Detalhe
Cria o Grupo Estadual de Apoio ao Enfrentamento a Facções Criminosas (GEFAC), no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina.
Alterado pelo Ato n. 634/2023/PGJ.
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 19, inciso
XIX, alínea b, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019,
que consolida as leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do
Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a
necessidade de constante aperfeiçoamento na política institucional relativa ao
combate às organizações criminosas definidas pela Lei n. 12.850/2013 e à
lavagem de dinheiro, notadamente àquelas que se valem da violência ou da força
de intimidação do vínculo associativo para adquirir, de modo direto ou
indireto, o controle sobre a atividade criminal ou sobre a atividade econômica,
usualmente denominadas de facções criminosas;
CONSIDERANDO que a
repressão eficaz a essa modalidade de sociedade criminosa exige do Ministério
Público a adequação de seus órgãos, especialmente para a definição de políticas
globais de atuação, concentração de dados, tratamento uniforme da matéria e aproveitamento
de experiências já empreendidas com resultados positivos;
CONSIDERANDO que as
facções criminosas vêm se multiplicando ao longo dos últimos anos, em especial
no interior dos presídios, aumentando seu âmbito de atuação, diversificando
suas atividades e causando efeitos cada vez mais deletérios à sociedade;
CONSIDERANDO a
necessária participação do Ministério Público no enfrentamento dessas
organizações criminosas e das consequências de suas atividades ilícitas;
CONSIDERANDO que o
enfrentamento eficaz dessa espécie de sociedade criminosa exige a articulação
de esforços de diversos órgãos de execução do Ministério Público;
CONSIDERANDO que esta
articulação de esforços deve se dar por meio de uma sistemática integrada, com
hipóteses de atuação bem definidas, que evitem conflitos contraproducentes;
CONSIDERANDO que as
atividades dessas organizações criminosas geram grande volume de recursos
econômicos e que estas mesmas facções, cada vez mais, vêm implementando
esquemas para a lavagem de tais valores e sua reinserção no sistema
econômico-financeiro com aparência de origem lícita;
CONSIDERANDO ser
elevado o número de ocorrências envolvendo a prática de crimes contra a ordem
econômica, o tráfico de drogas ilícitas, a lavagem de dinheiro e formação de
cartel;
CONSIDERANDO que em
hipóteses de maior repercussão social e de lesividade ao interesse público,
especialmente quando relacionadas a atividades dessas organizações criminosas,
mostra-se recomendável a atuação integrada dos órgãos de execução do Ministério
Público, com vistas ao desenvolvimento de uma investigação e persecução
judicial articulada, célere e eficiente;
CONSIDERANDO a
necessidade de adequar a atuação do Ministério Público aos princípios e regras
estabelecidos internacionalmente, como pela Convenção das Nações Unidas sobre
Crime Organizado Transnacional, de 15 de novembro de 2000 (Convenção de
Palermo), aprovada pelo Decreto Legislativo n. 231, de 29 de maio de 2003 e
promulgada pelo Decreto n. 5.015, de 12 de março de 2004;
CONSIDERANDO que os
efeitos das atividades de facções criminosas são refletidos, direta ou
indiretamente, em centenas de milhares de feitos criminais, independentemente
de seu grau de complexidade;
CONSIDERANDO a
necessidade de os grupos de atuação especial que integram a estrutura da
Instituição organizarem-se de modo a privilegiar o princípio do Promotor
Natural, integrando-os aos demais órgãos de execução;
CONSIDERANDO que a
execução da política criminal estabelecida no Plano Geral de Atuação do Ministério
Público reclama a eleição de prioridades a serem desenvolvidas em conformidade
com as diretrizes fixadas pela Procuradoria-Geral de Justiça e seus órgãos de
apoio;
RESOLVE:
Art. 1° Criar, no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, o Grupo Estadual de Enfrentamento a Facções Criminosas (GEFAC), vinculado à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, com o objetivo de promover o enfrentamento a facções criminosas e aos crimes por seus integrantes praticados, excetuados os casos de competência do Tribunal do Júri e aqueles de atribuição originária das Promotorias de Justiça da Moralidade Administrativa e do Meio-Ambiente.
Art. 1° Criar, no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, o Grupo Estadual de Enfrentamento a Facções Criminosas (GEFAC), vinculado à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, com o objetivo de promover o enfrentamento a facções criminosas e aos crimes por seus integrantes praticados. (Redação dada pelo Ato n. 634/2023/PGJ)
Art. 2° Ao GEFAC
competirá atuar em âmbito estadual, cumprindo-lhe oficiar nos procedimentos investigatórios
e processos judiciais de maior complexidade, observados os critérios
estabelecidos no artigo 9º deste Ato, em colaboração com o órgão de execução
com atribuição natural para o feito.
§ 1º A atuação do GEFAC
será realizada, prioritariamente, na fase de investigação até o oferecimento da
denúncia, inclusive.
§ 2º Nos atos judiciais
subsequentes, o GEFAC também poderá oficiar, desde que haja manifesta
necessidade, devidamente e formalmente justificada, mediante solicitação
específica, hipótese em que a atuação ocorrerá de forma conjunta com o Membro
natural.
Art. 3° O GEFAC será composto por ao menos 4 (quatro) membros do Ministério Público designados pelo Procurador-Geral de Justiça, além de um Coordenador-Geral, um Coordenador-Operacional e um integrante do GAECO indicado pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, estes últimos como membros fixos.
Art. 3° O GEFAC será composto por ao menos 4 (quatro) membros do Ministério Público designados pelo Procurador-Geral de Justiça, além do Coordenador-Geral, do Coordenador de Inteligência e Segurança Institucional (CISI) e de um integrante do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO), os últimos como membros fixos. (Redação dada pelo Ato n. 634/2023/PGJ)
§ 1° A Coordenação-Geral do GEFAC será exercida pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.
§ 1° A Coordenação-Geral do GEFAC será exercida pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos. (Redação dada pelo Ato n. 634/2023/PGJ)
§ 2° A Coordenação-Operacional do GEFAC será de atribuição do Coordenador-Geral ou Adjunto do Centro de Apoio Operacional Criminal e da Segurança Pública.
§ 2° A Coordenação Estadual do GEFAC será exercida por membro designado pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os integrantes do Grupo. (Redação dada pelo Ato n. 634/2023/PGJ)
§ 3° O GEFAC será constituído por estrutura de apoio que atenda às suas necessidades, a qual estará vinculada à sua Coordenação-Operacional.
§ 3° O membro integrante do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO) será indicado pelo Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pelo Ato n. 634/2023/PGJ)
§ 4º O GEFAC será constituído por estrutura de apoio que atenda às suas necessidades, a qual estará vinculada à sua Coordenação Estadual. (Incluído pelo Ato n. 634/2023/PGJ)
Art. 4° Compete ao
Coordenador-Geral do GEFAC:
I - convocar e presidir
as reuniões ordinárias e extraordinárias do Grupo;
II - representar o
GEFAC perante os órgãos públicos e organismos sociais afetos à área de atuação
do grupo, interagindo com eles visando à obtenção de informações úteis ao desempenho
das atribuições do Ministério Público na área; e
III - participar de
todas as deliberações do GEFAC e, ao final de cada ano, apresentar o relatório
das atividades do Grupo ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 5° São atribuições do Coordenador-Operacional do GEFAC:
Art. 5º São atribuições do Coordenador Estadual do GEFAC: (Redação dada pelo Ato n. 634/2023/PGJ)
I na falta ou
impossibilidade do Coordenador-Geral, presidir as reuniões ordinárias e
extraordinárias e representar o GEFAC perante os órgãos públicos e organismos
sociais afetos à área de atuação do grupo;
II - receber e autuar
as solicitações de atuação apresentadas pelos Promotores de Justiça, relatando-as
ao Grupo, para deliberação acerca do pleito;
III - acompanhar as
atividades do GEFAC, promovendo a divisão de trabalho e intermediando a atuação
cooperada e harmônica entre seus integrantes, visando à otimização dos seus
resultados;
IV - manter o fluxo
administrativo e fiscalizar os prazos para a execução dos trabalhos do Grupo; e
V elaborar, anualmente, relatório das atividades do GEFAC contendo avaliação sobre a adequação da composição e da estrutura de apoio e eventuais sugestões de aprimoramento, apresentando-o ao Coordenador-Geral e ao Procurador-Geral de Justiça.
V - elaborar, anualmente, relatório das atividades do GEFAC contendo avaliação sobre a adequação da composição e da estrutura de apoio e eventuais sugestões de aprimoramento, apresentando-o ao Coordenador-Geral. (Redação dada pelo Ato n. 634/2023/PGJ)
Art. 6° A atuação do
GEFAC é atividade de relevância para a Instituição, e os membros designados
poderão, por decisão do Procurador-Geral de Justiça, receber a gratificação
pelo exercício cumulativo de funções de que trata o art. 173, inciso VII, da
Lei Complementar Estadual n. 738/2019.
Art. 7°
Excepcionalmente, os integrantes do GEFAC poderão ficar temporariamente
afastados do exercício de suas funções nos órgãos de execução para dedicação
exclusiva aos procedimentos e processos sob sua responsabilidade no GEFAC, sem
prejuízo do atendimento a eles nos períodos em que sua atuação se der de forma
concomitante às atribuições originárias.
§ 1° Durante o período
de afastamento será designado, preferencialmente, Promotor de Justiça
Substituto para responder exclusivamente pela Promotoria de Justiça.
§ 2° O afastamento
previsto no caput será determinado a critério do Procurador-Geral de
Justiça, conforme a quantidade e complexidade do trabalho confiado e a
possibilidade de designação de membro para substituição no período.
Art. 8° As solicitações de atuação do GEFAC serão encaminhadas pelo Promotor de Justiça interessado ao Coordenador-Operacional do Grupo, contendo a exposição do fato a ser apurado, com informação sobre a origem da notícia, documentos e/ou outros elementos de prova já existentes, razões que justifiquem a atuação, além da forma em que pretende que seja esta efetivada.
Art. 8° As solicitações de atuação do GEFAC serão encaminhadas pelo Promotor de Justiça interessado ao Coordenador Estadual do Grupo, contendo a exposição do fato a ser apurado, com informação sobre a origem da notícia, documentos e/ou outros elementos de prova já existentes, razões que justifiquem a atuação, além da forma em que pretende que seja esta efetivada. (Redação dada pelo Ato n. 634/2023/PGJ)
Art. 9° O GEFAC
deliberará quanto ao atendimento da solicitação de atuação concernente ao art.
2º, parágrafo único, deste Ato, observando os seguintes critérios:
I a gravidade do
objeto da investigação ou do processo;
II o seu grau de
complexidade;
III a necessidade de
urgência na adoção de medidas;
IV a consonância do
objeto com o Plano Geral de Atuação;
V as prioridades
estabelecidas pelo Grupo; e
VI a disponibilidade
para a atuação, considerando outras atividades em andamento.
§ 1° As solicitações de atuação serão formuladas ao Coordenador-Operacional pelo membro interessado, mediante a remessa das informações constantes no formulário que compõe o Anexo Único deste Ato e a disponibilização de acesso aos autos digitais do procedimento, inquérito ou processo.
§ 1° As solicitações de atuação serão formuladas ao Coordenador Estadual pelo membro interessado, mediante a remessa das informações constantes no formulário que compõe o Anexo Único deste Ato e a disponibilização de acesso aos autos digitais do procedimento, inquérito ou processo. (Redação dada pelo Ato n. 634/2023/PGJ)
§ 2° Caso a solicitação
de atuação não seja atendida, o membro solicitante será comunicado da
deliberação, bem como, de forma sucinta, das suas razões.
Art. 10. Acolhida a
solicitação de atuação na hipótese do art. 2º, parágrafo único, deste Ato, o
membro do GEFAC atuará em colaboração nos autos respectivos, nos limites
estabelecidos, sendo expedida a competente Portaria, a qual deverá ser juntada
pelo membro interessado nos autos correspondentes.
Parágrafo único.
Deferida a atuação, o membro solicitante encaminhará ao GEFAC relatório, que
não será juntado aos autos por não servir como instrumento probatório,
contendo, entre outros dados, suas impressões e/ou primeiras conclusões acerca
dos fatos em investigação, diligências ainda não realizadas e que entenda
pertinentes e outros elementos úteis ao esclarecimento dos fatos que sejam de
seu conhecimento.
Art. 11. Nos casos de
atuação do GEFAC, os membros do órgão de execução preservam a responsabilidade
pelo andamento dos procedimentos, dos inquéritos e das ações judiciais, podendo
o integrante do GEFAC atuar isoladamente quando houver concordância do
solicitante.
Parágrafo único. O
encerramento da colaboração dar-se-á mediante comunicação formal encaminhada
pelo Promotor de Justiça solicitante ou quando for deliberado pelo GEFAC.
Art. 12. Este Ato entra
em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE, COMUNIQUE-SE
Florianópolis, 16 de novembro
de 2022
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça
ANEXO ÚNICO
(Ato n. 1.011/2022/PGJ)
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE ATUAÇÃO
GRUPO ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO A FACÇÕES
CRIMINOSAS (GEFAC)
i.
Promotoria de Justiça solicitante |
|
|
Promotoria de Justiça |
Comarca |
|
|
|
|
i.
Promotor de Justiça solicitante |
|
|
Nome |
É titular da Promotoria de Justiça? |
|
|
( )
Sim (
) Não |
|
i.
Procedimento para atuação |
|
|||
Tipo |
Número |
Eletrônico |
Sigiloso |
|
|
|
( )
Sim (
) Não |
( )
Sim (
) Não |
|
i.
Origem da notícia |
|
i.
Exposição dos fatos |
|
i.
Elementos de prova |
|
|
i.
Relação das pessoas físicas e/ou jurídicas investigadas |
|
i.
Razões que justifiquem a atuação do GEFAC |
|
i.
Forma que pretende que a colaboração do GEFAC seja efetivada |
|
i.
Concorda com a atuação isolada dos integrantes do GEFAC em atos do
procedimento administrativo e/ou do processo judicial? |
( )
Sim (
) Não |
*, * de * de 20*.
___________________
Promotor(a) de Justiça
* Promotoria de Justiça de
*