Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XIX, alínea a, da Lei Complementar n. 738, de 23 de janeiro de 2019 - Consolidação das Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a demanda relacionada às atribuições do atual Setor de Legislação de Pessoal ter aumentado ao longo dos anos, o crescimento do MPSC e o aumento dos colaboradores; e
CONSIDERANDO o art. 17 da Lei Complementar n. 795, de 6 de janeiro de 2022, que alterou o art. 44 da Lei Complementar n. 412, de 26 de junho de 2008, para prever que, a partir de janeiro de 2023, o ato de concessão, elaboração da folha e o respectivo pagamento dos benefícios de pensão por morte relacionados aos dependentes de Membros e Servidores do quadro de pessoal do Ministério Público de Santa Catarina passarão a ser operacionalizados pelas áreas administrativas do próprio MPSC, conforme relatado nos autos do Procedimento Administrativo n. 2023/004093,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o inciso X do artigo 1º e o art. 17, ambos do Ato n. 17/2018/PGJ, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.1º...................................................................................................
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X - na Coordenadoria de Recursos Humanos, o Setor de Legislação de Pessoal e o Setor de Assuntos Previdenciários;
.................................................................................................... (NR)
Art. 17. Compete ao Setor de Legislação de Pessoal:
I - estudar, orientar, controlar, coordenar e promover a correta aplicação da legislação, das normas e dos procedimentos pertinentes à área de recursos humanos, instruindo processos administrativos relativos aos direitos, deveres e às vantagens de membros, servidores, estagiários e residentes do Ministério Público;
II - acompanhar as publicações oficiais, coletando matéria de interesse da Coordenadoria de Recursos Humanos;
III - acompanhar, pesquisar, catalogar e divulgar informações referentes à edição de normas e regulamentos, jurisprudência e doutrina relativas à área de recursos humanos, mantendo seu registro e a atualização sistemática dos entendimentos vigentes;
IV - minutar atos normativos e projetos de Lei relativos a recursos humanos, sempre que detectada a sua necessidade;
V - prestar assistência às demais áreas da Coordenadoria de Recursos Humanos e às demais unidades do Ministério Público no tocante à aplicação de normas específicas;
VI - atender diligências dos órgãos externos relacionadas à legislação de pessoal;
VII - prestar informações necessárias às instruções de ações judiciais, quando solicitadas;
VIII - analisar os requerimentos de indenização de auxílio-creche dos servidores;
IX - instruir os requerimentos de indenização de transporte dos membros;
X - autuar o procedimento de indenização de férias dos membros e servidores aposentados ou exonerados;
XI - analisar os requerimentos de conversão em pecúnia de licença-prêmio;
XII - instruir requerimento de auxílio-funeral de membros e servidores falecidos;
XIII - informar nos requerimentos de licença para tratar de assuntos particulares, redução de carga-horária, horário especial e afastamento remunerado para realização de cursos de pós-graduação;
XIV - confeccionar portarias de concessão de adicional por tempo de serviço e licença-prêmio;
XV - acompanhar a situação funcional dos servidores cedidos;
XVI - emitir declarações e certidões de atividade jurídica, ausência de penalidades, afastamento das atividades e demais referentes à legislação de pessoal;
XVII - elaborar apostilas sobre alteração de dados funcionais de membros e servidores do Ministério Público;
XVIII - atender ao público interno e externo em matéria de legislação de pessoal; e
XIX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas por superior. (NR)
Art. 2º Acrescentar o art. 17-A ao Ato n. 17/2018/PGJ, com a seguinte redação:
Art. 17-A. Compete ao Setor de Assuntos Previdenciários:
I instruir e analisar os requerimentos de averbação de tempo de serviço e realizar as transferências de vínculos;
II - confeccionar declarações e certidões necessárias à instrução dos processos de averbação de tempo de serviço, aposentadoria e pensão;
III - realizar análise de previsão do tempo de contribuição de membros e servidores do Ministério Público para fins de concessão de aposentadoria e abono de permanência;
IV - instruir, analisar e acompanhar os processos de aposentadoria e de abono permanência de membros e servidores;
V - instruir e processar os requerimentos de concessão de pensão por morte e efetuar eventual revisão dos benefícios;
VI - atender diligências do Tribunal de Contas e dos institutos previdenciários relacionadas a aposentadorias e pensões;
VII - realizar procedimento de compensação previdenciária;
VIII - instruir e encaminhar ao órgão competente os pedidos de isenção de contribuição previdenciária e de imposto de renda dos aposentados e pensionistas;
IX - atender ao público interno e externo em matéria de averbação, pensão e aposentadoria; e
X - exercer outras atividades correlatas que lhe sejam conferidas por superior. (NR)
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 21 de março de 2023.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça