Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XIX, alíneas a e b, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, que consolida as leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior agilidade à gestão de demandas relativas a produtos de Ciência de Dados, tais como painéis de business intelligence (B.I.);
CONSIDERANDO a relevância da gestão orientada a dados para o alcance das metas institucionais;
CONSIDERANDO que o Ato n. 202/2021/PGJ, que institui o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação, prevê, em seu art. 12, a possibilidade de constituição de comissões de trabalho para auxílio na tomada de decisões sobre assuntos de natureza técnica; e
CONSIDERANDO a necessidade de convergência das decisões referentes à implantação e gestão de produtos de Ciência de Dados para manutenção do alinhamento destes com as políticas institucionais,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Comissão para Gestão e Desenvolvimento de Produtos de Ciência de Dados.
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º A Comissão para Gestão e Desenvolvimento de Produtos de Ciência de Dados terá a seguinte composição:
I um Membro do Ministério Público integrante do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação, indicado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos de Planejamento e Inovação;
II um Membro do Ministério Público indicado pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais;
III o Coordenador de Tecnologia da Informação;
IV um servidor indicado pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos de Planejamento e Inovação;
V o Gerente de Ciência de Dados e Inovação; e
VI um servidor da Gerência de Ciência de Dados e Inovação.
Art. 3º A Comissão será presidida pelo Membro referido no inciso I do art. 2º e secretariada pelo servidor referido no inciso VI do art. 2º.
Parágrafo único. Substituirá o Presidente, na sua ausência, o Membro referido no inciso II do art. 2º deste Ato.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete à Comissão:
I analisar as demandas de desenvolvimento e alteração de produtos de Ciência de Dados, deliberando pela sua inclusão no portfólio de demandas, bem como pela sua priorização;
II orientar o desenvolvimento, o aperfeiçoamento e a manutenção dos produtos de Ciência de Dados;
III definir regras de negócio a serem desenvolvidas e configuradas nos produtos;
IV definir as funcionalidades que devem dispor os produtos;
V viabilizar, nos órgãos da Instituição, as providências necessárias ao andamento dos trabalhos;
VI analisar propostas de alteração normativa que impactem os produtos e Ciência de Dados;
VII sugerir à Procuradoria-Geral de Justiça alterações normativas e revisões de processos de trabalho relativos aos produtos de Ciência de Dados;
VIII realizar as tratativas com outras instituições a fim de viabilizar a integração dos produtos de Ciência de Dados do MPSC;
IX reportar periodicamente ao Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação, a situação do portfólio de demandas relativas a produtos de Ciência de Dados;
X estabelecer e seguir critérios objetivos de priorização para as demandas, submetendo-os à aprovação do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação;
XI submeter ao Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação as demandas que implicarem em necessidade de contratação que se encaixe nos critérios definidos no art. 80 do Ato 860/2019/PGJ; e
XII - deliberar sobre todas as questões relacionadas aos produtos de Ciência de Dados.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES
Art. 5º A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, quinzenalmente, ou, de forma extraordinária, a qualquer tempo, mediante a convocação de seu Presidente.
Art. 6º As reuniões deliberativas da Comissão serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 7º As deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, observado o disposto no art. 6º deste Ato.
Parágrafo único. Ao Presidente caberá, também, o voto de desempate.
Art. 8º É facultado ao Presidente tomar decisões ad referendum, nos casos em que houver urgência.
Art. 9º O Presidente poderá, a qualquer tempo, solicitar a participação de servidores para prestar assessoramento técnico.
Parágrafo único. A participação dos servidores convidados será limitada ao assessoramento técnico solicitado, não lhes sendo permitido votar nas deliberações.
Art. 10. A Comissão, por seu Presidente, poderá convidar a participar de reuniões outros membros do MPSC, pessoas físicas, membros de órgãos ou entidades públicas, representantes de empresas privadas ou de organizações da sociedade civil, que possam contribuir para o esclarecimento de questões sob sua apreciação.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DO SECRETÁRIO
Art. 11. São atribuições do Presidente da Comissão:
I convocar as reuniões e elaborar as suas pautas;
II planejar, organizar, coordenar e controlar os trabalhos;
III prover os meios necessários para o funcionamento da Comissão;
IV convidar servidores para assessoria técnica da Comissão;
V tomar decisões ad referendum, nos casos em que houver urgência;
VI encaminhar as providências deliberadas pela Comissão; e
VII adotar outras providências no interesse da Comissão.
Art. 12. São atribuições do Secretário:
I elaborar as atas das reuniões e submetê-las a aprovação;
II recepcionar Documentos de Oficialização de Demanda e submetê-los ao Presidente para que sejam pautados;
III manter o portfólio de demandas de produtos de Ciência de Dados atualizado, bem como quaisquer outros documentos e sistemas previstos nas políticas de gestão e governança de Tecnologia da Informação;
IV dar publicidade ao portfólio de demandas de produtos de Ciência de Dados na forma padrão definida pelas políticas de gestão e governança de Tecnologia da Informação; e
V dar cumprimento aos despachos do Presidente e às deliberações da Comissão.
Art. 13. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 9 de março de 2023.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça