Detalhe
Altera o Ato n. 583/2012/PGJ,
que disciplina o gozo de férias e licenças-prêmio dos servidores do Ministério
Público e dá outras providências.
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 19, incisos XX, alínea c, e XIV, alínea o, da Lei
Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019,
CONSIDERANDO
as disposições contidas na Lei Complementar estadual n. 815, de 11 de janeiro
de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar
os artigos 2º, 5º e 11 do Ato n. 583/2012/PGJ, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
Art. 2º ............................................................................................................
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§ 2º As
férias deverão ser gozadas até o final do segundo exercício seguinte àquele a
que correspondam, sempre em condição de preferência em relação ao gozo de
férias cujo período aquisitivo seja subsequente.
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Art. 4º
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Parágrafo
único. Iniciarão no primeiro dia útil após o término do período de recesso:
I - as
férias marcadas para o mês de janeiro; e
II o
usufruto dos dias de férias coincidentes com o recesso do mês de dezembro.
Art. 5º Sem
prejuízo do interesse público, as férias poderão, a requerimento do(a)
interessado(a) e com a expressa e pessoal autorização da chefia imediata, ser
antecipadas ou transferidas, desde que indicada(s) nova(s) data(s) para
usufruto dentro do período de até dois exercícios seguintes ao qual elas se
refiram, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 1º Havendo
dois períodos de férias marcados num mesmo exercício, eventual antecipação de
gozo privilegiará aquele em relação ao qual já tenha sido paga a respectiva
gratificação.
§ 2º O(A)
Secretário(a)-Geral do Ministério Público poderá, no interesse da
Administração, indeferir o pedido de transferência do gozo de férias.
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Art. 11. Por
imperiosa necessidade de serviço, o(a) Secretário(a)-Ge-ral do Ministério
Público poderá suspender o período de férias ou de licença-prêmio de
servidor(a), hipótese em que será facultado ao(à) interessado(a) optar por gozá-las
no mês imediatamente subsequente ou, no caso de férias, indicar o período de
sua preferência, observado o disposto no art. 5º deste Ato, e, no caso de
licença-prêmio, cessá-las para gozo do saldo em época oportuna.
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(N.R.)
Art. 2º Ficam
revogados os §§ 3º e 4º do art. 5º do Ato n. 583/2012/PGJ.
Art. 3º Este
Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis,
5 de dezembro de 2023.
FÁBIO DE SOUZA TRAJANO
Procurador-Geral
de Justiça