Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA,
em exercício, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 19,
inciso X, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, que
consolida as leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de
Santa Catarina,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a
ementa do Ato n. 254/2019/PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Disciplina a forma de
realização dos atos a serem executados pelos Oficiais do Ministério Público e
Auxiliares do Ministério Público de Santa Catarina. (N.R.)
Art. 2º Ficam alterados
o art. 1º, o caput e os §§ 1º e 2º do art. 2º, o inciso III e os
§§ 2º e 3º do art. 3º, o §5º do art. 4º, os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 12 e
13, todos do Ato n. 254/2019/PGJ:
Art. 1º Disciplinar a
forma de realização dos atos acima especificados a serem executados pelos
Oficiais do Ministério Público e Auxiliares do Ministério Público no âmbito do
Ministério Público de Santa Catarina.
Art. 2º Sempre que o
Órgão de Execução do Ministério Público necessitar de que seja realizada, de forma
presencial, determinada diligência em procedimento afeto à área de sua
atribuição, quando não for possível realizá-la por meio mais conveniente,
deverá fazê-lo mediante a expedição, nos respectivos autos, da competente ORDEM
DE DILIGÊNCIA, conforme modelo anexo, a ser cumprida pelo Oficial do Ministério
Público ou Auxiliar do Ministério Público.
§ 1º A ordem e os
documentos que a instruem serão remetidos por sistema informatizado ao Oficial
do Ministério Público ou Auxiliar do Ministério Público, que providenciará a
impressão das vias necessárias para o cumprimento da diligência.
§ 2º Nenhuma diligência
será realizada pelo Oficial do Ministério Público ou Auxiliar do Ministério
Público sem a prévia expedição da ordem de diligência referida no caput deste
artigo.
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Art. 3º
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III - o nome do Oficial
do Ministério Público ou Auxiliar do Ministério Público que deverá executar o
ato;
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§ 2º O prazo de
cumprimento da ordem deverá ser de no mínimo 10 dias corridos, salvo urgência,
que será comunicada ao Oficial do Ministério Público ou Auxiliar do Ministério
Público, respeitando-se os limites mínimos previstos em lei ou ato normativo.
§ 3º Sempre que houver
risco pessoal incomum e previsível para o Oficial do Ministério Público ou
Auxiliar do Ministério Público, deverá constar, a teor do inciso VIII do caput
deste artigo, a necessidade de a diligência ser acompanhada de força policial,
devendo o membro do Ministério Público responsável providenciar a sua
requisição.
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Art. 4º..............................................................................................................
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§ 5º A ordem de
diligência terá natureza de constatação quando destinada ao levantamento de
dados, situações ou peculiaridades que interessem ao procedimento, cuja
obtenção deverá ser efetuada pelo próprio Oficial do Ministério Público ou
Auxiliar do Ministério Público.
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Art. 5º Sempre que
receber uma ordem de diligência, o Oficial ou Auxiliar designado para
executá-la deverá proceder à sua cuidadosa leitura e buscar, em caso de dúvida,
os esclarecimentos necessários perante o membro do Ministério Público
responsável.
§ 1º Como medida
preparatória para a execução da ordem, deverá o Oficial do Ministério Público
ou Auxiliar do Ministério Público designado planejar a estratégia de execução,
observando, prioritariamente, o prazo estabelecido e a forma de cumprimento,
providenciando, se for o caso, que isso seja efetuado em conjunto com a força
policial.
§ 2º No planejamento
referido no parágrafo anterior, o Oficial do Ministério Público ou Auxiliar do
Ministério Público deverá observar as ordens de prioridades, os seus prazos e
as localizações geográficas nas quais serão executados os atos, de modo a
atender, de forma mais adequada possível, aos órgãos requisitantes.
§ 3º Quando a
diligência tiver o caráter sigiloso, o Oficial do Ministério Público ou
Auxiliar do Ministério Público e, se for o caso, a força policial que o
acompanhar deverão evitar que pessoas estranhas tomem conhecimento do ato,
salvo as necessárias para a sua efetivação.
Art. 6º A execução da
ordem de diligência deverá ocorrer com estrita observância do que dispõe a
legislação em vigor, devendo o Oficial do Ministério Público ou Auxiliar do
Ministério Público, além de estar munido da respectiva ordem, identificar-se
previamente quando do seu cumprimento, mencionando o seu nome, o cargo que
exerce e a procedência da ordem. A identificação do Oficial do Ministério
Público ou Auxiliar do Ministério Público não exclui a necessidade de, no
momento da execução, estar ele munido da respectiva carteira de identidade
funcional, devidamente exposta, a ser fornecida pela Administração.
§ 1º Cientificado o
destinatário da ordem, deverá o Oficial do Ministério Público ou Auxiliar do
Ministério Público entregar-lhe cópia da ordem ou do ofício, colhendo o seu ciente,
que deverá ser juntada aos autos. Em caso de recusa, o Oficial do Ministério
Público ou Auxiliar do Ministério Público deverá certificar o ocorrido.
§ 2º É proibida a
divulgação, pelo Oficial do Ministério Público ou Auxiliar do Ministério
Público, de qualquer planejamento ou da execução da ordem de diligência,
devendo, se for o caso, os interessados no assunto ser encaminhados ao membro
do Ministério Público responsável.
§ 3º O porte de arma,
pelo Oficial do Ministério Público ou Auxiliar do Ministério Público, no
cumprimento de qualquer ordem, deverá observar a legislação específica.
Art. 7º Cumprida a
diligência, deverá o Oficial ou Auxiliar responsável providenciar, no prazo
máximo de 3 (três) dias úteis, a entrega da cópia da ordem ou do ofício com o ciente
do destinatário, e, se necessário, certidão minuciosa do ato, assinada
digitalmente, a qual deverá descrever toda a ação praticada e eventuais dificuldades
enfrentadas na execução da tarefa.
Art. 8º Caso não for
possível cumprir a diligência, o Oficial ou Auxiliar, no mesmo prazo
estabelecido no artigo anterior, certificará as razões do seu não cumprimento.
Parágrafo único. Se o
não cumprimento da ordem ocorrer pelo decurso do prazo estabelecido, o Oficial
do Ministério Público ou Auxiliar do Ministério Público deverá verificar, com o
membro do Ministério Público responsável, a possibilidade de renovação do prazo.
Art. 9º Em quaisquer
das situações previstas nos arts. 7º e 8º do presente Ato, o Oficial do
Ministério Público ou Auxiliar do Ministério Público deverá manter em pasta
própria, na rede do MPSC ou no sistema informatizado, a ordem de diligência
digital ou digitalizada e a certidão assinada digitalmente.
Parágrafo único. Os
Oficiais do Ministério Público e Auxiliares do Ministério Público poderão
descartar as vias físicas das ordens e das certidões anteriores a dezembro de
2017, inclusive, sem necessidade de digitalização, devendo as vias relativas a
janeiro de 2018 em diante serem digitalizadas, arquivadas na forma deste artigo
e, após, descartadas.
Art. 10. A realização
de diligência pelo Oficial do Ministério Público ou Auxiliar do Ministério
Público deverá, sempre que possível, ser precedida de tentativa de intimação
por meio eletrônico ou correspondência, com aviso de recebimento.
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Art. 12. As atividades
dos Oficiais do Ministério Público e Auxiliares do Ministério Público na
Circunscrição serão supervisionadas pelo Coordenador Administrativo da
Comarca-Sede, sem prejuízo da fiscalização do cumprimento da ordem pelo órgão
expedidor.
Art. 13. Havendo mais
de um Oficial do Ministério Público ou Auxiliar do Ministério Público atuando
na mesma Circunscrição, deverão as respectivas ordens ser distribuídas entre
eles, com registro em planilha digital ou sistema informatizado. (N.R.)
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 23 de
janeiro de 2023.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de
Justiça