Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XX, alíneas c e "j", da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, que consolidou as leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório e da Estabilidade, promovendo, inclusive, maior flexibilidade na composição de referida Comissão; e
CONSIDERANDO a intenção de equiparar a média exigida dos servidores na Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório com a média requerida aos servidores efetivos para fins de promoção por merecimento; e
CONSIDERANDO a extinção do Setor de Desenvolvimento Humano, cujas atribuições atualmente são desempenhadas pela Gerência de Desenvolvimento de Pessoas;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados o §5º do Art. 3º, o parágrafo único do Art. 10 e o Art. 13, todos do Ato n. 111/2005/PGJ, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º...............................................................................................................................................................................................
§5º A designação dos servidores titulares da Comissão e de seus suplentes deverá ser renovada preferencialmente de forma anual, com a alternância parcial de seus integrantes a partir do titular e do suplente mais antigos, salvo decisão motivada do(a) Presidente da Comissão, em casos específicos. (NR)
Art. 10..............................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Compete à Gerência de Desenvolvimento de Pessoas (GEDEP), da Coordenadoria de Recursos Humanos (CORH), informar à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório e da Estabilidade os afastamentos previstos neste artigo. (NR)
Art. 13. Para ser considerado apto, o servidor deverá obter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos pontos possíveis em cada período avaliado. (NR)
Art. 2º Fica alterado o item 6 do Anexo I REGRAS DE PONTUAÇÃO do Ato n. 111/2005/PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
6. O servidor deverá obter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos pontos possíveis em cada avaliação trimestral, ou seja, 104 (cento e quatro) pontos. (NR)
Art. 3º Este Ato entra em vigor a contar de sua publicação, não se aplicando aos períodos avaliativos iniciados antes do início de sua vigência.
Florianópolis, 9 de março de 2023.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça