Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19, incisos XIX, alíneas a e f, e XX, alínea c, da Lei Complementar estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, que consolida as leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO que os Atos n. 107/2006/PGJ e 254/2019/PGJ disciplinam, no âmbito do Ministério Público, a forma de realização dos atos a serem executados, respectivamente, pelos Analistas em Serviço Social e pelos Oficiais do Ministério Público e Auxiliares do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o art. 102 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina assegura a concessão de transporte ao servidor público que, no cumprimento de suas atividades, deslocar-se temporariamente da respectiva sede funcional;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir ajuda de custo aos Oficiais do Ministério Público, aos Analistas em Serviço Social e aos Auxiliares do Ministério Público para custeio das despesas realizadas durante o cumprimento de atividades externas próprias de seus cargos; e
CONSIDERANDO o que consta no Processo n. 2022/022635,
RESOLVE:
Art. 1º Os servidores ocupantes dos cargos efetivos de Analista em Serviço Social, de Oficial do Ministério Público e de Auxiliar do Ministério Público do Quadro de Pessoal do Ministério Público de Santa Catarina, para o desempenho de atividades externas próprias de seus cargos, farão jus à ajuda de custo no valor mensal de R$407,89 (quatrocentos e sete reais e oitenta e nove centavos), a ser creditado em folha de pagamento.
Parágrafo único. O pagamento da ajuda de custo de que trata o caput deste artigo fica condicionado à inexistência de veículo oficial na comarca ou à indisponibilidade de serviço institucional de transporte por meio de aplicativo ou, ainda, à apresentação de razões que justifiquem a não-utilização dessas possibilidades, sendo que, neste último caso, com a anuência do Coordenador Administrativo das Promotorias de Justiça da Comarca.
Art. 2º A ajuda de custo será requerida ao Secretário-Geral do Ministério Público, por meio do formulário-padrão, e, em caso de deferimento, será paga automaticamente nos meses subsequentes.
§ 1º A ajuda de custo poderá ser concedida por prazo determinado, a ser fixado, em decisão, pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
§ 2º O beneficiário deverá comunicar, imediatamente, à Secretaria-Geral do Ministério Público em caso de cessação das condições que deram ensejo ao pagamento da ajuda de custo, sob pena de ressarcimento integral dos valores, sem prejuízo de sanção disciplinar cabível.
Art. 3º O pagamento da ajuda de custo será suspenso nas férias, licenças e afastamentos do beneficiário, desde que concedidos por prazo superior a 3 (três) dias.
Art. 4º Este Ato também se aplica aos ocupantes de cargo efetivo de Analista em Serviço Social, Oficial do Ministério Público e Auxiliar do Ministério Público que não estiverem lotados em Secretarias de Promotorias de Justiça.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a anuência a que se refere o parágrafo único do art. 1º deste Ato caberá à chefia imediata.
Art. 5º Os casos omissos serão decididos pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Portaria n. 578/2011.
Florianópolis, 27 de março de 2023.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça