Detalhe
Institui, no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Grupo Especial de Defesa dos Direitos Relacionados a Desastres Socioambientais e Mudanças Climáticas (GEDCLIMA) e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XIV, alínea s, e inciso IXI, alínea "b", da Lei Complementar estadual n. 738/2019 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, dentre os quais se destacam a defesa do direito à vida, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à saúde única, à moradia e ao crescimento econômico sustentável;
CONSIDERANDO que o meio ambiente ecologicamente equilibrado pressupõe o reconhecimento do direito fundamental ao clima limpo, saudável e seguro para as presentes e futuras gerações, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, conforme teor do caput do art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que as mudanças climáticas são transformações a longo prazo nos padrões de temperatura e clima, causadas por fatores naturais e atividades humanas geradoras da emissão de gases de efeito estufa, como queima de combustíveis fósseis, desmatamento, especialmente em áreas protegidas como as de preservação permanente, agricultura, processos industriais, produção de resíduos, dentre outros;
CONSIDERANDO que o acréscimo na concentração de gases de efeito estufa na atmosfera resulta em implicações significativas, como o incremento da temperatura média do planeta e a intensificação tanto na frequência quanto na severidade de eventos climáticos extremos, que abrangem ondas de calor, derretimento das calotas polares, elevação do nível dos mares e oceanos, agravamento da erosão costeira, aumento da precipitação intensa, ampliação dos riscos associados a deslizamentos de terra, inundações, ciclones, secas prolongadas e incêndios florestais, fenômenos que exercem impactos substanciais nos ecossistemas, na fauna, na flora e nas comunidades humanas;
CONSIDERANDO que a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Organização Meteorológica Mundial (OMM), em 1988, uniram esforços para criar o Painel Intergovernamental para as Mudanças Climáticas (IPCC), importante fonte de pesquisa científica referente às mudanças climáticas até os dias atuais;
CONSIDERANDO que, em 1992, por ocasião da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, denominada ECO-92, houve a deliberação acerca do principal instrumento internacional sobre mudanças climáticas - Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas;
CONSIDERANDO que, em 1997, durante a Conferência das Partes da Convenção das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, foi celebrado o Protocolo de Quioto, que incluiu metas de redução de gases do efeito estufa, o que foi referendado pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo n. 144/2002;
CONSIDERANDO que, em 25 de setembro de 2015, foi celebrado o Acordo de Paris durante a Conferência das Partes, com o objetivo fortalecer a resposta global à ameaça das mudanças climáticas, que foi ratificado pelo Brasil por meio do Decreto n. 9.074/2017;
CONSIDERANDO que as lideranças globais reunidas na Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável adotaram um conjunto de 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) a serem alcançados até 2030, que são interconectados e visam criar um mundo mais sustentável e equitativo;
CONSIDERANDO que o ODS 11 (onze) da ONU objetiva Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis, ao passo que o ODS 13 (treze) da ONU objetiva Tomar medidas urgentes para combater a mudança do clima e seus impactos;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público, em 14 de fevereiro de 2023, firmou Acordo de Cooperação Técnica com o Instituto Rede Brasil do Pacto Global, com o objetivo de criar a colaboração mútua de ações e projetos compartilhados, visando contribuir para a implementação dos ODS no Brasil, conjugando esforços e ações para o enfrentamento das mudanças climáticas no âmbito regional;
CONSIDERANDO que, em 2005, em Kobe, Japão, a Conferência Mundial sobre Redução de Desastres adotou o Quadro para Ação 2005-2015 - Construindo a Resiliência das Nações e Comunidades aos Desastres -, propiciando uma abordagem estratégica e sistemática para redução das vulnerabilidades e os riscos aos perigos, destacando as necessidades e identificando as formas de construção da resiliência das nações e comunidades suscetíveis aos desastres;
CONSIDERANDO que na Terceira Conferência Mundial das Nações Unidas, em Sendai, Japão, foi estabelecido o Quadro de Sendai para Redução de Risco de Desastres 2015 -2030, com o estabelecimento de 7 (sete) metas e 4 (quatro) prioridades de ação, tendo como objetivo primordial prevenir novos e reduzir os riscos de desastres existentes, mediante a implementação de medidas econômicas, estruturais, legais, sociais, de saúde, culturais, educacionais, ambientais, tecnológicas, políticas e institucionais integradas e inclusivas que evitem e reduzam a exposição a riscos e vulnerabilidade a desastres, aumentem a preparação para resposta e recuperação e, assim, fortalecem a resiliência;
CONSIDERANDO que a Lei n. 12.187/2009 instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima PNMC, da qual se extrai a relevância da coordenação das ações realizadas pelos entes políticos e órgãos da administração pública, especialmente para a implementação de medidas para promover a adaptação à mudança do clima, com a participação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais interessados ou beneficiários, em particular aqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos (art. 4º, V), com o estímulo e o apoio à participação dos governos federal, estadual, distrital e municipal, assim como do setor produtivo, do meio acadêmico e da sociedade civil organizada, no desenvolvimento e na execução de políticas, planos, programas e ações relacionados à mudança do clima (art. 5º, V);
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n. 14.829/2009 instituiu a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável de Santa Catarina, com a previsão de diversos instrumentos, programas e incentivos fiscais para dar suporte a essa Política, inclusive atrelados ao licenciamento ambiental e às licitações;
CONSIDERANDO que a Lei n. 12.608/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), consignou o dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de adotarem as medidas necessárias à redução dos riscos de desastres, com possibilidade de colaboração de entidades públicas e privadas, independentemente da incerteza do fenômeno;
CONSIDERANDO que dentre, os objetivos previstos na Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), destaca-se a incorporação da redução do risco de desastre e as ações de proteção e defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais; o estímulo ao ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, tendo em vista sua conservação e a proteção da vegetação nativa, dos recursos hídricos e da vida humana; e o combate da ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis e de risco, com possibilidade de realocação da população residente nessas áreas;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n. 15.953/2013, que dispôs sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil no Estado de Santa Catarina - SIEPDEC, atribuiu ao Estado e aos Municípios o dever de adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastres, mediante estrutura organizada em: I) Órgão Central (Defesa Civil); II) Órgão Consultivo (Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil), III) Órgãos Regionais (Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil e Colegiados dos Coordenadores Municipais de Proteção e Defesa Civil); IV) órgãos municipais de defesa civil (Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil); V órgãos de apoio (definidos em ato do Chefe do Poder Executivo) e VI) Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil (NUPDECs);
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n. 16.601/2015, que dispôs sobre a incorporação nos planos diretores dos Municípios catarinenses dos documentos do Estado de Santa Catarina sobre estudos e mapeamentos de áreas de risco, estabeleceu que Os Municípios catarinenses, observadas as diretrizes e dispositivos estabelecidos nas Leis federais nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e 10.257, de 10 de julho de 2001, e respeitada a autonomia municipal, deverão incorporar nos seus planos diretores e demais instrumentos reguladores da ocupação e uso do solo em suas bases territoriais, os documentos oficiais do Estado de Santa Catarina sobre estudos e mapeamentos de áreas de risco;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) estabeleceu como uma de suas diretrizes a ordenação e controle do uso do solo objetivando evitar a exposição da população a riscos de desastres;
CONSIDERANDO que os Municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, deverão elaborar e/ou revisar seus Planos Diretores nos termos do art. 42-A do Estatuto da Cidade, mediante o mapeamento das áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos; o planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre; medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de desastres; diretrizes para a regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares e Identificação e diretrizes para a preservação e ocupação das áreas verdes municipais, com vistas à redução da impermeabilização das cidades;
CONSIDERANDO que a Lei n. 6.766/79, em seu art. 12, §3º, veda a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada;
CONSIDERANDO que a Lei n. 13.465/2017, em seu art. 39, condiciona a aprovação da Reurb de núcleos urbanos informais, ou de parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, à realização de estudos técnicos, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, correção ou administração de riscos na parcela por eles afetada, com a realocação dos ocupantes na Reurb-S se não houver a possibilidade de eliminação, correção ou administração dos riscos, o que foi complementado pelos artigos 64 e 65 da Lei n. 12.651/2012, que tratam da Reurb-S e Reurb-E nos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente;
CONSIDERANDO que a Lei n. 14.285/2021 acrescentou o §10 ao art. 4º da Lei n. 12.651/2012 e estabeleceu a possibilidade de leis municipais definirem as faixas marginais de área de preservação permanente, em áreas urbanas consolidadas, desde que não haja a ocupação de áreas com riscos de desastres, observando-se as diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver;
CONSIDERANDO que o Estado de Santa Catarina, pela sua geomorfologia e circulação atmosférica, situa-se em área propícia ao enfrentamento de situações decorrentes de intempéries climáticas, o que resulta na necessidade da implementação de ações estratégicas preventivas de mitigação dos impactos gerados, mediante trabalho uniforme e integrado dos membros do Ministério Público em parceria com os órgãos públicos e privados;
CONSIDERANDO a necessidade de envolvimento, conscientização e capacitação dos órgãos de execução do Ministério Público Catarinense, além das autoridades competentes do Estado e dos Municípios, especialmente os detentores de poder de polícia, para a concepção e a execução de políticas públicas voltadas ao meio ambiente natural e urbano;
CONSIDERANDO a conveniência de buscar-se o aprimoramento das ações e a busca de conhecimento mediante a troca de informações e de dados que propiciem condutas preventivas e de mitigação, dando efetividade ao estabelecimento de estratégias e decisões precisas resultantes das mudanças climáticas;
CONSIDERANDO o Termo de Cooperação n. 058/2023, firmado em 22 de novembro de 2023 entre o Ministério Público do Rio Grande do Sul e o Ministério Público de Santa Catarina, para envidar esforços conjuntos para o enfrentamento das questões decorrentes das mudanças climáticas em âmbito regional, e a edição do Provimento n. 90/2023 da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a criação do Gabinete de Estudos Climáticos;
CONSIDERANDO que a constituição de um grupo especial interinstitucional, no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, tende a facilitar a fixação de metas e ações, a partir do apoio permanente, para a identificação das prioridades no tocante à realização de levantamento de dados, estudos e procedimentos de prevenção, mitigação, recuperação e adaptação aos desastres socioambientais e às mudanças climáticas;
CONSIDERANDO que a iniciativa, além de viabilizar a centralização de informações e dados estatísticos acerca da questão, poderá contribuir, mediante o envolvimento do Centro de Apoio Operacional Técnico (CAT), do Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos e Terceiro Setor (CDH) e do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente (CME), para a integração de conhecimentos e informações relevantes emanadas de outras fontes, tais como defesa civil, órgãos ambientais, órgãos de controle, conselhos de classe, poderes executivo e legislativo, entre outros, propiciando uma atuação uniforme e eficaz dos agentes públicos responsáveis e dos próprios integrantes do Ministério Público;
CONSIDERANDO, por fim, que a instituição do Grupo e a sua regular manutenção deverá se constituir em importante instrumento para o enfrentamento aos desastres socioambientais e às mudanças climáticas, o qual se revela urgente e imprescindível, com a finalidade de articular a troca de experiências e expertises, subsidiando a implementação de políticas institucionais, primando-se pela uniformização na atuação, respeitada a independência funcional dos membros do Ministério Público, mas evitando a atuação fragmentada e, muitas vezes, dissociada da realidade das comunidades afetadas pelas bruscas mudanças climáticas,,
RESOLVE:
Art. 1º Criar, no âmbito da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, com o apoio e colaboração do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente (CME), do Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos e Terceiro Setor (CDH) e do Centro de Apoio Operacional Técnico (CAT) do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Grupo Especial de Defesa dos Direitos Relacionados a Desastres Socioambientais e Mudanças Climáticas - GEDCLIMA, com a finalidade de subsidiar a definição de estratégias de atuação e de complementar, quando necessário, a prestação de apoio técnico e jurídico aos Órgãos de Execução, para a efetiva defesa dos direitos relacionados a desastres socioambientais e mudanças climáticas no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O Grupo Especial de Defesa dos Direitos Relacionados a Desastres Socioambientais e Mudanças Climáticas GEDCLIMA será composto por 5 (cinco) membros natos e por até 6 (seis) outros membros ativos do Ministério Público de Santa Catarina.
§ 1º São membros natos em razão da pertinência temática e da vinculação dos seus objetivos às atividades funcionais do Ministério Público:
I o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, a quem caberá exercer a presidência do GEDCLIMA, competindo-lhe o voto de desempate, se necessário;
II o Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente (CME);
III - o Coordenador do Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos e Terceiro Setor (CDH);
IV - o Coordenador do Centro de Apoio Operacional Técnico (CAT); e
V o Coordenador do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição (NUPIA).
§ 2º Caberá ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente a substituição do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais nos casos de sua falta, impedimento ou suspeição.
§ 3º O Grupo Especial de Defesa dos Direitos Relacionados a Desastres Socioambientais e Mudanças Climáticas GEDCLIMA também poderá contar, mediante a celebração de termo de cooperação, com a participação e o apoio de outros Órgãos da Administração Púbica Direta e Indireta e de entidades privadas, legalmente constituídas, que tenham entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente e/ou direitos humanos e cidadania e, especialmente, afetos aos desastres socioambientais e mudanças climáticas.
§ 4º A escolha dos órgãos e entidades referidas no § 3º deste artigo será limitada a 11 (onze) integrantes.
§ 5º A participação dos órgãos e entidades que venham a integrar o GEDCLIMA dar-se-á por representantes indicados por cada integrante.
Art. 3º É atribuição do GEDCLIMA contribuir para a efetividade da atuação do Ministério Público e das entidades públicas e privadas integrantes do Grupo do Estado de Santa Catarina na defesa dos direitos relacionados a desastres socioambientais e mudanças climáticas, especialmente mediante:
I a promoção de estudos referentes às causas dos desastres climáticos de qualquer origem, sua incidência, extensão e consequências, no âmbito do Estado de Santa Catarina, bem como às medidas aplicáveis para a sua prevenção, recuperação, mitigação e adaptação;
II o compartilhamento dos dados e estudos com órgãos públicos e instituições privadas, a fim de subsidiar a implementação de políticas públicas de prevenção, mitigação, resposta e recuperação de áreas afetadas por desastres ambientais;
III o apoio à realização de parcerias com organizações da sociedade civil, universidades e centros de pesquisa para o compartilhamento de informações, dados e profissionais com expertise na área de mudanças climáticas, visando à elaboração de planos de colaboração para gerenciamento de desastres decorrentes das mudanças climáticas, proteção e defesa civil;
IV a elaboração de material didático-pedagógico e informativo relacionado ao desenvolvimento da cultura de prevenção e de enfrentamento de desastres naturais decorrentes de mudanças climáticas;
V o incentivo ao pleno funcionamento do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil no Estado de Santa Catarina, mediante a articulação dos órgãos estaduais e municipais, preferencialmente tendo por base a regionalização atrelada à bacia hidrográfica;
VI o estímulo à aplicação dos instrumentos e programas previstos na Lei da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável de Santa Catarina;
VII o apoio à capacitação de membros do Ministério Público com atuação na matéria ambiental, urbanística e de direitos humanos, a fim de que conheçam, no âmbito de atuação de suas respectivas Promotorias de Justiça, as áreas de maior vulnerabilidade socioambiental, as causas e os riscos decorrentes dos fenômenos climáticos;
VIII o fomento à capacitação das entidades públicas e privadas parceiras, especialmente das defesas civis municipais;
IX a elaboração de materiais para atuação do Ministério Público, como minutas de recomendações e termos de ajustamento de conduta, para o alcance de medidas resolutivas ao alcance dos objetivos do Grupo;
X a sugestão de medidas de desenvolvimento sustentável no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, para subsidiar a Procuradoria-Geral de Justiça à elaboração de seu Plano de Ação Climática, a fim de reduzir as emissões atmosféricas danosas ao meio ambiente geradas pela própria Instituição, sem olvidar a possibilidade de fomento para que os Municípios e o Estado de Santa Catarina elaborem seus próprios Planos.
Art. 4º O Grupo Especial de Defesa dos Direitos Relacionados a Desastres Socioambientais e Mudanças Climáticas - GEDCLIMA reunir-se-á, ordinária ou extraordinariamente, para discussão e composição de sua pauta de trabalho, consideradas as diretrizes e atribuições estabelecidas no art. 3º deste Ato.
§ 1º A reunião ordinária ocorrerá trimestralmente, por convocação do presidente, o que se dará com antecedência de 10 (dez) dias e será acompanhada da pauta para debates.
§ 2º A reunião extraordinária será convocada pelo presidente, sempre que, ao seu critério ou por provocação de 2/5 (dois quintos) dos integrantes do Grupo, ocorrer questão motivadora e que justifique o debate.
§ 3º Por ocasião das reuniões ordinárias ou extraordinárias, o Grupo contará com o apoio logístico do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente (CME), do Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos e Terceiro Setor (CDH) e do Centro de Apoio Operacional Técnico (CAT), todos do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, os quais deverão disponibilizar servidores para participar e secretariar os trabalhos.
Art. 5º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 23 de janeiro de 2024.
FÁBIO DE SOUZA TRAJANO
Procurador-Geral de Justiça