Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XIV, alínea o, da Lei Complementar n. 738/2019 e com fundamento no disposto no art. 115 da Lei n. 6.745/85 e no inciso XXIII do art. 173 da Lei Complementar n. 738/2019,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder auxílio-financeiro aos membros e servidores ativos, aos estagiários, residentes e aos policiais civis e militares à disposição do Ministério Público de Santa Catarina, por meio de reembolso, para custeio de despesas de imunização contra a gripe no ano de 2024, nos termos deste Ato.
§ 1º Será passível de reembolso a despesa de imunização contra a gripe realizada no período de 01/03/2024 a 30/06/2024 e que utilize as vacinas com as especificações previstas na Instrução Normativa IN n. 261, de 25 de outubro de 2023, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, que são:
I As vacinas influenza trivalentes a serem utilizadas no Brasil a partir de fevereiro de 2024 deverão conter, obrigatoriamente, três tipos de cepas de vírus em combinação, com:
a) um vírus similar ao vírus influenza A/Victoria/4897/2022 (H1N1)pdm09;
b) um vírus similar ao vírus influenza A/Thailand/8/2022 (H3N2); e
c) um vírus similar ao vírus influenza B/Austria/1359417/2021 (B/linhagem Victoria).
II - Para vacinas não baseadas em ovos, ou seja, obtidas de cultura celular ou recombinantes, a cepa do vírus A (H1N1) deve ser um vírus similar ao vírus influenza A/Wisconsin/67/2022 (H1N1)pdm09, a cepa A (H3N2) deve ser um vírus similar ao vírus influenza A/Massachusetts/18/2011 (H3N2), juntamente a cepa B.
III - As vacinas influenza quadrivalentes contendo dois tipos de cepas do vírus influenza B deverão conter um vírus similar ao vírus influenza B/Phuket/3073/2013 (B/linhagem Yamagata), adicionalmente aos três tipos de cepas especificadas no art. 2º da Instrução Normativa em comento.
§ 2º O valor a ser reembolsado será limitado a R$ 120,00 (cento e vinte reais).
§ 3º Somente será concedido reembolso mediante comprovação de imunização realizada pelas Salas de Vacinação Habilitadas em Serviços Privados no Estado de Santa Catarina, constantes no site da Diretoria de Vigilância Epidemiológica, acesso: https://docs.google.com/spreadsheets/d/1qvkGkkjJPtXbSTqHxCKFlw6JbN5YNoHV/edit#gid=1851678288
Art. 2º O requerimento de reembolso deverá ser formulado por meio de sistema informatizado próprio disponibilizado na Central de Serviços, instruído com os seguintes documentos:
I - Nota ou Cupom Fiscal, ou Nota Fiscal Eletrônica, contendo os dados completos do emissor e da pessoa física vacinada;
II - Cópia do cartão de vacinação com a respectiva identificação do imunizado; ou selo da vacina entregue pela clínica contendo os dados da imunização e do imunizado.
III - Nos casos de imunização realizada fora do Estado de Santa Catarina, cópia do alvará expedido pela Vigilância Epidemiológica local.
Art. 3º Após recebimento no sistema, análise e aprovação pela GESAU, o requerimento eletrônico será remetido à Gerência de Remuneração Funcional (GEREM), para inclusão do valor do reembolso em folha de pagamento.
Parágrafo único. O requerimento aprovado até o dia 10 (dez) será reembolsado no mesmo mês; aquele aprovado após essa data será reembolsado no mês seguinte.
Art. 4º Não serão conhecidos os requerimentos de reembolso protocolados após 30 de junho de 2024.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 12 de março de 2024.
FÁBIO DE SOUZA TRAJANO
Procurador-Geral de Justiça