Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XX, alínea c, da Lei Complementar Estadual n. 738/2019, que consolidou as Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e a CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO DO PÚBLICO em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 41, inciso VII, também da Lei Complementar Estadual n. 738/2019,
CONSIDERANDO a edição da Resolução n. 237 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 13 de setembro de 2021, que institui condições especiais de trabalho para membros(as) e servidores(as) do Ministério Público que se enquadrem na condição de pessoa com deficiência ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição;
CONSIDERANDO a edição da Resolução n. 250, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 25 de outubro de 2022, que institui condições de trabalho, por tempo determinado, para membros(as), servidores(as), estagiários(as) e voluntários(as) do Ministério Público, que se enquadrem na condição de gestantes, lactantes, mães e pais; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, a concessão de condições especiais de trabalhos a membros(as), servidores(as), estagiários(as) e voluntários(as) que se enquadrem na condição de pessoa com deficiência ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição; ou, ainda, que sejam gestantes, lactantes, mães e pais, o que demanda atuação de Comissão Multidisciplinar,
RESOLVEM:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, a Comissão Multidisciplinar de Avaliação de Condições Especiais de Trabalho, com a seguinte composição:
Art. 1º Fica instituída, no
âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, a Comissão de Avaliação de
Condições Especiais de Trabalho, com a seguinte composição: (Redação dada pelo Ato n. 419/2023/PGJ/CGMP)
I - 2 (dois/duas) membros(as) do Ministério Público de Santa Catarina, indicados(as) pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça;
I - 2
(dois/duas) membros(as) do Ministério Público de Santa Catarina titulares e 2
(dois/duas) membros(as) suplentes do Ministério Público de Santa Catarina,
indicados(as) pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça;(Redação dada pelo Ato N.181/2024/PGJ/CGMP)
II - 1 (um/uma) membro(a) da Corregedoria-Geral do Ministério Público de Santa Catarina, indicado pelo(a) Corregedor(a)-Geral;
II - 1 (um/uma) membro(a) da Corregedoria-Geral do Ministério Público titular e 1 (um/uma) membro(a) suplente da Corregedoria-Geral do Ministério Público, indicado pelo(a) Corregedor(a)-Geral; (Redação dada pelo Ato N.181/2024/PGJ/CGMP)
III - 1 (um/uma) servidor(a) efetivo(a) do Ministério Público de Santa Catarina, indicado(a) pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça;
III - 2 (dois/duas) servidores(as) efetivos(as) do Ministério Público de Santa Catarina, indicados(as) pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça; (Redação dada pelo Ato n. 419/2023/PGJ/CGMP)
III - 2
(dois/duas) servidores(as) do Ministério Público de Santa Catarina titulares e
2 (dois/duas) servidores(as) suplentes do Ministério Público de
Santa Catarina, indicados(as) pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça;(Redação dada pelo Ato N.181/2024/PGJ/CGMP)
IV - 1 (um/uma) médico(a) do trabalho, indicado(a) pela GESAU;
IV - o(a) Assessor(a)
de Direitos Estatutários; e (Redação dada pelo Ato n. 419/2023/PGJ/CGMP)
V - 1 (um/uma) assistente social, indicado(a) pela GESAU; e
V - o(a) Coordenador(a)
da Coordenadoria de Recursos Humanos (CORH). (Redação dada pelo Ato n. 419/2023/PGJ/CGMP)
VI - 1 (um/uma) psicólogo(a), indicado(a) pela GESAU.(Revogado pelo Ato n. 419/2023/PGJ/CGMP)
Parágrafo único. O(A) Procurador(a)-Geral de Justiça designará, entre os membros da Comissão, seu(sua) Presidente e seu(sua) Secretário(a).
§ 1º O(A) Procurador(a)-Geral de Justiça designará, entre os membros da Comissão, seu(sua) Presidente e seu(sua) Secretário(a). (Redação dada pelo Ato N.181/2024/PGJ/CGMP)
§ 2º O suplente substituirá o titular em suas férias, licenças, faltas ou impedimentos temporários, mediante convocação do Presidente da Comissão, e o sucederá em caso de afastamento definitivo. (Incluído pelo Ato N.181/2024/PGJ/CGMP)
Art. 2º São atribuições da Comissão Multidisciplinar de Avaliação de Condições Especiais de Trabalho:
Art. 2º São atribuições
da Comissão de Avaliação de Condições Especiais de Trabalho: (Redação dada pelo Ato n. 419/2023/PGJ/CGMP)
I - manifestar-se nos pedidos de concessão de condições especiais de trabalho a membros(as), servidores(as), estagiários(as) e voluntários(as) com deficiência ou com doença grave, ou que possuam filhos(as), cônjuge ou companheiro(a), ou dependentes legais, nas mesmas condições, bem como avaliar o laudo biopsicossocial apresentado pelo(a) requerente;
II - manifestar-se nos pedidos de concessão de condições especiais de trabalho a membros(as), servidores(as), estagiários(as) e voluntários(as) do Ministério Público que se enquadrem na condição de gestantes, lactantes, mães e pais; e
III - apresentar relatórios anuais à Administração Superior, com a descrição dos resultados auferidos e proposição dos aperfeiçoamentos que entender convenientes.
§ 1º Em relação à hipótese descrita no inciso I, a Comissão Multidisciplinar reavaliará, semestralmente, a necessidade de manutenção ou modificação das condições especiais inicialmente concedidas.
§ 1º Em relação à
hipótese descrita no inciso I, a Comissão reavaliará, semestralmente, a
necessidade de manutenção ou modificação das condições especiais inicialmente
concedidas. (Redação dada pelo Ato n. 419/2023/PGJ/CGMP)
§ 2º Em relação à hipótese descrita no inciso II, a Comissão Multidisciplinar reavaliará a condição especial de trabalho da gestante de forma mensal, e a condição especial de trabalho da lactante, após os 13 (treze) meses de idade do(a) filho(a), em periodicidade trimestral.
§ 2º Em relação à
hipótese descrita no inciso II, a Comissão reavaliará a condição especial de
trabalho da gestante de forma mensal, e a condição especial de trabalho da
lactante, após os 13 (treze) meses de idade do(a) filho(a), em periodicidade
trimestral. (Redação dada pelo Ato n. 419/2023/PGJ/CGMP)
§ 3º As manifestações da Comissão Multidisciplinar devem se compatibilizar com o interesse público, podendo ser sugerida condição especial de trabalho diversa da inicialmente pleiteada, mas que melhor se adeque ao caso concreto.
§ 3º As manifestações
da Comissão devem se compatibilizar com o interesse público, podendo ser
sugerida condição especial de trabalho diversa da inicialmente pleiteada, mas
que melhor se adeque ao caso concreto. (Redação dada pelo Ato n. 419/2023/PGJ/CGMP)
Art. 3º Ao(À) Presidente da Comissão compete:
I - representar a Comissão;
II - convocar as reuniões da Comissão;
III - estabelecer a ordem do dia;
IV - presidir as reuniões da Comissão; e
V - encaminhar à autoridade competente as deliberações tomadas pela Comissão.
Art. 4º Ao(à) Secretário(a) da Comissão compete:
I - redigir as atas das reuniões da Comissão;
II - arquivar e zelar pela guarda dos documentos da Comissão;
III - reunir, em documento único, os pareceres/relatórios exarados pelos membros da Comissão Multidisciplinar quando da análise dos pedidos a que se referem os incisos I e II do art. 2º; e
III - reunir, em
procedimento único, a manifestação exarada pelos membros da Comissão de
Avaliação, bem como o relatório da equipe técnica, quando da análise dos
pedidos a que se referem os incisos I e II do art. 2º; e (Redação dada pelo Ato n. 419/2023/PGJ/CGMP)
IV - encaminhar o parecer conclusivo ao(à) Secretário(a)-Geral do Ministério Público quando o(a) interessado(a) for servidor(a), voluntário(a) ou estagiário(a); e ao(à) Subprocurador(a)-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, quando membro(a) do Ministério Público.
Art. 5º As manifestações da Comissão Multidisciplinar de Avaliação de Condições Especiais de Trabalho terão caráter consultivo e informarão a decisão da Administração Superior.
Art. 5º As
manifestações da Comissão de Avaliação de Condições Especiais de Trabalho terão
caráter consultivo e informarão a decisão da Administração Superior. (Redação dada pelo Ato n. 419/2023/PGJ/CGMP)
Parágrafo único. Deverá
compor a manifestação da Comissão relatório psicossocial em que se considere o
contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento
das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais,
com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao
crescimento e ao bem-estar de seus filhos ou dependentes, bem assim de todos os
membros da unidade familiar. (Revogado pelo Ato n. 419/2023/PGJ/CGMP)
§1º Deverá subsidiar a
manifestação da Comissão relatório psicossocial ou biopsicossocial, conforme o
caso, em que se considere o contexto e a forma de organização da família, a
necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos
pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um
ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus filhos ou
dependentes, bem assim de todos os membros da unidade familiar. (Incluído pelo Ato n. 419/2023/PGJ/CGMP)
§2º O relatório psicossocial será elaborado por 1 (um/uma) Assistente Social e 1 (um/uma) Psicólogo(a), indicados pela Gerência de Atenção à Saúde (GESAU). (Incluído pelo Ato n. 419/2023/PGJ/CGMP)
§3º Nos casos disciplinados pelo Ato n. 131/2023/PGJ/CGMP, havendo a necessidade de apresentação de laudo/atestado médico pelo(a) requerente, será indicado pela GESAU 1(um/uma) Médico(a) do Trabalho, que analisará a conformidade da referida documentação técnica. (Incluído pelo Ato n. 419/2023/PGJ/CGMP)
§4º O relatório biopsicossocial será elaborado pela equipe multidisciplinar indicada pela Gerência de Atenção à Saúde (GESAU), composta por 1 (um/uma) Assistente Social, 1 (um/uma) Psicólogo(a) e 1(um/uma) Médico(a) do Trabalho. (Incluído pelo Ato n. 419/2023/PGJ/CGMP)
§5º Os relatórios de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º deverão se restringir à análise fática e técnica das circunstâncias trazidas à avaliação da equipe multidisciplinar, vedada a manifestação em relação ao pedido, cuja avaliação e emissão de juízo de valor ou de sugestão quanto às condições de trabalho compatíveis com o interesse público e do serviço, em cada caso concreto, caberá à Comissão. (Incluído pelo Ato n. 419/2023/PGJ/CGMP)
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 2 de março de 2023.
|