Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19, incisos XX, alínea c, da Lei Complementar estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, que consolida as leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a nova redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 9 de janeiro de 2023, ao art. 28 da Lei Complementar estadual n. 736, 15 de janeiro de 2019,
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional do Ministério Público por ocasião do julgamento da Proposição n. 1.00593/2022-45, em sessão realizada no dia 20 de setembro de 2022; e
CONSIDERANDO o que consta nos autos dos Processos Administrativos n. 2022/024377 e 2023/000592,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o caput e os incisos I e II do art. 8º do Ato n. 646/2021/PGJ, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 8º O auxílio-saúde, a ser pago mensalmente em folha de pagamento, corresponderá à soma das despesas realizadas no período com mensalidades de plano de assistência à saúde médica e odontológica e prêmios de seguro-saúde do beneficiário, ainda que os serviços estejam previstos em contratos distintos, observados os seguintes limites:
I para os Membros, o valor mensal do auxílio-saúde não excederá a 15% (quinze por cento) do respectivo subsídio; e
II para os servidores, o valor mensal do auxílio-saúde não excederá a 15% (quinze por cento) da respectiva remuneração ou dos proventos de aposentadoria ou ao valor por faixa etária do beneficiário estabelecido no Anexo Único desde Ato, prevalecendo, entre eles, o que for maior.
............................................................................................................. (N.R.)
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao art. 8º do Ato n. 646/2021/PGJ, com as seguintes redações:
Art. 8º ............................................................................................................
........................................................................................................................
§ 3º O valor do auxílio-saúde pago na hipótese do inciso II do caput deste artigo não poderá exceder o limite de 15% (quinze por cento) do subsídio do cargo de Promotor de Justiça Substituto.
§ 4º Considera-se remuneração o valor do vencimento do cargo, acrescido das vantagens permanentes, dos adicionais de caráter individual e da parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função confiança, excluídos os auxílios e as demais verbas indenizatórias, o abono de permanência e as verbas remuneratórias de caráter eventual. (NR)
Art. 3º O Ato n. 646/2021/PGJ passa a vigorar acrescido de Anexo Único, nos termos do Anexo Único deste Ato.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2023.
Art. 5º Fica revogada a Portaria n. 3.860/2021/PGJ.
Florianópolis, 1º de março de 2023.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça
ANEXO ÚNICO
(Ato n. 140/2023/PGJ)
Anexo Único
(Ato n. 646/2021/PGJ)
Faixa etária do beneficiário | Limite mensal do valor do auxílio-saúde |
59 anos ou mais | 100% do piso salarial dos servidores |
54 a 58 anos | 90% do piso salarial dos servidores |
49 a 53 anos | 86% do piso salarial dos servidores |
44 a 48 anos | 81% do piso salarial dos servidores |
39 a 43 anos | 76% do piso salarial dos servidores |
34 a 38 anos | 71% do piso salarial dos servidores |
29 a 33 anos | 63% do piso salarial dos servidores |
24 a 28 anos | 60% do piso salarial dos servidores |
Até 23 anos | 59% do piso salarial dos servidores |