Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 19, inciso XX, c, da Lei Complementar Estadual n.
738, de 23 de janeiro de 2019, que consolidou as Leis que instituem a Lei Orgânica
do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 41, inciso VII, da Lei
Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019;
RESOLVEM:
Art. 1º Ficam acrescidos ao Ato
n. 200/2015/PGJ/CGMP os §§ 3º e 4º do art. 1º, o §7º do art. 3º, o art. 4º-A, e
os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 5º, com as seguintes redações:
Art. 1º
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§3º Todo documento recebido pelo
Promotor Eleitoral deve ser protocolado na lotação eleitoral do SIG-MP (cadastro
02.) e digitalizado para o respectivo cadastro, ressalvadas as hipóteses
descritas no caput deste artigo. (NR)
§4º O Ministério Público Eleitoral
de primeiro grau, no âmbito do Estado de Santa Catarina, deverá utilizar o
SIG-MP na elaboração de seus documentos administrativos e processuais.
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Art. 3º
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§7º Os procedimentos
extrajudiciais de natureza eleitoral serão cadastrados no SIG-MP e tramitarão
exclusivamente em meio digital.
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Art. 4º-A As Promotorias
Eleitorais possuirão o seguinte sistema de arquivo:
I - Pasta Eleitoral n. 1: Documentos
recebidos; e
II - Pasta Eleitoral n. 2:
Comprovantes de remessa ou recebimento de documentos.
§ 1º Deverão ser arquivadas na
Pasta Eleitoral n. 1 as correspondências ou outros documentos recebidos, não
vinculados a procedimento ou processo.
§ 2º Esgotado o espaço físico das
Pastas Eleitorais n. 1 e n. 2, seu conteúdo deverá ser transferido para
caixa-arquivo eleitoral, devidamente identificado e classificado conforme o
período a que se refere, na forma do Anexo I.
Art. 5º ............................................................................................................
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§ 4º Encerrado o prazo de
designação estabelecido no art. 2º, IV, da Resolução n. 001/2017/PJG/PRE, o
Promotor de Justiça providenciará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a
transferência, para seu sucessor, do sistema de arquivo descrito no art. 4º-A
deste Ato e das caixas-arquivo não remetidas à Gerência de Arquivo e
Documentos. (NR)
§ 5º Em caso de extinção de
Promotoria de Justiça com atribuição na Justiça Eleitoral, de Zona Eleitoral ou
em caso de absorção por outra, deve ser lavrado o respectivo termo de
encerramento das pastas eleitorais n. 1 e n. 2, referidas no art. 4º-A deste
Ato, pelo Promotor de Justiça designado, que, na sequência, deve enviar as
referidas pastas e o acervo da Promotoria Eleitoral para o membro que passará a
ter atribuição para a análise e a atuação nos feitos. (NR)
§6º As caixas-arquivo eleitorais
deverão ser enviadas para a Promotoria Eleitoral que passará a ter atribuição
para análise e atuação nos feitos daquela Zona Eleitoral, que avaliará a
necessidade ou não de mantê-las em gabinete, podendo encaminhar as referidas
caixas à GEDOC, nos moldes do que dispõe o §3º do art. 5º deste Ato,
registrando, na lombada da caixa-arquivo, o motivo que a fez ser inserida
naquele acervo, evitando-se a duplicidade de numeração passível de gerar
equívocos no futuro. (NR)
Art. 2º Fica alterado
o caput do art. 5º do Ato n. 200/2015/PGJ/CGMP, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º As caixas-arquivo, inclusive as
eleitorais, a partir da publicação do presente Ato, serão organizadas em
sequência numérica única, do 1 (um) ao infinito, e receberão, sem distinção, as
pastas-arquivo e o conteúdo das pastas relacionadas no art. 4º.
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(N.R.)
Art. 3º Fica revogado
o Ato n. 525/2016/PGJ/CGMP.
Art. 4º Este Ato
entra em vigor na data de sua publicação
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 10 de
janeiro de 2023.
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