Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 19, inciso X e XIX, alínea c, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, que consolida as leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que o progressivo aumento da demanda do Ministério Público gera a necessidade de crescimento de sua estrutura de atendimento à sociedade e, em consequência, a expansão de suas instalações físicas;
CONSIDERANDO que a expansão das instalações físicas pressupõe análise quanto às possibilidades de reforma dos imóveis existentes ou de edificação, aquisição ou locação de novos espaços, avaliando as alternativas conforme o crescimento planejado e seus impactos financeiros;
CONSIDERANDO que é atribuição do Procurador-Geral de Justiça decidir acerca da aquisição de bens, nos termos do art.19, inciso XVI, alínea c, da Lei Complementar estadual n. 738/2019, que é delegada ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos antecedentes às aquisições de imóveis pelo Ministério Público de Santa Catarina, para expansão de suas estruturas físicas, à luz dos dispositivos da Lei n.14.133/2021,
RESOLVE:
Art. 1º Surgindo a necessidade de expansão da estrutura física do Ministério Público em determinada Comarca, na modalidade de aquisição, a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, ouvido o Coordenador Administrativo e após validar os motivos que justificam a expansão, determinará à Coordenadoria de Operações Administrativas (COAD) a autuação do processo e encaminhamento à Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura (COENG), para que, com base em critérios técnicos, especifique as dimensões mínimas do imóvel que será buscado, o raio de distância máxima em relação ao Fórum da Comarca, se for o caso, as estruturas de que deve dispor e outras particularidades que devam caracterizá-lo.
Parágrafo único. Na mesma oportunidade, a COENG informará sobre as características do espaço até então disponibilizado ao Ministério Público de Santa Catarina na localidade, quanto à inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto e, em se tratando de aquisição voltada a abrigar Promotoria de Justiça, sobre a previsão de obra de edificação ou ampliação, a cargo do Poder Judiciário, no Fórum da Comarca.
Art. 2º Com base nas orientações da COENG, a COAD solicitará ao Coordenador Administrativo que providencie pesquisa de mercado nas imobiliárias locais e a publicação de aviso de procura de imóvel em meio de divulgação que se revele efetivo na respectiva Comarca, como a veiculação em jornal de grande circulação ou no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Santa Catarina, a afixação nos murais do Fórum e a transmissão por rádio, entre outros.
§ 1º As ofertas coletadas deverão detalhar os custos inclusos no valor, o potencial construtivo dos imóveis e vir acompanhadas de consulta de viabilidade técnica para construção, certidões de inteiro teor do Registro de Imóveis e de habite-se ou documento que indique a previsão de sua obtenção.
§ 2º Havendo apenas um imóvel que atenda às especificações, os autos serão instruídos com pelo menos 2 (duas) declarações de imobiliárias locais a respeito da inexistência de alternativas.
Art. 3º A COENG e a Coordenadoria de Inteligência e Segurança Institucional (CISI) realizarão vistorias nos imóveis ofertados, emitindo relatórios que deverão apontar as adaptações necessárias à ocupação, inclusive para atendimento às normas de acessibilidade espacial e aos critérios de Segurança Institucional, os custos das adaptações e o prazo de amortização dos investimentos.
Art. 4º Com os relatórios da COENG e da CISI, os autos serão submetidos à análise da Comissão de Estudos para a Expansão da Estrutura Física do Ministério Público, a qual se manifestará sobre os imóveis cujas características atendam ao interesse público envolvido na demanda.
Parágrafo único. Com a manifestação da Comissão de Estudos para Expansão da Estrutura Física do Ministério Público, os autos serão encaminhados à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos para avaliação quanto à singularidade do imóvel e decisão quanto ao interesse, à conveniência e, se for o caso, à forma de contratação, nos termos da Lei n. 14.133/2021.
Art. 5º No caso de inexigibilidade de licitação (art. 74, V, da Lei n. 14.133/2021), a COAD solicitará prova da regularidade documental do imóvel, dos respectivos proprietários e dos intermediários na negociação, atualizará a proposta apresentada, providenciará avaliação imobiliária, preferencialmente por profissional engenheiro credenciado pela Caixa Econômica Federal, elaborará minuta de contrato e noticiará a disponibilidade de recursos orçamentários, submetendo os autos à análise da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
§ 1º Nos casos em que a avaliação imobiliária for realizada por profissional credenciado pela Caixa Econômica Federal, o laudo de avaliação emitido deverá ser o completo, nos termos das Normas ABNT NBR 14.653-1 e 14.653-2, e validado pela COENG.
§ 2º Nos demais casos, deverão ser providenciadas ao menos 3 (três) avaliações, realizadas por profissionais engenheiros ou empresas de engenharia.
Art. 6º Para os efeitos do art. 5º deste Ato, considera-se atendida a regularidade documental por meio da juntada de:
I - em relação ao imóvel:
a) certidão de inteiro teor de seu registro;
b) certidão de habite-se, quando couber;
c) consulta de viabilidade para funcionamento de órgão público;
d) laudo atualizado do Corpo de Bombeiros, quando couber;
e) comprovante de cadastro no Fisco Municipal para fins do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), com indicação do valor deste;
f) certidão negativa de débitos perante a Fazenda Municipal;
g) planta baixa atualizada;
h) consulta de viabilidade técnica para construção, se for o caso; e
i) certidão de inundação ou alagamento, ou documento equivalente.
II - em relação ao proprietário pessoa física:
a) cédula de identidade;
b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
c) certidões negativas de débitos perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, contemplando, neste último caso, tributos mobiliários e imobiliários;
d) prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
e) certidão negativa cível
f) certidão negativa de infrações trabalhistas; e
g) documentos que comprovem que o proprietário não se enquadra nas vedações de contratar com a Administração Pública.
III - em relação ao proprietário pessoa jurídica:
a) ato constitutivo;
b) cédula de identidade do representante legal;
c) comprovante de inscrição e de situação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) certidões negativas de débitos perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, contemplando, neste último caso, tributos mobiliários e imobiliários;
e) prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
f) certidão negativa de falência e recuperação judicial;
g) certidão negativa de infrações trabalhistas; e
h) documentos que comprovem que o proprietário não se enquadra nas vedações de contratar com a Administração Pública.
IV - em relação à Imobiliária, se for o caso:
a) procuração dando poderes para a negociação;
b) ato constitutivo; e
c) cédula de identidade do representante legal.
Parágrafo único. A documentação será apresentada em sua via original ou em cópia autenticada.
Art. 7º Nas hipóteses de aquisição não englobadas pelo art. 5º deste Ato, a COAD dará início ao processo licitatório cabível.
Art. 8º Os atos a que se referem os dispositivos anteriores serão documentados nos autos ou será justificada por escrito a impossibilidade de fazê-los.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, no que couber, aos processos de aquisição em andamento.
Art. 14. Fica revogado o Ato n. 692/2015/PGJ.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, COMUNIQUE-SE
Florianópolis, 24 de outubro de 2022
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça