Detalhe
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19,
inciso XX, alínea c, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de
2019, que consolida as leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público
do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que o art. 17 da Lei Complementar n. 795,
de 6 de janeiro de 2022, alterou o art.
44 da Lei Complementar n. 412, de
26 de junho de 2008, para prever que caberá a este Ministério Público o ato de
concessão, elaboração da folha e o respectivo pagamento dos benefícios de
aposentadoria e pensão por morte dos segurados e dependentes do seu quadro de pessoal,
a contar do mês de janeiro de 2023,
RESOLVE:
Art.
1º O art. 3º do Ato n. 152/2006/PGJ passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3º Somente será emitida declaração
de margem consignável aos membros, servidores
efetivos e comissionados, aposentados e aos pensionistas.
Parágrafo único. O acesso à margem consignável,
ou a impressão de sua declaração, deverá ocorrer por meio do sistema informatizado
próprio disponibilizado na intranext. (NR)
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data
de sua publicação.
Florianópolis,
19 de janeiro de 2023.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procuradora-Geral de Justiça