Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XIV, alínea s, combinado com o inciso XIX, alínea b, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019 Consolida as Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, a fiscalização do fiel cumprimento das normas do ordenamento jurídico vigente e a proteção dos direitos individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a fiscalização da execução da pena, oficiando nos respectivos processos e incidentes, sendo incumbido, também, de diversas atividades afetas a essa função, nos termos dos arts. 67 e 68 da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 Lei de Execução Penal;
CONSIDERANDO a conveniência da atuação ministerial na área da execução penal se dar observando-se adequados métodos de atenção, estudo e trabalho, a fim de dar efetividade à fiscalização da pena e da medida de segurança;
CONSIDERANDO a necessidade de maior interação do Ministério Público com os demais Poderes do Estado, bem como com organismos da sociedade civil que possam auxiliar no enfrentamento das questões ligadas à Execução Penal,
RESOLVE:
Art. 1º Fica reestruturado, no âmbito do Ministério Público, o Grupo Estadual de Execuções Penais (GEEP), com o objetivo de promover a atuação articulada dos órgãos do Ministério Público na área da execução penal e a interação com os órgãos estaduais e organismos sociais nela envolvidos.
Art. 2º Compete ao Grupo Estadual de Execuções Penais (GEEP):
I acompanhar, nos órgãos de execução do Ministério Público com atribuição na área, o desenvolvimento das atividades de execução penal;
II interagir com os serviços públicos de inteligência, para acompanhamento e investigação de fatos que sejam pertinentes ao sistema penitenciário estadual, considerando que a adequação da execução penal aos ditames legais pressupõe a necessária manutenção de segurança no sistema prisional, inclusive no que diz respeito ao conhecimento prévio de eventuais planos de rebeliões ou ataques externos;
III promover, entre os órgãos públicos e organismos sociais, o efetivo cumprimento da Lei de Execuções Penais, no que tange aos direitos e às obrigações dos presos, entre eles o respeito à dignidade da pessoa humana sob custódia do Estado e a concessão tempestiva dos respectivos benefícios;
IV colaborar, por intermédio de seus integrantes, mediante designação e com a anuência do Promotor de Justiça natural, em processos judiciais e procedimentos extrajudiciais no âmbito da execução penal, além de realizar visitas técnicas nas unidades prisionais; e
V fomentar o debate permanente sobre assuntos relativos à execução penal, buscando uniformizar o entendimento e os trabalhos desenvolvidos.
Art. 3º O Grupo Estadual de Execuções Penais (GEEP) será composto por 1 (um) Procurador de Justiça e por Promotores de Justiça com atribuição na área de execução penal.
§ 1º Os integrantes do Grupo Estadual de Execuções Penais (GEEP) serão designados por ato do Procurador-Geral de Justiça, depois de consulta de disponibilidade e manifestação favorável do membro a ser designado, com mandato de 02 anos.
§ 2º O Grupo Estadual de Execuções Penais (GEEP) contará com um Coordenador-Geral e um Coordenador-Operacional, cabendo ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional e da Segurança Pública (CCR) a sua secretaria.
§ 3º Caberá ao Procurador de Justiça a coordenação geral do Grupo Estadual de Execuções Penais (GEEP).
§ 4º A função de Coordenador-Operacional será exercida por Promotor de Justiça membro do grupo, designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 4º As reuniões do Grupo Estadual de Execuções Penais (GEEP) serão realizadas, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Coordenador.
Art. 5º São atribuições do Coordenador-Geral do Grupo Estadual de Execuções Penais (GEEP):
I - representar o GEEP perante os órgãos públicos e organismos sociais afetos à execução penal, interagindo com eles visando à obtenção de informações úteis ao desempenho das atribuições do Ministério Público na área e à solução dos problemas identificados;
II - participar de todas as deliberações do Grupo Estadual de Execuções Penais (GEEP) e, ao final de cada ano, apresentar o relatório das atividades do grupo ao Procurador-Geral de Justiça; e
III - promover o debate entre os membros do Ministério Público e com as autoridades dos Poderes do Estado e organismos sociais acerca das questões que envolvem a execução penal no Estado de Santa Catarina.
Art. 6º São atribuições do Coordenador-Operacional do Grupo Estadual de Execuções Penais (GEEP):
I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - coordenar e acompanhar as atividades do GEEP;
III - receber e autuar os pedidos de apoio apresentados pelos Promotores de Justiça, relatando-os nas reuniões do Grupo;
IV - participar de todas as deliberações do GEEP; e
V - na falta ou impossibilidade do Coordenador-Geral, representar o GEEP perante os órgãos públicos e organismos sociais afetos à área de atuação do grupo, interagindo com eles visando à obtenção de informações úteis ao desempenho das atribuições do Ministério Público na área.
Art. 7º O Centro de Apoio Operacional Criminal e da Segurança Pública (CCR) prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao GEEP para o desempenho de suas atribuições, cabendo ao Coordenador do CCR:
I - secretariar as reuniões, lavrar as suas atas e manter o fluxo administrativo de trabalho;
II - acompanhar e fomentar o cumprimento das deliberações e seus encaminhamentos;
III - manter os arquivos dos documentos; e
IV - efetuar a divulgação das deliberações e orientações do GEEP aos membros do Ministério Público.
Art. 8º Ficam revogados os Atos n. 416/2013/PGJ, n. 432/2013/PGJ, n. 124/2014/PGJ, n. 348/2014/PGJ e n. 715/2015/PGJ.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 30 de agosto de 2023.
FÁBIO DE SOUZA TRAJANO Procurador-Geral de Justiça |