Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19, inciso XX, alínea c, da Lei Complementar estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, que consolida as leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar o regulamento institucional que disciplina o gozo de férias ao disposto no § 3º do art. 59 da Lei estadual n. 6.745/1985, com a redação dada pela Lei estadual n. 18.316/2021; e
CONSIDERANDO o que consta no Processo n. 2022/002346,
RESOLVE:
Art. 9º O período mínimo para fracionamento de férias é de 10 (dez) dias consecutivos, limitado a três períodos, e o de licença-prêmio é de 15 (quinze) dias.
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Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de março de 2023.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça