Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XIV, alínea m, da Lei Complementar estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, que consolida as leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento das normas atinentes ao pagamento de diárias aos membros e servidores do Ministério Público, conforme recomendações e manifestações colhidas nos autos do Processo Administrativo n. 2022/017515,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o § 2º do art. 6º, o inciso III do caput e o inciso II do § 1º do art. 14, todos do Ato n. 138/2016/PGJ, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.6º ............................... ..........
........................................................................................................................
§ 2º Nos deslocamentos que exigirem pernoite e nos que as despesas de hospedagem não forem custeadas por outro órgão ou entidade, o valor da totalidade das diárias simples a que tiver direito o membro ou servidor será acrescido das diárias de hospedagem (art. 5º, parágrafo único, deste Ato), em quantidade correspondente ao número de pernoites integrantes do período de afastamento da sede, indicados no "Requerimento de Diária" (Anexo II) e, ao final, regularmente comprovados por documento fiscal ou outro documento idôneo capaz de comprovar a despesa realizada.
........................................................................................................................
.......................................................................................................................
Art. 14 ....... ...........
.......................................................................................................................
III nota fiscal de hospedagem ou outro documento idôneo capaz de comprovar a despesa realizada.
.......... ..
§ 1º ......... .
........................................................................................................................
II proporcionalmente, caso não ocorra a comprovação dos pernoites por documentação fiscal ou outro documento idôneo capaz de comprovar a despesa.
............................................................................................................ (N.R.)
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 17 de outubro de 2023.
FÁBIO DE SOUZA TRAJANO
Procurador-Geral de Justiça