Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 19, inciso X, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, que consolida as leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil se constitui em um Estado Democrático de Direito no qual todo o poder emana do povo, sendo, nos termos da Constituição, a soberania popular exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (arts. 1º, p.ú., 14, caput, e 127, caput, ambos da CRFB/1988);
CONSIDERANDO que compete aos Promotores de Justiça, dentro de suas esferas de atribuições, oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária (art. 32, III, da Lei n. 8.625/1993 e art. 107, II, da Lei Comp. n. 738/2019);
CONSIDERANDO que o Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficia junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona Eleitoral (art. 79 da Lei Comp. n. 75/1993);
CONSIDERANDO que é atribuição do Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa (CMA), como órgão auxiliar do Ministério Público de Santa Catarina, vinculado diretamente ao Procurador-Geral de Justiça, a prestação de suporte técnico contra quaisquer questões que venham a ser suscitadas pelos órgãos da estrutura do Ministério Público no desempenho de suas atividades funcionais, inclusive, em matérias que envolvam a garantia da lisura dos pleitos eleitorais (art. 1º, I, do Ato n. 244/2019/PGJ);
CONSIDERANDO o aumento das demandas impostas ao Ministério Público Eleitoral na fiscalização e atuação no processo eleitoral ocorridas nos últimos anos, quer sejam decorrentes de ações específicas, a exemplo do combate às fraudes às cotas de gêneros nos registros de candidaturas e combate à violência política de gênero, ou de mudanças nas campanhas eleitorais, como o financiamento público e o uso massivo das mídias e redes sociais para a propaganda eleitoral;
CONSIDERANDO, também, o aumento das demandas em razão de novas atribuições conferidas ao Promotor Eleitoral, a exemplo da legitimidade subsidiária para promover o cumprimento definitivo de sentenças de primeiro grau com condenação em multa judicial eleitoral, sanção obrigacional eleitoral ou penalidade processual pecuniária (art. 33, III e IV, da Res. TSE n. 23.709/2022) e da legitimidade para a propositura de ação para suspensão da anotação de órgão partidário municipal ou zonal em razão do trânsito em julgado de sentença que julgar como não prestadas as contas de exercício financeiro ou de campanha de órgão partidário municipal ou zonal (art. 54-N, § 2º, da Res. TSE n. 23.571/2018, com redação dada pela Res. TSE n. 23.662/2021),
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, o Núcleo de Apoio Eleitoral NAE, vinculado ao Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa CMA, e que terá como objetivo ampliar a prestação de suporte técnico a quaisquer questões que venham a ser suscitadas pelos órgãos da estrutura do Ministério Público no desempenho de suas atividades funcionais relacionadas à matéria que envolva o Direito Eleitoral e ao desempenho da função Eleitoral pelos Promotores de Justiça.
Art. 2º A Coordenação do Núcleo de Apoio Eleitoral será exercida, conforme designação do Procurador-Geral de Justiça, pelo Coordenador ou por Coordenador Adjunto do Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa, observando-se, no que couber, as atribuições definidas nos artigos 7º e 8º do Ato n. 244/2019/PGJ.
Parágrafo único. Poderá o Procurador-Geral de Justiça atribuir a Coordenação do Núcleo de Apoio Eleitoral a Coordenador Adjunto Temático, designado especialmente para este fim, na forma prevista pelo art. 3º, parágrafo único, do Ato n. 244/2019/PGJ.
Art. 3º Ao Núcleo de Apoio Eleitoral cumpre desempenhar, nas áreas relacionadas ao Direito Eleitoral e ao desempenho da função Eleitoral pelos Promotores de Justiça, as atribuições previstas no art. 33 da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, no art. 55 da Lei Complementar n. 738, de 23 de janeiro de 2019, e, no que couber, no art. 6º do Ato n. 244/2019/PGJ, além de outras especificadas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 4º A Assessoria Técnica e Administrativa do Núcleo de Apoio Eleitoral será prestada pela Assessoria Técnica e Administrativa do Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa, observando-se o disposto nos artigos 13 e 14 do Ato n. 244/2019/PGJ, podendo do Coordenador do CMA designar servidor(es) para atuação exclusiva nas atividades do NAE.
Parágrafo único. Havendo necessidade, permanente ou temporária, de incremento no número de servidores para o desempenho das atribuições do NAE, especialmente nos anos em que são realizadas eleições, poderá o Coordenador requerer à Coordenação-Geral dos Centros de Apoio Operacional (art. 2º, III, do Ato n. 244/2019/PGJ) a designação de novo(s) servidor(es) para a Assessoria Técnica e Administrativa do CMA, ficando o atendimento de tal requisição condicionada à disponibilidade de pessoal.
Art. 5º Os casos omissos e as dúvidas concernentes à aplicação e à interpretação deste Ato serão dirimidos pelo Subprocurador-Geral para Assuntos Institucionais.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, COMUNIQUE-SE
Florianópolis, 5 de abril de 2024.
FÁBIO DE SOUZA TRAJANO
Procurador-Geral de Justiça