Detalhe
Altera o Ato n. 497/2022/PGJ, que dispõe sobre a acumulação de acervos e o exercício cumulativo de cargos e funções no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 19, inciso X, da Lei Complementar estadual n. 738,
de 23 de janeiro de 2019 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de
Santa Catarina;
CONSIDERANDO
que, em 28 de agosto de 2023, foi publicado o Ato n. 627/2023/PGJ com o
objetivo de reestruturar e estadualizar o Núcleo de Atendimento a Vítimas de
Crime (NAVIT), mediante o estabelecimento de diretrizes que visam à criação de
novos Núcleos em regiões-chaves do Estado, de modo a replicar a experiência
exitosa do projeto piloto do NAVIT na Capital, disponibilizando atendimento,
apoio e orientação a vítimas de crimes em todo o território catarinense;
CONSIDERANDO que a estadualização do NAVIT é ancorada na função
institucional do Ministério Público, de zelar pelos serviços de relevância
pública à garantia dos direitos assegurados constitucionalmente, prevista na
Constituição da República, bem como na Resolução n. 40/34 da Organização das
Nações Unidas que insere a vítima na posição mais relevante do processo penal,
conferindo a esta diversos direitos;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público expediu
a Resolução n. 243/2021, que dispõe sobre a Política Institucional de Proteção
Integral e de Promoção de Direitos e Apoio às Vítimas e que determina, em seu
art. 2º, o dever das unidades do Ministério Público de implementar,
gradualmente, Núcleos de Apoio às Vítimas;
CONSIDERANDO que o Ato n. 627/2023/PGJ, em seu artigo 10,
estabelece a divisão territorial do Estado em regiões-chaves e suas respectivas
comarcas, de modo a nortear a criação das novas unidades dos NAVITs e que o
artigo 5º, por sua vez, prevê a designação de Promotores de Justiça para
atuarem como Coordenadores Regionais desses Núcleos que serão implementados,
sem dedicação exclusiva, atribuindo-lhes um rol de competências dispostas no
art. 9º;
CONSIDERANDO que a designação para atuar como Coordenador Regional
do NAVIT irá atribuir ao Membro do Ministério Público diversas e relevantes
funções atinentes ao acolhimento das vítimas de crimes da respectiva região,
que serão cumuladas com as funções já desempenhadas pelo Promotor de Justiça em
sua Comarca;
CONSIDERANDO que a previsão de gratificação com essa finalidade
está descrita no art. 173, VII, da Lei Complementar Estadual n. 738/2019 - Lei
Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina e que os parâmetros para
pagamento da referida gratificação estão fixados no artigo 177, caput e
parágrafo único do mesmo diploma legal;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar em Ato o parâmetro de
gratificação a incidir sobre o subsídio dos Membros do Ministério Público que
forem designados para cumular o cargo de Coordenador Regional do NAVIT,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar
o caput do art. 4º-A e o art. 6º do Ato n. 497/2022/PGJ, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º-A O
Membro do Ministério Público em exercício cumulativo de cargo ou função com a
designação para atuar no Grupo Especial de Atuação e Combate ao Crime
Organizado (GAECO), no Grupo Especial Anticorrupção (GEAC) ou para coordenar,
em âmbito regional, Núcleo de Atendimento a Vítimas de Crimes (NAVIT) perceberá
mensalmente uma compensação correspondente a 10% (dez por cento) de seu
subsídio.
.........................................................................................................................
Art. 6º As
licenças compensatórias de que tratam os arts. 3º, 4º e 5º deste Ato e as
compensações pelo exercício cumulativo nos grupos especializados GEAC e GAECO e
na Coordenação Regional do NAVIT são cumuláveis entre si e com as vantagens
previstas no art. 173 da Lei Complementar estadual n. 738/2019." (N.R.)
Art. 2º Este
Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE
E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis,
8 de abril de 2024.
Procurador-Geral
de Justiça