Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 19, incisos X, XIX, alínea a, e XX, alínea c, da Lei Complementar estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, que consolida as leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a importância de viabilizar a implantação de
novos postos de atendimento ao cidadão e de propiciar a evolução e o fortalecimento do Projeto MP + Próximo, a fim de permitir a ampliação do acesso aos serviços prestados pelo Ministério Público de Santa Catarina; e
CONSIDERANDO o que consta no Processo n. 2023/003060,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a línea c do art. 3º, o caput e o §1º do art. 6º, o caput e o §1º do art. 11, o caput do art.13 e o caupt e os §§ 1º e 2º do art. 14, todos do Ato n. 253/2019/PGJ, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 3º .............................................................................................................
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c) atendente: aquele que, por lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviço ao Ministério Público, remunerado ou não, de natureza permanente ou eventual, e seja responsável por realizar o atendimento ao público, incluídos os membros, os servidores, os residentes, os estagiários e os terceirizados do Ministério Público, dentre outros.
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Art. 6º O atendimento presencial é de responsabilidade do Promotor de Justiça, que poderá delegar sua realização, além da triagem, a atendentes lotados na Promotoria de Justiça, desde que devidamente orientados e sob sua supervisão.
§ 1º A realização do atendimento presencial e da triagem do atendimento também poderá ser delegada a atendentes lotados nas Secretarias de Promotorias de Justiça e no Setor de Atendimento ao Cidadão (SEAC), nos termos deste Ato.
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Art. 11. Os atendentes serão selecionados, sempre que possível, de acordo com o perfil e a capacidade técnica demonstrada no trato com o público.
§ 1º O atendimento ao público será realizado em regime de rodízio entre atendentes lotados no mesmo órgão, onde for possível, ressalvada determinação em contrário da chefia.
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Art. 13. A triagem, nos termos definidos no artigo 5º deste Ato, e o atendimento ao público, nos limites expressos no artigo 14 deste Ato, serão realizados por atendente da Secretaria de Promotorias de Justiça ou do Setor de Atendimento ao Cidadão (SEAC) no período das 12h às 19h.
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Art. 14. O atendente lotado na Secretaria de Promotorias de Justiça ou no Setor de Atendimento ao Cidadão (SEAC) poderá, além da triagem, proceder ao atendimento do cidadão, fornecendo-lhe as orientações pertinentes, nas hipóteses em que:
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§ 1º Nas hipóteses não previstas nos incisos acima, o cidadão será encaminhado para atendimento pelas Promotorias de Justiça, devendo o atendente realizar os devidos registros no sistema informatizado, encaminhando o cidadão e o cadastro de atendimento à Promotoria de Justiça com atribuição.
§ 2º O atendente realizará o atendimento, nos termos dos incisos acima, desde que a Promotoria de Justiça expeça portaria, a ser elaborada e finalizada no sistema informatizado, conforme modelo contido no Anexo II deste Ato, esclarecendo e indicando, minuciosamente, quais são os casos que se amoldam às hipóteses descritas nos incisos deste artigo e quais são as orientações a serem fornecidas pela Secretaria ou pelo SEAC ao cidadão.
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Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de fevereiro de 2024.
FÁBIO DE SOUZA TRAJANO
Procurador-Geral de Justiça