Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso X, da Lei Complementar estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019 Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a revogação do art. 21-A do Ato n. 473/2021/PGJ, promovida pelo Ato n. 120/2023/PGJ/CGMP, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público n. 3.348, de 1º de março de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescer ao Ato n. 497/2022/PGJ o art. 4º-A, com a seguinte redação:
Art. 4º-A O Membro do Ministério Público em exercício cumulativo de cargo ou função com a designação para atuar no Grupo Especial de Atuação e Combate ao Crime Organizado (GAECO) ou no Grupo Especial Anticorrupção (GEAC) perceberá mensalmente uma compensação correspondente a 10% (dez por cento) de seu subsídio.
§ 1º A compensação prevista no caput deste artigo é cumulável com as vantagens pecuniárias previstas no art. 173 da Lei Complementar estadual n. 738/2019 e será computada para o cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
§ 2º São consideradas como em pleno exercício de atribuição as hipóteses do art. 9º do Ato n. 276/2022/PGJ, do art. 157, incisos II, III e IV, e os períodos em que o Membro usufruir das licenças previstas no art. 194, ambos da Lei Complementar estadual n. 738/2019. (N.R)
Art. 2º Alterar o art. 6º do Ato n. 497/2022/PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º A licença compensatória e as compensações pelo exercício cumulativo de Órgãos de Execução e nos grupos especializados GEAC e GAECO são cumuláveis entre si e com as vantagens previstas no art. 173 da Lei Complementar estadual n. 738/2019.
............................................................................................................. (N.R.)
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de março de 2023.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 2 de março de 2023.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça