Detalhe
Altera o Ato n. 695/2015/PGJ,
que consolida a concessão de auxílio-creche no âmbito do Ministério Público de
Santa Catarina.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19,
inciso XIV, alínea o, c/c art. 173, inciso XXIII, ambos da Lei Complementar
estadual n. 738/2019 Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Pedido
de Providências n. 007437-06.2019.2.00.0000, pelo Tribunal de Justiça de Santa
Catarina no âmbito do Procedimento Administrativo SEI/TJSC n. 7255062, bem como
que o Ministério Público da União (MPU) concede o benefício por meio da
Portaria PGR/MPU n. 629/20211, alterada pela Portaria PGR/MPU n. 786/2012, e o Ministério
Público de Santa Catarina instituiu a verba por meio do Ato n. 695/2015/MP,
RESOLVE
Art. 1º Fica alterada a ementa do Ato n. 695/2015/PGJ, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Consolida a concessão de auxílio-creche aos membros e servidores do
Quadro de Pessoal do Ministério Público de Santa Catarina. (N.R.)
Art. 2º Ficam alterados o caput e os parágrafos 1º e 2º do art.
1º, e os caputs dos arts. 2º, 3º e 5º do Ato n. 695/2015/PGJ, que passam
a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º Consolidar, na forma de auxílio financeiro, a concessão de
auxílio-creche, previsto no art. 115, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual
n. 6.745/85, aos membros e aos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério
Público de Santa Catarina que tiverem dependentes com idade superior a 6 (seis)
meses e inferior a 6 (seis) anos.
§ 1º O auxílio financeiro de que trata o presente ato pode ser requerido
a partir do momento em que o dependente do membro ou do servidor beneficiado
complete 4 (quatro) meses de idade, desde que acompanhado de declaração de que
o mesmo dependente não motivou, junto ao Ministério Público ou a qualquer outro
regime estatutário, trabalhista ou previdenciário, a concessão da
licença-maternidade por 180 (cento e oitenta) dias a que faz alusão a Lei n.
11.770, de 9 de setembro de 2008.
§ 2º O auxílio-creche será mantido, independentemente da idade, ao membro
ou ao servidor que possuir como dependente pessoa com deficiência que necessita
de atendente pessoal, mediante apresentação anual à Coordenadoria de Recursos
Humanos de avaliação respaldada em parâmetros biopsicossociais, realizada por
equipe multiprofissional e interdisciplinar vinculada à Fundação Catarinense de
Educação Especial ou à instituição por ela credenciada.
........................................................................................................................
........................................................................................................................
Art. 2º Quando ambos os responsáveis pelo dependente forem membros ou
servidores do Ministério Público de Santa Catarina, o auxílio-creche será
concedido àquele de menor remuneração, ou, na hipótese de não residirem no
mesmo domicílio devido à ausência de convívio conjugal, àquele que detiver a
guarda da criança.
Art. 3º O requerimento do auxílio-creche será dirigido ao
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, quando o
requerente for membro do Ministério Público, e ao Secretário-Geral do
Ministério Público, quando o requerente for servidor do Ministério Público, e
deverá, em ambos os casos, ser instruído com a certidão de nascimento do
dependente que justifica o auxílio e com a declaração de que o outro
responsável não percebe idêntico benefício de órgão da Administração Pública.
........................................................................................................................
........................................................................................................................
Art. 5º O valor-referência da vantagem de que trata o presente Ato será
fixado por portaria do Procurador-Geral de Justiça. (NR)
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 5 de outubro de 2023.
FÁBIO DE
SOUZA TRAJANO
Procurador-Geral de Justiça