Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XX, alínea c, da Lei Complementar Estadual n. 738/2019, que consolidou as Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e a CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO DO PÚBLICO em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 41, inciso VII, também da Lei Complementar Estadual n. 738/2019,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o fluxo de trabalho da Comissão que avalia os requerimentos de concessão de condições especiais de trabalhos a membros(as), servidores(as), estagiários(as) e voluntários(as) que se enquadrem na condição de pessoa com deficiência ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição; ou, ainda, que sejam gestantes, lactantes, mães e pais,
RESOLVEM:
Art. 1º Fica alterada a ementa do Ato n. 130/2023/PGJ/CGMP, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Institui a Comissão de Avaliação de Condições Especiais de Trabalho. (N.R.)
Art. 2º Ficam alterados o caput e os incisos III, IV e V do art. 1º, o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º, o inciso III do art. 4º e o art. 5º, todos do Ato n. 130/2023/PGJ/CGMP, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, a Comissão de Avaliação de Condições Especiais de Trabalho, com a seguinte composição:
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III - 2 (dois/duas) servidores(as) efetivos(as) do Ministério Público de Santa Catarina, indicados(as) pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça;
IV o(a) Assessor(a) de Direitos Estatutários; e
V o(a) Coordenador(a) da Coordenadoria de Recursos Humanos (CORH).
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Art. 2º São atribuições da Comissão de Avaliação de Condições Especiais de Trabalho:
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§ 1º Em relação à hipótese descrita no inciso I, a Comissão reavaliará, semestralmente, a necessidade de manutenção ou modificação das condições especiais inicialmente concedidas.
§ 2º Em relação à hipótese descrita no inciso II, a Comissão reavaliará a condição especial de trabalho da gestante de forma mensal, e a condição especial de trabalho da lactante, após os 13 (treze) meses de idade do(a) filho(a), em periodicidade trimestral.
§ 3º As manifestações da Comissão devem se compatibilizar com o interesse público, podendo ser sugerida condição especial de trabalho diversa da inicialmente pleiteada, mas que melhor se adeque ao caso concreto.
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Art. 4º ............................................................................................................
III reunir, em procedimento único, a manifestação exarada pelos membros da Comissão de Avaliação, bem como o relatório da equipe técnica, quando da análise dos pedidos a que se referem os incisos I e II do art. 2º; e
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Art. 5º As manifestações da Comissão de Avaliação de Condições Especiais de Trabalho terão caráter consultivo e informarão a decisão da Administração Superior.
§1º Deverá subsidiar a manifestação da Comissão relatório psicossocial ou biopsicossocial, conforme o caso, em que se considere o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus filhos ou dependentes, bem assim de todos os membros da unidade familiar.
§2º O relatório psicossocial será elaborado por 1 (um/uma) Assistente Social e 1 (um/uma) Psicólogo(a), indicados pela Gerência de Atenção à Saúde (GESAU).
§3º Nos casos disciplinados pelo Ato n. 131/2023/PGJ/CGMP, havendo a necessidade de apresentação de laudo/atestado médico pelo(a) requerente, será indicado pela GESAU 1(um/uma) Médico(a) do Trabalho, que analisará a conformidade da referida documentação técnica.
§4º O relatório biopsicossocial será elaborado pela equipe multidisciplinar indicada pela Gerência de Atenção à Saúde (GESAU), composta por 1 (um/uma) Assistente Social, 1 (um/uma) Psicólogo(a) e 1(um/uma) Médico(a) do Trabalho.
§5º Os relatórios de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º deverão se restringir à análise fática e técnica das circunstâncias trazidas à avaliação da equipe multidisciplinar, vedada a manifestação em relação ao pedido, cuja avaliação e emissão de juízo de valor ou de sugestão quanto às condições de trabalho compatíveis com o interesse público e do serviço, em cada caso concreto, caberá à Comissão. (N.R.)
Art. 3º Fica revogado o inciso VI do art. 1º do Ato n. 130/2023/PGJ/CGMP.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 23 de maio de 2023.
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