizada no Portal da Transparência deste Órgão e no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, no que couber.
Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogado o Ato n. 530/2022/PGJ.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, COMUNIQUE-SE
Florianópolis, 17 de outubro de 2022
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça
ANEXO I
(Ato n. 908/2022/PGJ)
DOCUMENTO DE OFICIALIZAÇÃO DA DEMANDA
Identificação da Demanda
Identificação:
Título:
Área Requisitante
Área:
Chefia da
área:
Descrição da demanda
Alinhamento Estratégico
Caso a demanda esteja prevista no Planejamento Estratégico Institucional PEI, informar:
·
Objetivo estratégico:
·
Programa estratégico:
Caso a demanda esteja prevista no Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação PETI, informar:
·
Objetivo estratégico:
·
Programa estratégico:
Motivação
Necessidade institucional
Processos de trabalho envolvidos na solicitação
Estão formalizados? ( ) Sim ( ) Não |
Estão otimizados? ( ) Sim ( ) Não
|
Resultados esperados
Indicação do Integrante Requisitante
Florianópolis,
|
|
|
ANEXO II
(Ato n. 908/2022/PGJ)
ANÁLISE DO DOD
Identificação da Demanda
Identificação:
Título:
Análise Técnica da Demanda
A demanda está prevista no Plano Diretor de Tecnologia da Informação PDTI?
( ) Sim, identificado como
( ) Não
Análise Técnica
Análise Orçamentária
Indicação do Integrante Técnico
Florianópolis,
Coordenador de Tecnologia da Informação |
|
|
ANEXO III
(Ato n. 908/2022/PGJ)
ANÁLISE DA VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO
Identificação da Demanda
Identificação:
Título:
Requisitos Negociais
Todos os requisitos desta seção são de responsabilidade do integrante requisitante.
Requisitos de negócio
Aqui são descritos os requisitos que independem de características tecnológicas e que definem necessidades e aspectos funcionais.
1.
2.
Requisitos de capacitação
Descrição da capacitação |
Carga horária |
Material didático |
Público-alvo |
|
|
|
|
Requisitos de manutenção
Requisitos que independem de configuração tecnológica e que definem a necessidade de serviços de manutenção preventiva, corretiva, evolutiva e adaptativa
1.
2.
Requisitos Temporais
Definição de datas de entrega da solução de Tecnologia da Informação.
1.
2.
Requisitos sociais, ambientais e culturais
Conformidade com costumes, idiomas e sustentabilidade.
1.
2.
Requisitos legais
Citar a norma e detalhar qual o requisito que deve ser implementado.
1.
2.
Privacidade e proteção de dados pessoais
A solução necessita tratamento de dados pessoais?
( ) Sim
( ) Não
A solução necessita tratamento de dados pessoais sensíveis?
Entende-se por dados sensíveis aqueles que tratam de dados relativos a saúde, finanças, opiniões e posicionamentos políticos ou filosóficos, sexualidade, religiosidade e origem racial ou étnica.
( ) Sim
( ) Não
Áreas do MPSC que serão impactadas pela solução
1.
2.
Requisitos técnicos
Todos os requisitos desta seção são de responsabilidade do integrante técnico.
Requisitos Legais
Normas que a solução de TI deve obedecer.
1.
2.
Arquitetura Tecnológica
Requisitos de hardware, software, padrão de interoperabilidade, linguagens de programação, interfaces, dentre outros.
1.
2.
Projeto e implementação
Requisitos de processo de desenvolvimento de software, técnicas, métodos, forma de gestão, de documentação, dentre outros.
1.
2.
Capacitação
Requisitos relacionados a características do ambiente tecnológico dos treinamentos a serem ministrados, perfis dos instrutores, de carga horária e de materiais didáticos.
1.
2.
Formação e experiência profissional da equipe que projetará, implementará e implantará a solução de TI
Requisitos relacionados a formas de comprovação da experiência exigida.
1.
2.
Segurança da Informação
1.
2.
Alternativas existentes de soluções de TI
1.
2.
3.
Análise das alternativas existentes
Marcar cada célula em branco com S Sim; N Não; N/A Não se aplica.
Critério |
Solução 1 |
Solução 2 |
Solução 3 |
A solução é aderente aos padrões tecnológicos do MPSC? |
|
|
|
A solução encontra-se implantada em outro órgão ou entidade da administração pública? |
|
|
|
A solução está disponível no portal do software público brasileiro? |
|
|
|
A solução é um software livre ou software público? |
|
|
|
A solução é aderente às políticas, premissas e especificações técnicas definidas pelos padrões e-PING (resolução conjunta CNJ/CNMP 3/2013), e-MAG (resolução CNMP 81/2012)? |
|
|
|
A solução é aderente às regulamentações da ICP-Brasil? (Quando houver necessidade de certificação digital) |
|
|
|
A solução é aderente às orientações, premissas e especificações técnicas e funcionais do e-ARQ Brasil? |
|
|
|
Adequação do Ambiente
Ações de adequação da infraestrutura tecnológica
Ação |
Responsável |
Prazo |
Custo Previsto |
|
|
|
|
Ações de adequação da infraestrutura elétrica
Ação |
Responsável |
Prazo |
Custo Previsto |
|
|
|
|
Ações de adequação de logística
Ação |
Responsável |
Prazo |
Custo Previsto |
|
|
|
|
Ações de adequação de mobiliário
Ação |
Responsável |
Prazo |
Custo Previsto |
|
|
|
|
Outras ações de adequação
Ação |
Responsável |
Prazo |
Custo Previsto |
|
|
|
|
Estimativa de Custos
Solução |
Custo de aquisição da solução |
Custo total de adequação do ambiente |
Custo de suportação (pós implantação) |
|
|
|
|
Solução escolhida
Descrição sucinta, precisa, suficiente e clara da solução escolhida, incluindo bens e serviços que a compõem
Alinhamento da solução em relação aos requisitos de negócio e técnicos
Justificativa da escolha
Identificação dos benefícios a serem alcançados com a solução em termos de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade
Florianópolis,
ANEXO IV
(Ato n. 908/2022/PGJ)
ANÁLISE DE RISCOS
Identificação da Demanda
Identificação:
Título:
Riscos no atingimento dos resultados esperados com a solução de TI
Estes riscos devem ser identificados pelos integrantes requisitante e técnico.
# |
Riscos |
Probabilidade (P) |
Impacto (I) |
Exposição (P x I) |
Responsável |
1 |
|
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
|
Legenda para probabilidade e impacto: 1 muito baixo; 3 baixo; 5 moderado; 7 alto; 9 muito alto.
Para exposição: 1 a 16 muito baixo; 17 a 33 baixo; 34 a 50 moderado; 51 a 67 alto; 68 a 81 muito alto.
Resposta aos riscos no atingimento dos resultados esperados
# |
Tratamento |
Sintoma |
Resposta |
Responsável |
1 |
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
Mitigar. A mitigação da ameaça exige a redução da probabilidade e/ou do impacto de um evento de risco adverso até um limite aceitável;
Prevenir. A prevenção de riscos envolve mudanças no plano de gerenciamento do Projeto para eliminar a ameaça apresentada por um risco adverso;
Transferir. A transferência de riscos exige a passagem do impacto negativo de uma ameaça para terceiros, juntamente com a propriedade da resposta.
Riscos no processo de contratação
Estes riscos devem ser identificados pelo integrante requisitante com apoio do integrante administrativo.
# |
Riscos |
Probabilidade (P) |
Impacto (I) |
Exposição (P x I) |
Responsável |
1 |
|
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
|
Legenda para probabilidade e impacto: 1 muito baixo; 3 baixo; 5 moderado; 7 alto; 9 muito alto.
Para exposição: 1 a 16 muito baixo; 17 a 33 baixo; 34 a 50 moderado; 51 a 67 alto; 68 a 81 muito alto.
Resposta aos riscos no atingimento dos resultados esperados
# |
Tratamento |
Sintoma |
Resposta |
Responsável |
1 |
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
Mitigar. A mitigação da ameaça exige a redução da probabilidade e/ou do impacto de um evento de risco adverso até um limite aceitável;
Prevenir. A prevenção de riscos envolve mudanças no plano de gerenciamento do Projeto para eliminar a ameaça apresentada por um risco adverso;
Transferir. A transferência de riscos exige a passagem do impacto negativo de uma ameaça para terceiros, juntamente com a propriedade da resposta.
Riscos no processo de gestão do contrato
Estes riscos devem ser identificados pela área que atuará na gestão do contrato.
# |
Riscos |
Probabilidade (P) |
Impacto (I) |
Exposição (P x I) |
Responsável |
1 |
|
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
|
Legenda para probabilidade e impacto: 1 muito baixo; 3 baixo; 5 moderado; 7 alto; 9 muito alto.
Para exposição: 1 a 16 muito baixo; 17 a 33 baixo; 34 a 50 moderado; 51 a 67 alto; 68 a 81 muito alto.
Resposta aos riscos no atingimento dos resultados esperados
# |
Tratamento |
Sintoma |
Resposta |
Responsável |
1 |
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
Mitigar. A mitigação da ameaça exige a redução da probabilidade e/ou do impacto de um evento de risco adverso até um limite aceitável;
Prevenir. A prevenção de riscos envolve mudanças no plano de gerenciamento do Projeto para eliminar a ameaça apresentada por um risco adverso;
Transferir. A transferência de riscos exige a passagem do impacto negativo de uma ameaça para terceiros, juntamente com a propriedade da resposta.
Florianópolis,
|
|
|
ANEXO V
(Ato n. 908/2022/PGJ)
PLANO DE SUSTENTAÇÃO
Identificação da Demanda
Identificação:
Título:
Recursos do MPSC necessário à continuidade do negócio
Identificação dos recursos necessário para garantir a continuidade do negócio durante e após a implantação da solução.
Recursos materiais
Recurso:
Quantidade necessária:
Quantidade disponível:
Ações para obtenção do recurso:
Ação |
Responsável |
Prazo |
Custo Previsto |
|
|
|
|
Recurso:
Quantidade necessária:
Quantidade disponível:
Ações para obtenção do recurso:
Ação |
Responsável |
Prazo |
Custo Previsto |
|
|
|
|
Recurso:
Quantidade necessária:
Quantidade disponível:
Ações para obtenção do recurso:
Ação |
Responsável |
Prazo |
Custo Previsto |
|
|
|
|
Recursos humanos
Função |
Formação |
Atribuições |
h/sem. |
|
|
|
|
Estratégia de continuidade contratual
Incapacidade de execução total ou parcial dos serviços pela contratada
Ação |
Responsável |
Prazo |
Custo Previsto |
|
|
|
|
Continuidade do fornecimento da Solução de Tecnologia da Informação em eventual interrupção contratual
Ação |
Responsável |
Prazo |
Custo Previsto |
|
|
|
|
Transição e encerramento contratual
Ação |
Responsável |
Prazo |
Custo Previsto |
|
|
|
|
Estratégia de independência
Ação |
Responsável |
Prazo |
Custo Previsto |
|
|
|
|
Florianópolis,
|
|
|
ANEXO VI
(Ato n. 908/2022/PGJ)
ESTRATÉGIA DA CONTRATAÇÃO
Identificação da Demanda
Identificação:
Título:
Solução de Tecnologia da Informação a ser contratada
Responsabilidades da Contratada
Indicação dos Termos Contratuais
Procedimentos e Critérios de Aceite
|
Bem/Serviço |
Indicador/Métrica |
Valor mínimo aceitável |
1 |
|
|
|
2 |
|
|
|
Garantias Contratuais
De fiscalização:
1.
2.
De responsabilidade da contratada:
1.
2.
De alterações contratuais:
1.
2.
De exigências contratuais:
1.
2.
Definição de Multas e Sanções Administrativas
|
Ocorrência |
Percentual de Multas/Sanções |
1 |
|
|
2 |
|
|
Definição de Causas de Rescisão Contratual
1.
2.
Definição de Causas de Suspensão em Licitações
1.
2.
Definição de Causas de Declaração de Inidoneidade
1.
2.
Estimativa de Preços
|
Bens/Serviços |
Fornecedor |
Valor Estimado |
1 |
|
|
|
2 |
|
|
|
Adequação Orçamentária
|
Valor |
Fonte de recursos |
1 |
|
|
2 |
|
|
Total:
Forma de Contratação
( ) Licitação
( ) Dispensa
( ) Inexigibilidade
Licitação
Modalidade:
Tipo:
Compra Direta
Requisitos de qualificação técnica:
3.
4.
Requisitos de capacitação e experiência:
3.
4.
Requisitos de qualificação das equipes técnicas:
3.
4.
Condições de mercado/outras:
3.
4.
Critério para Julgamento (Técnica ou Técnica e Preço)
|
Critério técnico / documento |
Pontos |
Pontuação máxima |
1 |
|
|
|
2 |
|
|
|
Florianópolis,
|
|
|
|
|
|
|
|