Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 19, inciso XX, alínea c, da Lei Complementar estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, que consolida as leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO o artigo 4º, item 1, alínea a, da Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Federal n. 6.949/2009), o artigo 54, inciso III, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e artigo 28, inciso II, da Lei n. 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência); e
CONSIDERANDO o que consta no Processo n. 2021/001604,
RESOLVE:
Art. 1º ...................................................................................................
§ 1º O auxílio financeiro de que trata o presente ato pode ser requerido a partir do momento em que o dependente do servidor beneficiado complete 4 (quatro) meses de idade, desde que acompanhado de declaração de que o mesmo dependente não motivou, junto ao Ministério Público ou a qualquer outro regime estatutário, trabalhista ou previdenciário, a concessão da licença-maternidade por 180 (cento e oitenta) dias a que faz alusão a Lei n. 11.770, de 9 de setembro de 2008.
§ 2º O auxílio-creche será mantido, independentemente da idade, ao servidor que possuir como dependente pessoa com deficiência que necessita de atendente pessoal, mediante apresentação anual à Coordenadoria de Recursos Humanos de avaliação respaldada em parâmetros biopsicossociais, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar vinculada à Fundação Catarinense de Educação Especial ou à instituição por ela credenciada.
§ 3º A necessidade de apresentação anual de avaliação referida no parágrafo anterior é dispensável no caso de comprovação de deficiência permanente e irreversível.
§ 4º Considera-se pessoa com deficiência que necessita de atendente pessoal, para efeitos deste Ato, aquela que, nos termos do artigo 3º, inciso XII, da Lei Brasileira de Inclusão, é assistida por terceiro, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, lhe auxilia no exercício de atividades diárias e cuidados básicos. (N.R.)
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de abril de 2023.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 30 de março de 2023.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça