Detalhe
Conceder
auxílio-financeiro aos membros e servidores ativos, aos residentes, estagiários
e aos policiais civis e militares à disposição do Ministério Público de Santa
Catarina, por meio de reembolso, para custeio de despesas de imunização contra
a gripe no ano de 2023.
O PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA,
no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 19, inciso XIV, alínea
"o", da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019,
que consolida as leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do
Estado de Santa Catarina, e com fundamento no
disposto no art. 115 da Lei n. 6.745/85 e no inciso XXIII do art. 173 da Lei
Complementar n. 738/2019,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder
auxílio-financeiro aos membros e servidores ativos, aos estagiários, residentes
e aos policiais civis e militares à disposição do Ministério Público de Santa
Catarina, por meio de reembolso, para custeio de despesas de imunização contra
a gripe no ano de 2023, nos termos deste Ato.
§ 1º Será passível de
reembolso a despesa de imunização contra a gripe realizada no período de
11/03/2023 a 31/05/2023 e que utilize as vacinas com as especificações
previstas na Instrução Normativa IN n. 189, de 26 de outubro de 2022, da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, que são:
I As vacinas
influenza trivalentes a serem utilizadas no Brasil a partir de fevereiro de
2023 deverão conter, obrigatoriamente, três tipos de cepas de vírus em
combinação, com:
a)
um
vírus similar ao vírus influenza A/Sydney/5/2021 (H1N1)pdm09;
b) um vírus similar ao
vírus influenza A/Darwin/9/2021 (H3N2); e
c) um vírus similar ao
vírus influenza B/Austria/1359417/2021 (B/linhagem
Victoria).
II - Para vacinas não baseadas em ovos, ou seja,
obtidas de cultura celular ou recombinantes, a cepa do vírus A (H3N2) deve ser
um vírus similar ao vírus influenza A/Darwin/6/2021 (H3N2), juntamente as
demais cepas A (H1N1) e B.
III - As vacinas influenza quadrivalentes contendo
dois tipos de cepas do vírus influenza B deverão conter um vírus similar ao
vírus influenza B/Phuket/3073/2013 (B/linhagem Yamagata), adicionalmente aos
três tipos de cepas especificadas no inciso I.
§ 2º O valor a ser
reembolsado será limitado a R$ 120,00 (cento e vinte reais).
§ 3º Somente será
concedido reembolso mediante comprovação de imunização realizada pelas Salas de
Vacinação Habilitadas em Serviços Privados no Estado de Santa Catarina,
constantes no site da Diretoria de Vigilância Epidemiológica, acesso:
https://dive.sc.gov.br/phocadownload/GEDIM/Salas-de-Vacinas-Privadas-04-07-2022.pdf
Art. 2º O requerimento
de reembolso deverá ser formulado por meio de sistema informatizado próprio
disponibilizado na Central de Serviços, instruído com os seguintes documentos:
I - Nota ou Cupom
Fiscal, ou Nota Fiscal Eletrônica, contendo os dados completos do emissor e da
pessoa física vacinada;
II - Cópia do cartão de
vacinação com a respectiva identificação do imunizado, frente e verso; e
III - Nos casos de
imunização realizada fora do Estado de Santa Catarina, cópia do alvará expedido
pela Vigilância Epidemiológica local.
Art. 3º Após
recebimento no sistema, análise e aprovação pela GESAU, o requerimento
eletrônico será remetido à Gerência de Remuneração Funcional (GEREM), para inclusão
do valor do reembolso em folha de pagamento.
Parágrafo único. O
requerimento aprovado até o dia 10 (dez) será reembolsado no mesmo mês; aquele
aprovado após essa data será reembolsado no mês seguinte.
Art. 4º Não serão
conhecidos os requerimentos de reembolso protocolados após 31 de maio de 2023.
Art. 5º Os casos
omissos serão resolvidos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos
Administrativos.
Art. 6º Este Ato entra
em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE, COMUNIQUE-SE
Florianópolis, 20 de
março de 2023.
Procurador-Geral de
Justiça