Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XIV, alínea s, da Lei Complementar estadual n. 738/2019 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescidos os arts. 5º-A e 5º-B ao Ato n. 600/2022/PGJ, com as seguintes redações:
Art. 5º-A O Procedimento Administrativo de Acompanhamento de Demanda será instaurado pelo Coordenador do GAEDUC nas hipóteses de atuação do Grupo por solicitação de apoio com a finalidade de realizar controle de prazos e movimentações, bem como para a correta autuação dos dados estatísticos das atividades realizadas, observados os regramentos do Ato n. 398/2018/PGJ ou outro que o substitua.
§1º O Procedimento Administrativo de Acompanhamento de Demanda deverá ser instaurado por portaria e tramitar no fluxo do SIG do GAEDUC
§2º Havendo expediente de origem relacionado no órgão de execução natural o número deverá constar no objeto do Procedimento Administrativo de Acompanhamento de Demanda.
§3º Nos autos do Procedimento Administrativo de Acompanhamento de Demanda deverão ser registradas unicamente as movimentações realizadas pelo GAEDUC, independentemente da movimentação realizada no expediente de origem, quando houver, a fim de preservar a confiabilidade dos registros dos dados.
§4º Em caso de atuação conjunta entre o GAEDUC e o órgão de execução natural este deverá realizar comunicação ao GAEDUC das movimentações relevantes, como expedição de Recomendação, celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Judicial, Arquivamento, dentre outros, unicamente para fins de registro junto ao Procedimento Administrativo de Controle de Acompanhamento de Demanda.
§5º O Procedimento Administrativo de Acompanhamento de Demanda será arquivado quando:
I cessar a atuação do GAEDUC;
II - de outra forma, ocorrer perda de seu objeto.
§6º A propositura de ação judicial não acarreta a necessidade de arquivamento, podendo ser deliberada a manutenção da tramitação para acompanhamento da demanda judicial e efetiva execução da obrigação ou objeto demandado.
§7° Nos casos de demandas repetitivas poderá ser deliberado que o acompanhamento da implementação do objeto ocorra em um único Procedimento Administrativo de Acompanhamento de Demanda.
Art. 5º-B O Procedimento Administrativo de Levantamento de Informações e Coleta de Dados será instaurado pelo Coordenador do GAEDUC nas demais hipóteses de atuação do Grupo com a finalidade de realizar coleta preliminar de informações, dados estatísticos, legislação, dentre outros, observados os regramentos do Ato n. 398/2018/PGJ ou outro que o substitua.
§1º O Procedimento Administrativo de Levantamento de Informações e Coleta de Dados deverá ser instaurado por portaria e tramitar no fluxo do SIG do GAEDUC.
§2º O Procedimento Administrativo de Levantamento de Informações e Coleta de Dados objetiva subsidiar a atuação do GAEDUC e não possui caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico.
§3º A verificação de situação irregular ou de violação de direitos nos autos do Procedimento Administrativo de Levantamento de Informações e Coleta de Dados será comunicada ao Órgão de Execução com atribuição para a matéria, acompanhada dos elementos angariados no expediente.
§4º O Procedimento Administrativo de Levantamento de Informações e Coleta de Dados será arquivado nos termos do Ato n. 398/2018/PGJ ou outro que o substitua. (N.R.)
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 9 de março de 2023.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça