Detalhe
Institui a Política Estadual de Acompanhamento
Processual no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no Superior Tribunal de
Justiça, no Supremo Tribunal Federal e no Conselho Nacional do Ministério
Público.
O PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 19,
inciso X, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, que
consolida as leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de
Santa Catarina,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída
a Política Estadual de Acompanhamento Processual no Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, no Superior Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Federal e
no Conselho Nacional do Ministério Público, sob a coordenação do Grupo Estadual
de Acompanhamento Processual (GEAP), vinculado ao gabinete do Procurador-Geral
de Justiça.
Parágrafo único. O GEAP
será composto pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, na condição
de coordenador, pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos
Institucionais, pelos Coordenadores de Recursos Cíveis e Criminais, pelo
Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade e
pelo Coordenador do Escritório de Representação em Brasília.
Art. 2º Compete ao GEAP,
no âmbito do Plano Estadual de Acompanhamento Processual, no Tribunal de
Justiça de Santa Catarina, no Superior Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal
Federal e no Conselho Nacional do Ministério Público:
I identificar teses
de relevante interesse para o Ministério Público;
II auxiliar os órgãos
de execução competentes, caso solicitado e necessário, a elaborar e coordenar a
estratégia de atuação nos processos selecionados;
III identificar
problemas e propor soluções que reflitam na atuação do Ministério Público no
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no Superior Tribunal de Justiça, no
Supremo Tribunal Federal e no Conselho Nacional do Ministério Público;
IV identificar teses
de relevante interesse para o Ministério Público que também sejam objeto de
discussão em processos originários de outros Estados da Federação, comunicando
tal fato ao Procurador-Geral de Justiça, para eventual inclusão no Plano
Nacional de Acompanhamento Processual.
Art. 3º Serão
acompanhados pelo GEAP os recursos, as ações constitucionais e os procedimentos
submetidos à apreciação dos órgãos indicados no artigo anterior, observando-se
os seguintes requisitos:
I os temas discutidos
sejam sensíveis às áreas de atuação do Ministério Público;
II as questões
controvertidas sejam de reconhecida relevância institucional;
III as teses
representem risco à atuação institucional, bem como às prerrogativas ou
garantias previstas nos respectivos estatutos.
§ 1º Caberá à
Coordenadoria do Escritório de Representação de Brasília sistematizar, bem como
monitorar periodicamente, os recursos, as ações e os procedimentos indicados
pelo GEAP, devendo ser informado aos integrantes do GEAP sobre o andamento, as
medidas adotadas e os resultados obtidos.
§ 2º Caberá às
Coordenadorias de Recursos prestar auxílio à Coordenadoria do Escritório de
Representação de Brasília no acompanhamento dos processos em tramitação no
Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
§ 3º Para avaliação das
medidas a serem adotadas pelo GEAP nos casos em acompanhamento, a Coordenadoria
do Escritório de Representação de Brasília poderá solicitar auxílio aos órgãos
de execução ou apoio do Ministério Público, com a finalidade de elaborar estudo
para defesa da tese a ser sustentada.
Art. 4º O
acompanhamento de procedimentos pelo GEAP poderá ser solicitado por qualquer
órgão de execução ou apoio do Ministério Público, apresentando as razões que o
justifiquem, de acordo com os critérios elencados no art. 3º, ou determinado
pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º A solicitação de
acompanhamento de procedimentos pelo GEAP poderá ser encaminhada, a qualquer
momento, por correspondência eletrônica ou por sistema eletrônico adotado pelo
Ministério Público de Santa Catarina, podendo, ainda, ser apresentada nas
reuniões ordinárias do GEAP, mediante prévia inclusão em pauta.
§ 2º Para instruir a
solicitação, o órgão interessado deverá/poderá apresentar sugestões de atuação,
dados, relatos de experiência, peças processuais, trabalhos doutrinários,
repertórios jurisprudenciais e outras contribuições que sejam úteis para
formulação da estratégia de atuação.
§ 3º O GEAP analisará
se a solicitação de acompanhamento atende aos critérios pré-estabelecidos e
definirá, em conjunto com o órgão diretamente afetado, a estratégia de atuação
no processo, que poderá contemplar a solicitação de audiência com ministros,
apresentação de memoriais, a realização de sustentação oral ou outras
intervenções processuais, como também sugestão de atuação do próprio CNPG e de
outras unidades do Ministério Público, se possível, na qualidade de amici
curiae.
Art. 5º
O GEAP realizará reuniões ordinárias trimestrais, devendo ser elaborado, se
possível, calendário anual.
Parágrafo único.
Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias pelo Coordenador do GEAP ou requeridas
por qualquer de seus membros.
Art. 6º O presente Ato entra
em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE, COMUNIQUE-SE
Florianópolis, 20 de março
de 2023.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de
Justiça