Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XX, alínea c, da Lei Complementar estadual n. 738/2019 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, em seu artigo 37, inciso XXI, estabelece que as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, ressalvados os casos especificados na legislação;
CONSIDERANDO as determinações instituídas pela Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, pela Lei Complementar Estadual n. 631, de 21 de maio de 2014;
CONSIDERANDO o Termo de Adesão n. 30/2021 do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ao Termo de Cooperação Técnica n. 054/2021, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Contas de Santa Catarina, a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e o Ministério Público de Contas de Santa Catarina, que tem por objeto estabelecer os procedimentos a serem observados para a realização entre os partícipes de procedimentos licitatórios em conjunto, denominado de compras compartilhadas;
CONSIDERANDO o dever deste Ministério Público em observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência quando do exercício de suas atividades administrativas;
CONSIDERANDO que o regime de contratação pública possui realidade ampla, envolvendo o planejamento do que se quer contratar, a seleção da melhor proposta ante os ditames legais, e a execução e gestão da relação obrigacional constituída a partir da seleção formulada;
CONSIDERANDO a extensão e a complexidade das inovações trazidas pela Lei n. 14.133, de 2021, bem como o seu impacto sobre as licitações e os contratos deste Ministério Público ao longo dos exercícios futuros, o que demanda uma estratégia de adaptação à nova sistemática;
CONSIDERANDO que o regime de transição estabelecido no art. 191 combinado com o art. 193, ambos da Lei n. 14.133/2021, findará em 31 de março de 2023, último dia útil de vigência do regime anterior;
CONSIDERANDO que a nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, em seus arts. 191 e 193, inciso II, ao estabelecer o prazo de dois anos para se operar a revogação da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, facultou à Administração, nesse interregno de transição entre os regramentos jurídicos, licitar ou contratar diretamente de acordo com seu texto ou de acordo com a lei antecedente e normas correlatas até então vigentes;
CONSIDERANDO o teor do Parecer n. 0006/2022/CNLCA/CGU/AGU que concluiu inexistir óbice legal e de gestão para que a opção por licitar pelo regime licitatório anterior seja feita até o dia 31 de março de 2023, por meio de expressa manifestação pela autoridade competente, ainda na fase preparatória; e
CONSIDERANDO o Comunicado n. 13/2022 da Secretaria de Gestão do Governo Federal, publicado em 31 de dezembro de 2022, o qual orienta que se delimite prazo final para a publicação do edital ou do aviso de contratação direta,
RESOLVE:
Art. 1º O Ministério Público de Santa Catarina - MPSC, até 31 de março de 2023, poderá optar por licitar ou contratar de acordo com a disciplina constante da Lei Federal n. 10.520, de 2002, e da Lei n. 8.666, de 1993, com exceção dos seus arts. 89 a 108, ou pelas normas definidas na Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo a opção ser indicada expressamente no edital.
Parágrafo único. É vedada a aplicação combinada da Lei Federal n. 14.133, de 2021 com as Leis Federais n. 8.666, de 1993, e n. 10.520, de 2002, consoante art. 191 da Lei Federal n. 14.133, de 2021.
Art. 2º Até que sobrevenha a edição de norma, em âmbito estadual, que estabeleça a integral implantação das disposições da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, o MPSC atenderá ao planejamento previsto neste Ato, observando, necessariamente:
I os editais disciplinados pelo regime da Lei Federal n. 10.520, de 2002, e da Lei n. 8.666, de 1993 e respectivos atos normativos regulamentadores, deverão ser instaurados pela Coordenadoria de Operações Administrativas COAD até 31 de março de 2023, para análise pelas áreas técnicas e Assessoria Jurídica;
II os editais disciplinados pela Lei Federal n. 10.520, de 2002, e pela Lei n. 8.666, de 1993 e respectivos atos normativos regulamentadores, na forma do inciso anterior, deverão ser publicados até 31 de julho de 2023; e
III - Os processos licitatórios de que trata este artigo que não forem publicados até 31 de julho de 2023 deverão ser cancelados.
Art. 3º Nas licitações cujos editais foram publicados até 31 de julho de 2023 e a fase interna se iniciou até 31 de março de 2023, o respectivo contrato e toda a sua vigência serão regidos pelas regras da legislação que expressamente foi indicada no respectivo instrumento convocatório, na forma prescrita pelo art. 191, parágrafo único, da Lei Federal n. 14.133, de 2021.
§1º O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da Lei Federal n. 14.133, de 2021, continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação anterior, na forma prescrita pelo art. 190 da nova lei federal.
§2º Diante da aplicação da regra prevista nos arts. 190 e 191 da Lei n. 14.133/2021, os contratos firmados sob o regime jurídico da legislação anterior terão seu regime de vigência definido por ela, aplicação que envolve não apenas os prazos de vigência ordinariamente definidos, mas também suas prorrogações, em sentido estrito ou em sentido amplo (renovação/prorrogação), bem como as regras de alteração dos contratos administrativos.
§3º Desde que respeitada a regra do art. 191, que exige a "opção por licitar" de acordo com o regime anterior, ainda no período de convivência normativa, a Ata de Registro de Preços gerada pela respectiva licitação continuará válida durante toda a sua vigência, que pode alcançar o prazo máximo de 12 meses, sendo possível firmar as contratações decorrentes dessa Ata, mesmo após a revogação da Lei n. 8.666/1993 e da Lei n. 10.520/2002.
Art. 4º Até a integração do sistema administrativo do MPSC ao Portal Nacional de Compras Públicas da Administração Pública Federal PNCP, a publicidade dos procedimentos mencionados no art. 1º deste Ato se dará por meio de veiculação no Diário Oficial Eletrônico e nos meios de divulgação utilizados atualmente, no que couber.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 9 de março de 2023.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça