Detalhe
Regulamenta os procedimentos para o declínio de atribuição, a suscitação do conflito de atribuição e as revisões do art. 28 do Código de Processo Penal e o sistema de precedentes no âmbito revisional desses procedimentos.
Alterado pelo Ato n. 278/2024/PGJ.
Alterado pelo Ato n. 738/2024/PGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, incisos X e XX, c, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019,
CONSIDERANDO a natureza administrativa, de caráter interno do Ministério Público, do declínio de atribuição e do conflito respectivo, consoante reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Civil Originária 843, Tribunal Pleno, julgada em 8 de junho de 2020;
CONSIDERANDO as regras dos arts. 28 e 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, que incumbem ao Ministério Público a execução das medidas à revisão interna das suas decisões;
CONSIDERANDO as atribuições do Procurador-Geral de Justiça, como Instância Revisora, previstas nos arts. 19, incisos XIII e XX, b, e 100 da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro e 2019, no art. 10, incisos X e XIV, da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e nos arts. 28 e 28-A, § 14, do Código de Processo Penal;
CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional do Ministério Público para processar e julgar os conflitos de atribuição entre distintos Ministérios Públicos, e que o seu Regimento Interno, nos arts. 152-A a 152-G, estabelece as normativas à suscitação do conflito;
CONSIDERANDO os princípios da duração razoável do processo, celeridade, economicidade e eficiência;
CONSIDERANDO o sistema de precedentes, previsto nos arts. 926 a 928 do Código de Processo Civil, que impõe a obrigação de os órgãos revisores manterem jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente e cria mecanismos para essas finalidades; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para o declínio de atribuição, a suscitação do conflito de atribuição e as revisões do art. 28 do Código de Processo Penal e o sistema de precedentes no âmbito revisional desses procedimentos,
RESOLVE:
Art. 1º Este ato regulamenta o procedimento para o declínio de atribuição, a suscitação do conflito de atribuição e as revisões do art. 28 do Código de Processo Penal e o sistema de precedentes no âmbito revisional desses procedimentos.
Art. 1º Este ato
regulamenta o procedimento para o declínio de atribuição, o conflito de
atribuição e o sistema de precedentes no âmbito desses procedimentos. (Redação dada pelo Ato n. 278/2024/PGJ)
CAPÍTULO I
DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO
Art. 2º O Órgão de Execução que entender não possuir atribuição para atuar em determinado processo ou procedimento deverá fundamentadamente declinar da sua atribuição em favor de outro específico.
§ 1º Antes de declinar da atribuição, o Órgão de Execução deverá avaliar a existência de precedente aplicável ao caso concreto.
§ 2º É vedado o declínio de atribuição a Órgão de Execução que já o tenha feito, salvo expressa aquiescência deste.
Art. 3º O declínio de atribuição será realizado no sistema informatizado de atuação, com a finalização do documento e sua liberação apenas na pasta digital sem peticionamento judicial, ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 4º deste Ato.
Art. 3º O declínio de atribuição será realizado no sistema informatizado de atuação, com a finalização do documento e sua liberação apenas na pasta digital sem peticionamento judicial, ressalvadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 4º deste Ato. (Ato n. 738/2024/PGJ)
Art. 4º Nos procedimentos criminais de caráter investigatório que tramitem por intermédio do Poder Judiciário, como inquéritos policiais e termos circunstanciados, deverá ser tratada a regra de competência para processar e julgar o delito como regra de delimitação da atribuição.
Parágrafo único. Se o declínio implicar na alteração do Juízo competente, esse será realizado por petição diretamente ao Juízo, com as razões do declínio e o pedido de remessa ao Juízo no qual atua o Órgão de Execução com atribuição.(Removido pelo Ato n. 738/2024/PGJ)
§ 1º Se o declínio implicar na alteração do Juízo competente, esse será realizado por petição diretamente ao Juízo, com as razões do declínio e o pedido de remessa ao Juízo no qual atua o Órgão de Execução com atribuição. (redação dada pelo Ato n. 738/2024/PGJ)
§ 2º O
declínio de atribuição para outro Ministério Público será peticionado
juntamente com a informação de que a matéria pende de deliberação da Câmara
Revisora Criminal.
Art. 5º Em processo judicial não constitui fundamento ao declínio de atribuição a insurgência relativa à competência jurisdicional.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, deverá ser questionada a competência e, se procedente, promovida a posterior remessa do cadastro via sistema informatizado.
Art. 6º O declínio de atribuição em processo ou procedimento que tramite perante o Poder Judiciário será realizado no prazo de leitura da intimação.
Art. 7º O declínio de atribuição em procedimento extrajudicial será realizado na primeira oportunidade em que o Órgão de Execução identificar sua ausência de atribuição.
Art. 8º Finalizado o declínio interno de atribuição, deverá ser realizada a carga do processo ou procedimento via sistema informatizado ao Órgão de Execução declinado.
Parágrafo único. Se dois ou mais Órgãos de Execução detiverem atribuição na hipótese de declínio, o cadastro deverá ser encaminhado para distribuição equitativa pela Secretaria das Promotorias de Justiça dos Órgãos declinados.
Art. 9º Quando o órgão de execução que preside procedimento de caráter cível concluir que a matéria tratada é de atribuição de outro Ministério Público, submeterá a respectiva decisão à deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias úteis, salvo se a ausência de atribuição for manifesta ou, ainda, se o declínio de atribuição estiver fundado em jurisprudência consolidada ou orientação desse órgão.
§ 1º Rejeitado o declínio da atribuição pelo Conselho Superior do Ministério Público, o procedimento será devolvido à origem para seu regular prosseguimento.
§ 2º Confirmado o declínio da atribuição pelo Conselho Superior do Ministério Público, o procedimento será devolvido à origem, que o remeterá e a sua pasta-arquivo ao Órgão declinado, mediante comprovante de remessa e recebimento.
Art. 9º Quando o órgão de execução responsável por procedimento de caráter cível ou criminal concluir que a matéria tratada é de atribuição de outro Ministério Público, submeterá sua decisão à deliberação, respectivamente, do Conselho Superior do Ministério Público ou da Câmara Revisora Criminal, no prazo de 3 (três) dias úteis, salvo se a ausência de atribuição for manifesta ou, ainda, se o declínio de atribuição estiver fundado em jurisprudência consolidada ou orientação desses órgãos. (Alterado pelo Ato n. 738/2024/PGJ)
§ 1º
Rejeitado o declínio da atribuição, o procedimento terá seu regular seguimento
na origem.
§ 2º
Confirmado o declínio da atribuição, o procedimento e sua pasta-arquivo serão
remetidos pela origem ao Órgão declinado, mediante comprovante de remessa e
recebimento, observado, se for o caso, o disposto no § 6º deste artigo.
§ 3º Comprovada a entrega ao Órgão declinado, o procedimento será finalizado no sistema.
§ 4º No encaminhamento do procedimento por meio digital, havendo documentos originais com conteúdo relevante para fins probatórios, o membro do Ministério Público deverá:
I - no ato de encaminhamento digital, notificar o destinatário para que manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, o interesse no recebimento em meio físico dos originais com conteúdo relevante para fins probatórios, consoante obrigação do § 3º do art. 11 da Lei n. 11.419/06;
II - em caso de resposta negativa ou ausência de resposta, descartar os documentos;
III - na hipótese de resposta positiva, encaminhar os originais em meio físico.
§ 5º O
disposto neste artigo não se aplica aos processos e, na área criminal, tem
incidência em quaisquer procedimentos, como os procedimentos investigatórios
criminais, as notícias de fato, os inquéritos policiais e os elementos
informativos da mesma natureza.
§ 6º A decisão da Câmara Revisora Criminal em procedimento com trâmite judicial será peticionada na origem juntamente com o pedido para remessa ao Juízo no qual atua o Órgão de Execução cuja atribuição foi reconhecida. (Redação dada pelo Ato n. 278/2024/PGJ)
Art. 10. Os procedimentos recebidos por declínio de atribuição de outro Ministério Público serão registrados no sistema com a mesma natureza atribuída na origem.
CAPÍTULO II
DO CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO
Art. 11. O Órgão de Execução deverá avaliar a existência de precedente aplicável ao caso concreto antes de suscitar o conflito de atribuição.
Art. 12. O conflito de atribuição será:
I negativo, quando o Órgão de Execução responsável entender que a atribuição para atuar é de Órgão de Execução que tenha previamente declinado da sua atribuição;
II positivo, quando mais de um Órgão de Execução entender ser sua a atribuição para atuar;
III interno ou no mesmo ramo, quando envolver Órgãos de Execução do Ministério Público de Santa Catarina;
IV externo ou para outro ramo, quando envolver Órgão de Execução de outro Ministério Público.
Art. 13. Possui legitimidade para suscitar o conflito de atribuição o Órgão de Execução que considerar colidentes as suas atribuições em relação a qualquer deles que anteriormente tenha atuado ou que atualmente atue.
§ 1º O conflito negativo de atribuição será suscitado pelo Órgão de Execução que por último tenha recebido o processo ou procedimento em face de outro que anteriormente tenha declinado da sua atribuição.
§ 2º O conflito positivo de atribuição será suscitado por qualquer Órgão de Execução que não esteja atuando em processo ou procedimento e entender ser sua a atribuição.
Art. 14. O prazo para suscitar o conflito de atribuição será:
I - para o conflito negativo:
a) o previsto para a manifestação no processo ou procedimento com trâmite judicial;
b) a primeira oportunidade em que identificar elemento que demonstre a ausência de atribuição nos procedimentos extrajudiciais.
II - para o conflito positivo, em até 10 (dez) dias após identificar elemento que o demonstre.
Art. 16. O conflito interno de atribuição será formalizado no sistema informatizado de atuação, em cadastro específico (Conflito de atribuição), sem peticionamento judicial.
Parágrafo único. Quando o conflito for negativo, o cadastro específico deverá ser vinculado ao principal.
Art. 17. O conflito interno de atribuição será dirigido ao Procurador-Geral de Justiça e encaminhado por carga via sistema informatizado, mantido o cadastro principal no Órgão de Execução.
Art. 18. O conflito externo de atribuição será dirigido ao Conselho Nacional do Ministério Público e peticionado diretamente pelo Órgão de Execução no sistema do referido Órgão.
Parágrafo único. O Órgão de Execução suscitante deverá acompanhar o andamento do conflito externo de atribuição e, após o seu julgamento, promover a juntada da decisão no cadastro principal.
Art. 21. O Órgão de Execução que estiver a cargo do processo ou procedimento, até o resultado do conflito de atribuição, deverá atuar na prática dos atos urgentes ou para evitar o perecimento do direito.
Art. 22. Recebido o conflito, esse poderá ser objeto de parecer da Assessoria ou de auxílio do Centro de Apoio Operacional.
Art. 23. O conflito interno de atribuição será apreciado pelo Procurador-Geral de Justiça, diretamente ou por delegação, por decisão irrecorrível.
Art. 24. Decidido o conflito interno de atribuição, será remetida cópia da decisão aos Órgãos de Execução interessados via sistema informatizado.
Art. 25. Decidido pela atribuição do Órgão de Execução suscitado, caberá ao suscitante encaminhar o cadastro àquele.
CAPÍTULO III
DAS REVISÕES DO ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
(Revogado pelo Ato n. 278/2024/PGJ)
Art. 26. Nas hipóteses de não homologação do arquivamento na área criminal e irresignação ao arquivamento ou à negativa de proposta de acordo de não persecução penal, o Órgão de Execução deverá formalizar no sistema informatizado de atuação cadastro específico vinculado ao principal.
Parágrafo único. O cadastro específico, para fins estatísticos e melhor ordenamento, será:
I Revisão em ANPP: para a revisão da rejeição à oferta de acordo de não persecução penal;
II Revisão do art. 28 do CPP: para as demais hipóteses de revisão.
Art. 27. O cadastro específico será encaminhado pelo Órgão de Execução por carga via sistema informatizado à Instância Revisora, mantido o principal no Órgão de Execução.
Art. 28. Efetivadas as providências dos artigos 26 e 27 deste Ato, o Órgão de Execução informará a sua realização no processo ou procedimento.
Art. 29. A adoção das providências previstas nos artigos 26 a 28 deste Ato, salvo no caso de não homologação do arquivamento, independe de decisão judicial e será realizada de ofício pelo Órgão de Execução no prazo de manifestação.
Art. 30. Somente será admitido o recebimento das revisões pelo sistema informatizado de atuação.
Art. 31. Recebida a revisão, essa poderá ser objeto de parecer da Assessoria ou auxílio dos Centros de Apoio Operacional.
Art. 32. A revisão será apreciada pelo Procurador-Geral de Justiça, na qualidade de Instância Revisora, diretamente ou por delegação, por decisão irrecorrível.
Art. 33. Decidida a revisão:
I a Instância Revisora remeterá a decisão ao Órgão de Execução interessado via sistema informatizado;
II - em caso de provimento, a Instância Revisora encaminhará comunicação para a designação de outro membro para atuar no processo ou procedimento, salvo se tiver ocorrido alteração do responsável pelo Órgão de Execução; e
III - o Órgão de Execução peticionará a decisão no cadastro de origem.
Art. 34. O disposto no presente Capítulo aplica-se quando da incidência, por analogia, dos arts. 28 e 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE PRECEDENTES
Art. 35. Nas matérias objeto dos conflitos de atribuição e das revisões do art. 28 do Código de Processo Penal, identificada situação efetiva ou potencialmente repetitiva, poderá ser instaurado procedimento para emissão de precedente.
Parágrafo único. O procedimento será instaurado de ofício ou a requerimento dos Órgãos de Execução ou da Administração Superior.
Art. 35. Nas matérias objeto dos conflitos de atribuição, identificada situação efetiva ou potencialmente repetitiva, poderá ser emitido precedente. (Redação dada pelo Ato n. 278/2024/PGJ)
Parágrafo único. A emissão do precedente poderá ser realizada de ofício ou a requerimento dos Órgãos de Execução ou da Administração Superior. (Redação dada pelo Ato n. 278/2024/PGJ)
Art. 36. Instaurado o procedimento para emissão de precedente, serão ouvidos os Centros de Apoio Operacional, incluído o Conselho Consultivo, e a Coordenadoria de Recursos da área do seu objeto.
Art. 36. Para a emissão de precedente, poderão ser ouvidos outros Órgãos da Instituição. (Redação dada pelo Ato n. 278/2024/PGJ)
Art. 37. O procedimento para emissão de precedente será julgado:
I - improcedente: reconhece a inexistência de tema repetitivo ou a inoportunidade da fixação do precedente; ou
II - procedente: reconhece a pertinência de fixar precedente e emite:
a) enunciado: diretriz sobre a atuação; ou
b) assento: determinação sobre matéria administrativa.
Art. 38. A decisão de procedência será publicada, por extrato, no diário oficial e encaminhada ao conhecimento dos Órgãos de Execução.
Art. 39. O precedente envolvendo as revisões do art. 28 do Código de Processo Penal será preferencialmente observado pelos Órgãos de Execução.
Art. 40. O precedente que verse sobre o conflito de atribuição será de compulsória observância pelos Órgãos de Execução.
Art. 41. A citação do precedente será fundamento suficiente para decidir situação idêntica pela Instância Revisora.
Art. 42. De ofício ou a requerimento dos Órgãos de Execução ou da Administração Superior poderá ser promovida a modificação ou revogação de precedente.
Parágrafo único. O procedimento de modificação ou revogação seguirá o mesmo rito da emissão do precedente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. Os Órgãos de Execução, no prazo de 60 (sessenta) dias da entrada em vigor deste Ato, adotarão as medidas necessárias para realizar a remessa das revisões e dos conflitos de atribuição que ainda não tenham sido formalmente encaminhados para análise pela Instância Revisora.
Art. 44. As providências previstas neste Ato relativamente a processos ou procedimentos já remetidos para decisão serão adotadas na própria Instância Revisora.
Art. 45. Este Ato entra em vigor em 1º de outubro de 2023.
Art. 46. Ficam revogados:
I - o Ato n. 103/2002/PGJ; e
I - o Ato n. 103/2003/PGJ; e (Redação dada pelo Ato n. 278/2024/PGJ)
II - o § 5º do art. 3º e os arts. 57 e 58 do Ato n. 395/2018/PGJ.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 15 de setembro de 2023.
FÁBIO DE SOUZA TRAJANO
Procurador-Geral de Justiça