Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 19, inciso X e 165, inciso XV, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019 Consolidação das leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que o § 2º do art. 129 da Constituição Federal determina que o membro do Ministério Público deva residir na Comarca da respectiva lotação, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça,
CONSIDERANDO que o inciso XV do art. 165 da Lei Complementar Estadual n. 738, de 2019, exige que a autorização do Procurador-Geral de Justiça para residência fora da Comarca da respectiva lotação seja fundamentada em justificada e relevante razão, sendo previamente ouvido o Conselho Superior do Ministério Público;
CONSIDERANDO as normas da Resolução n. 26, de 17 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a residência na Comarca dos membros do Ministério Público,
CONSIDERANDO que o art. 2º da Resolução n. 26, do Conselho Nacional do Ministério Público, determina a prévia manifestação da Corregedoria-Geral acerca dos pedidos de autorização para residência fora da Comarca da respectiva lotação,
CONSIDERANDO a conveniência de serem estabelecidos critérios objetivos para a autorização de residência fora da comarca da respectiva lotação, de modo a conferir previsibilidade e segurança aos membros do Ministério Público quando de suas movimentações na carreira,
CONSIDERANDO a preponderância do interesse público sobre o pessoal e a natureza constitucional do dever funcional de o membro do Ministério Público fixar residência na comarca da respectiva lotação, e
CONSIDERANDO a deliberação do Pleno do Conselho Superior do Ministério Público na sessão realizada no dia 2 de agosto de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º É obrigatório ao membro do Ministério Público fixar residência na comarca ou localidade em que exerce a titularidade de seu cargo.
§ 1º Considera-se residência, para os fins deste Ato, a moradia habitual, legal e efetiva do membro do Ministério Público na comarca ou localidade em que exerce suas atribuições.
§ 2º Para o Promotor de Justiça Substituto entende-se como comarca de lotação aquela que seja a sede da circunscrição na qual esteja lotado.
§ 3º O disposto neste Ato não se aplica:
I - aos membros do Ministério Público afastados das funções de seus cargos, referidos no art. 207, I, VI, VII, VIII e IX, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 2019; e
II - aos integrantes da carreira que sejam designados temporariamente pelo Procurador-Geral de Justiça para o exercício de funções em comarcas diversas daquelas em que lotados os cargos dos quais são titulares.
Art. 2º O Procurador-Geral de Justiça, ouvidos a Corregedoria-Geral e o Conselho Superior do Ministério Público, em caráter excepcional e decisão fundamentada, no caso de justificada e relevante razão, poderá autorizar a residência fora da comarca ou localidade em que o membro do Ministério Público exerce a titularidade de seu cargo.
Parágrafo único. A autorização não implicará no pagamento de diárias, ajuda de custo ou quaisquer parcelas remuneratórias ou indenizatórias geradas pelo deslocamento entre as comarcas de residência e de lotação.
Art. 3º A autorização para residir fora da comarca pressupõe:
I a existência de justificada e relevante razão;
II estar com o serviço em dia ou, constatado o atraso, que seja justificado;
III não ter havido atraso injustificado do serviço no cargo anteriormente ocupado;
IV localizar-se o município em que pretende fixar residência dentro do estado de Santa Catarina e distar, no máximo, 70 (setenta) quilômetros da sede da comarca ou localidade onde exerce a titularidade de seu cargo;
V não ter contra si, em tramitação, processo administrativo disciplinar, ou ter sofrido sanção administrativa nos últimos 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão que a aplicou;
VI - não haver prejuízo ao serviço e à comunidade a ser atendida; e
VII - não ser contrária à conveniência e à oportunidade do serviço, tendo em vista o interesse público.
Art. 4º Considera-se justificada e relevante razão, para os fins deste Ato:
I - ausência de residência segura, adequada e que comporte a família do interessado, devidamente comprovada e aferida pela Corregedoria-Geral do Ministério Público;
II risco para a segurança pessoal do interessado, desde que o perigo seja superior àquele decorrente do deslocamento entre a cidade em que pretenda fixar a residência e a sede da comarca ou localidade em que exerce a titularidade de seu cargo, ouvida, acerca do pedido, a Coordenadoria de Inteligência e Segurança Institucional;
III doença própria ou em pessoa do núcleo familiar, desde que comprovado que o tratamento somente será possível e viável no local pretendido para residência; e
IV - garantia da convivência familiar, no caso de o cônjuge ou companheiro estar impossibilitado de residir na comarca ou localidade em que o interessado exerce a titularidade do seu cargo, devidamente comprovado.
Parágrafo único. Excepcionalmente e devidamente fundamentado, poderão ser examinadas, no caso concreto, situações diversas das relacionadas como relevante razão para a autorização pretendida.
Art. 5º O membro do Ministério Público interessado em obter a autorização para residir fora da comarca ou localidade em que exerce a titularidade de seu cargo deverá apresentar ao Procurador-Geral de Justiça requerimento em que:
I fundamente o pedido com justificada e relevante razão;
II declare estar com os serviços em dia;
III declare a disponibilidade para comparecimento diário, durante o expediente forense, ao órgão de que seja titular na comarca ou localidade em que exerce a titularidade de seu cargo, especialmente para o atendimento ao público;
IV comprove atender ao disposto no inciso IV do art. 3º deste Ato.
§ 1º A Corregedoria-Geral se manifestará em 10 (dez) dias, salvo necessidade de diligências.
§ 2º O Procurador-Geral de Justiça decidirá de forma motivada, em 10 (dez) dias após a manifestação do Conselho Superior.
Art. 6º O membro do Ministério Público fica autorizado, pelo presente Ato, a residir em município diverso da comarca ou localidade em que exerce a titularidade de seu cargo quando esta e o município em que pretende fixar residência:
I estejam inseridos em áreas conurbadas, assim considerados os aglomerados urbanos de cidades diversas que se encontram unidas, aparentando tratar-se de apenas uma, enumeradas no Anexo deste Ato;
II distarem, no máximo, 35 (trinta e cinco) quilômetros.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o membro do Ministério Público deverá, no prazo de 10 (dez) dias da data em que fixar residência em cidade diversa da comarca ou localidade em que exerce a titularidade de seu cargo, comunicar a Procuradoria-Geral de Justiça e a Corregedoria-Geral do Ministério Público, para os devidos registros.
Art. 7º Para os fins deste Ato, a aferição da quilometragem entre o município sede da comarca de lotação e a cidade em que pretende fixar residência será realizada considerado o quadro de distâncias entre as comarcas do estado de Santa Catarina utilizado para fins de ressarcimento de despesas de locomoção com veículo particular, instituído por ato próprio ou, excepcionalmente, não havendo nele previsão dessa distância, aquela apontada pelo sistema Google Maps, considerando o menor trajeto por estradas federais, estaduais e municipais asfaltadas, aferida pela Corregedoria-Geral.
Art. 8º O membro do Ministério Público que obtiver a autorização pretendida deverá comparecer diariamente, durante todo o expediente forense, à comarca ou localidade em que exerce a titularidade de seu cargo.
Parágrafo único. O comparecimento diário importa no desenvolvimento de todas as atribuições inerentes ao cargo ou à função e, especialmente, no atendimento ao público.
Art. 9º A autorização para residir fora da comarca ou localidade em que exerce a titularidade de seu cargo é precária, inclusive na hipótese do art. 6º deste Ato, podendo ser revogada, a qualquer tempo, por decisão motivada do Procurador-Geral de Justiça, de ofício ou mediante representação, ouvida a Corregedoria-Geral, nas hipóteses de:
I atraso injustificado de serviço no órgão de execução no qual esteja lotado ou de não cumprimento de planos de saneamento;
II falta de regular atendimento ao público;
III não comparecimento presencial ao órgão de execução durante o expediente forense, ressalvada a hipótese de autorização para a realização de trabalho remoto, na forma do ato próprio;
IV aplicação de sanção disciplinar transitada em julgado;
V prejuízos à adequada representação da Instituição na Comarca; ou
VI justificado interesse público.
§ 1º Poderão representar ao Procurador-Geral de Justiça, motivadamente, requerendo a revogação da autorização, o Corregedor-Geral do Ministério Público, os membros do Ministério Público ou qualquer cidadão, vedado o anonimato.
§ 2º Recebendo a representação ou instaurado o incidente de ofício, o Procurador-Geral de Justiça notificará o interessado, facultando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para defesa.
§ 3º Findo o prazo referido no parágrafo anterior, ou com o recebimento da defesa, o Procurador-Geral de Justiça ouvirá a Corregedoria-Geral, no prazo de 10 (dez) dias, decidindo, após, em 10 (dez) dias.
§ 4º Da decisão será cientificado o representante, se houver, e o interessado.
Art. 10. Revogada a autorização, o membro do Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para fixar residência na comarca ou localidade em que exercer a titularidade de seu cargo, prorrogáveis, mediante requerimento fundamentado, por mais 30 (trinta) dias.
Art. 11. A concessão e a revogação da autorização serão comunicadas pelo Procurador-Geral de Justiça ao Corregedor-Geral e ao Conselho Superior do Ministério Público, com cópia da decisão.
Art. 12. A Corregedoria-Geral manterá cadastro atualizado dos membros do Ministério Público autorizados a residir fora da comarca ou da localidade em que exercem a titularidade de seu cargo, cabendo-lhe a fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas neste Ato e dos deveres funcionais, bem como o acompanhamento da regularidade dos serviços nos respectivos órgãos de execução.
Parágrafo único. Sempre que instado a se manifestar pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, o membro da Instituição autorizado a residir fora da sua comarca ou da localidade em que exerce a titularidade de seu cargo deverá remeter-lhe relatório detalhado de suas atividades e do cumprimento de suas funções e atribuições.
Art. 13. A Procuradoria-Geral de Justiça divulgará no sítio eletrônico da Instituição na internet, acessível ao público, a relação nominal e atualizada dos membros autorizados a residir fora da comarca ou da localidade em que exercem a titularidade de seu cargo.
Art. 14. Todos os membros do Ministério Público devem manter atualizados seus endereços residenciais nos assentamentos funcionais da Coordenadoria de Recursos Humanos, atualizando-os em até 10 (dez) dias da eventual mudança.
Art. 15. A residência fora da comarca ou localidade em que o membro do Ministério Público exerce a titularidade de seu cargo sem a devida autorização ou a comunicação de que trata o parágrafo único do art. 6º caracteriza falta funcional.
Art. 16. Fica revogado o Ato n. 66/2008/PGJ.
Art. 17. Este Ato entra em vigor em na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 4 de agosto de 2023.
FÁBIO DE SOUZA TRAJANO
Procurador-Geral de Justiça
ANEXO
Conurbações |
Cidades integrantes |
Região de Joinville |
Joinville, Araquari e Garuva |