Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, incisos X e XIV, s, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019,
CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu art. 129, II, define como função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, devendo promover as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO que a violação ao direito à vida, à segurança, à liberdade ou à propriedade (art. 5º, caput, Constituição da República) exige que o Ministério Público atue não só no sentido de responsabilizar o autor da violação, mas também para minimizar os danos sofridos pela vítima;
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar o atendimento às vítimas de crimes e aos seus familiares, especialmente nos casos que envolvam violência contra a pessoa;
CONSIDERANDO a condição da vítima no sistema jurídico-penal, não apenas como meio de prova ou agente passivo sobre o qual recai o delito, mas como sujeito central da intervenção do Estado, que requer uma resposta efetiva, em sua defesa e da própria coletividade;
CONSIDERANDO que a Resolução n. 40/34 da ONU, aprovada pela Assembleia Geral em 29 de novembro de 1985, além de trazer conceito amplo de vítima, recoloca-a na posição mais relevante no processo penal, estabelecendo-lhe diversos direitos;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público, por meio da Resolução n. 243, de 18 de outubro de 2021, a qual dispõe sobre a Política Institucional de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e Apoio às Vítimas, estabeleceu, em seu art. 2º, que as unidades do Ministério Público deverão implementar, gradualmente e de acordo com sua autonomia administrativa, Núcleos ou Centros de Apoio às Vítimas;
CONSIDERANDO que é dever de o Ministério Público zelar pela proteção integral das vítimas de crimes;
CONSIDERANDO a necessidade de maior integração entre o Ministério Público e as diversas instituições estaduais, municipais e da sociedade civil que atuam, direta ou indiretamente, no cuidado de vítimas de crimes violentos e seus familiares; e
CONSIDERANDO a experiência exitosa do projeto-piloto do Núcleo Especial de Atendimento às Vítimas de Crimes (NEAVIT) na região da Grande Florianópolis e a necessidade de reestruturação e expansão do modelo para as demais regiões do Estado,
RESOLVE:
Art. 1o. Criar o Núcleo de Atendimento às Vítimas de Crimes (NAVIT), vinculado à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, com ações destinadas à proteção dos direitos das vítimas de crimes e dos seus familiares, com vistas a garantir-lhes apoio humanizado, informação, orientação jurídica, proteção, acesso à justiça e encaminhamento para atendimento psicossocial e de saúde.
Art. 2o. O NAVIT será composto por membros do Ministério Público designados pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre eles um Coordenador-Geral, um Coordenador Estadual e Coordenadores Regionais.
Art. 3o A Coordenação-Geral do NAVIT será exercida pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.
Art. 4o A Coordenação Estadual do NAVIT será exercida pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal e da Segurança Pública (CCR).
Art. 5o Os membros dos NAVIT Regionais serão designados, preferencialmente, dentre os Promotores de Justiça lotados na Comarca em que está sediado o Núcleo, sem dedicação exclusiva.
Art. 6o Os núcleos regionais do NAVIT serão constituídos por estrutura de apoio que atenda às suas necessidades.
Art. 7o Compete ao Coordenador-Geral do NAVIT:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Grupo;
II - representar o NAVIT perante os órgãos públicos e organismos sociais afetos à área de atuação do Núcleo, interagindo com eles e com vistas à obtenção de informações úteis ao desempenho das atribuições do Ministério Público; e
III - participar de todas as deliberações de âmbito estadual do NAVIT e, ao final de cada ano, apresentar o relatório das atividades do Grupo ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 8o São atribuições do Coordenador Estadual do NAVIT:
I - na falta ou impossibilidade do Coordenador-Geral, presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias e representar o NAVIT perante os órgãos públicos e organismos sociais afetos à área de atuação do grupo;
II - acompanhar as atividades do NAVIT, promovendo a divisão de trabalho e intermediando a atuação cooperada e harmônica entre seus integrantes, visando à otimização dos seus resultados;
III - elaborar, anualmente, relatório das atividades do NAVIT contendo avaliação sobre a adequação da composição e da estrutura de apoio e eventuais sugestões de aprimoramento, apresentando-o ao Coordenador-Geral;
IV - fomentar a capacitação contínua de membros e servidores do MPSC para o atendimento especializado e humanizado de que trata esse programa;
V - prestar apoio aos integrantes dos Núcleos Regionais;
VI - operacionalizar os projetos e protocolos de atuação a serem implementados em âmbito estadual;
VII - estimular a integração e o intercâmbio de experiências entre os integrantes dos Núcleos Regionais;
VIII - alimentar e manter atualizado o Portal Informativo sobre os Direitos das Vítimas; e
IX - auxiliar o Procurador-Geral de Justiça na celebração de convênios com as instituições que atuem em alguma das etapas de atendimento às vítimas nas mais diversas esferas.
Art. 9o Compete aos Coordenadores Regionais do NAVIT:
I - atender às vítimas de crimes, bem como aos seus familiares, que compareçam espontaneamente ao NAVIT ou venham encaminhadas de outros órgãos ou instituições, prestando-lhes informação, orientação jurídica, acesso à justiça, acesso à reparação de danos, proteção e encaminhamento para acolhimento psicossocial, à luz de suas circunstâncias específicas e do caso concreto;
II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a celebração de convênios com instituições que atuem no atendimento às vítimas dos crimes abrangidos pelo programa e aos seus familiares, nas mais diversas esferas;
III - encaminhar vítimas e seus familiares a órgãos públicos ou privados que prestem o auxílio necessário à situação específica;
IV - definir protocolos padronizados de atendimento, de modo a assegurar efetiva proteção integral às vítimas e aos seus familiares;
V - manter vínculo regular com as vítimas dos crimes abrangidos pelo Núcleo e os seus familiares, a fim de avaliar a qualidade do atendimento prestado pelo Ministério Público e pelas demais instituições, identificar novas necessidades e prestar informações jurídicas sobre o caso criminal que as levou a procurar o NAVIT;
VI - prestar auxílio, a partir de solicitação, ao Promotor de Justiça natural para inclusão de pessoa em programa de proteção a vítimas e testemunhas, realizando os atos necessários à efetivação da medida;
VII - remeter à unidade policial ou ministerial com atribuição para o caso eventuais informações e indícios que excepcionalmente receberem das vítimas e dos familiares que possam ser relevantes para o caso criminal ou, de algum modo, a ele relacionados;
VIII - promover a realização de programas, projetos e iniciativas que informem e sensibilizem a população sobre a importância dos temas relacionados a sua atribuição;
IX - estabelecer contatos com organismos locais e nacionais, objetivando, quando necessário, o encaminhamento de alguma medida ou providência no sentido de resguardar o direito integral da vítima e de seus familiares; e
X - atuar no sentido de reduzir as possibilidades de novas vitimizações, mediante a disseminação de dados e informações que possam prevenir a prática de novas violências.
Art. 10. O NAVIT será organizado por regiões, conforme a seguinte abrangência territorial:
I - NAVIT Regional da Capital: as Comarcas da Capital, Biguaçu, Garopaba, Imbituba, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz, São João Batista, São José e Tijucas;
I NAVIT Regional da Capital: as Comarcas da Capital, Biguaçu, Garopaba, Imbituba, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José; (Redação dada pelo Ato n. 262/2024/PGJ)
II - NAVIT Regional de Joinville: as Comarcas de Joinville, Araquari, Canoinhas, Garuva, Guaramirim, Itaiópolis, Itapoá, Jaraguá do Sul, Mafra, Papanduva, Porto União, Rio Negrinho, São Bento do Sul e São Francisco do Sul;
III - NAVIT Regional de Chapecó: as Comarcas de Chapecó, Abelardo Luz, Capinzal, Catanduvas, Concórdia, Coronel Freitas, Herval do Oeste, Ipumirim, Itá, Joaçaba, Ponte Serrada, Quilombo, São Carlos, São Domingos, Seara, Xanxerê e Xaxim;
III - NAVIT Regional de Chapecó: as Comarcas de Chapecó, Abelardo Luz, Concórdia, Coronel Freitas, Ipumirim, Itá, Ponte Serrada, Quilombo, São Carlos, São Domingos, Seara, Xanxerê e Xaxim; (Redação dada pelo Ato n. 262/2024/PGJ)
IV - NAVIT Regional de São Miguel do Oeste: as Comarcas de São Miguel do Oeste, Anchieta, Campo Erê, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Itapiranga, Maravilha, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, São José do Cedro e São Lourenço do Oeste;
V - NAVIT Regional de Criciúma: as Comarcas de Criciúma, Araranguá, Armazém, Braço do Norte, Capivari de Baixo, Forquilhinha, Içara, Imaruí, Jaguaruna, Laguna, Lauro Muller, Meleiro, Orleans, Santa Rosa do Sul, Sombrio, Tubarão, Turvo e Urussanga;
V - NAVIT Regional de Criciúma: as Comarcas de Criciúma, Araranguá, Forquilhinha, Içara, Meleiro, Santa Rosa do Sul, Sombrio, Turvo e Urussanga; (Redação dada pelo Ato n. 262/2024/PGJ)
VI - NAVIT Regional de Lages: as Comarcas de Lages, Anita Garibaldi, Bom Retiro, Caçador, Campo Belo do Sul, Campos Novos, Correia Pinto, Curitibanos, Fraiburgo, Lebon Regis, Otacílio Costa, Santa Cecília, São Joaquim, Tangará, Urubici e Videira;
VI - NAVIT Regional de Lages: as Comarcas de Lages, Anita Garibaldi, Bom Retiro, Campo Belo do Sul, Correia Pinto, Curitibanos, Lebon Régis, Otacílio Costa, Santa Cecília, São Joaquim e Urubici; (Redação dada pelo Ato n. 262/2024/PGJ)
VII - NAVIT Regional de Itajaí: as Comarcas de Itajaí, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Brusque, Camboriú, Itapema, Navegantes e Porto Belo; e
VII - NAVIT Regional de Itajaí: as Comarcas de Itajaí, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Camboriú, Itapema, Navegantes, Penha e Porto Belo; (Redação dada pelo Ato n. 262/2024/PGJ)
VIII - NAVIT Regional de Blumenau: as Comarcas de Blumenau, Ascurra, Gaspar, Ibirama, Indaial, Ituporanga, Pomerode, Presidente Getúlio, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Taió, Timbó e Trombudo Central.
VIII - NAVIT Regional de Blumenau: as Comarcas de Blumenau, Ascurra, Gaspar, Pomerode e Timbó; (Redação dada pelo Ato n. 262/2024/PGJ)
IX NAVIT Regional de Brusque: as Comarcas de Brusque, São João Batista e Tijucas; (Incluído pelo Ato n. 262/2024/PGJ)
X NAVIT Regional de Tubarão: as Comarcas de Tubarão, Armazém, Braço do Norte, Capivari de Baixo, Imaruí, Jaguaruna, Laguna, Lauro Muller e Orleans; (Incluído pelo Ato n. 262/2024/PGJ)
XI NAVIT Regional de Rio do Sul: as Comarcas de Rio do Sul, Ibirama, Indaial, Ituporanga, Presidente Getúlio, Rio do Campo, Rio do Oeste, Taió e Trombudo Central; e (Incluído pelo Ato n. 262/2024/PGJ)
XII NAVIT Regional de Joaçaba: as Comarca de Joaçaba, Caçador, Campos Novos, Capinzal, Catanduvas, Fraiburgo, Herval do Oeste, Tangará e Videira. (Incluído pelo Ato n. 262/2024/PGJ)
Art. 11. As estruturas funcionais do NAVIT em cada Região serão instaladas em espaço físico adequado, de preferência em local adaptado em prédios do Ministério Público, que garanta a privacidade do atendimento e o acolhimento da pessoa atendida.
Art. 12. A Secretaria-Geral do Ministério Público disponibilizará, na medida das possibilidades administrativas, servidores com a qualificação necessária para prestar apoio nas tarefas de atendimento e de execução do Núcleo, assim como os meios materiais que este necessitar.
Art. 13. Os Núcleos Regionais serão implementados de acordo com a disponibilidade material e de pessoal.
Art. 14. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogados os Atos n. 496/2020/PGJ e 186/2023/PGJ.
Florianópolis, 25 de agosto de 2023.
FÁBIO DE SOUZA TRAJANO
Procurador-Geral de Justiça