Detalhe
Amplia o Programa de
Integridade e Compliance do Ministério Público de Santa Catarina e cria a
Unidade de Gestão de Integridade.
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
19, inciso XX, c, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de
2019,
CONSIDERANDO o disposto na Lei estadual n.
17.715/2019, que instituiu Programa de Integridade e Compliance da
Administração Pública em todos os órgãos e as entidades governamentais no
âmbito do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais
previstos no art. 37 da Constituição Federal, em especial os princípios da
moralidade e da impessoalidade;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do
Ministério Público, entre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na
Constituição Federal (art. 129 da CF), promovendo as medidas necessárias
a sua garantia, bem como a proteção do patrimônio público, da moralidade
administrativa e de outros interesses difusos e coletivos, entre os quais, o
interesse social na estrita vinculação da Administração aos seus princípios
regentes (art. 37 da CF);
CONSIDERANDO que o estabelecimento de Programa
de Integridade e Compliance na Administração Pública expressa o
comprometimento com o combate à corrupção em todas as formas e contextos, bem
como com a integridade, a transparência pública e o controle social (art. 1º, §
1º, da Lei Estadual n. 17.715/2019); e
CONSIDERANDO que o Programa de Integridade e Compliance
deve ser concebido e implementado de acordo com o perfil e riscos
específicos de cada órgão ou entidade pública (art. 1º, § 2º, da Lei Estadual
n. 17.715/2019),
CONSIDERANDO que o Brasil é signatário de
documentos de prevenção e combate à corrupção de organismos internacionais,
tais como a Organização dos Estados Americanos (OEA), a Organização para a
Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e a Organização das Nações Unidas
(ONU), que, em sua grande parte, definem princípios e programas para reforma
institucional e legal nos países signatários, visando estabelecer requisitos
mínimos necessários à criação de um sistema de integridade no setor público;
CONSIDERANDO as diretrizes do Conselho Nacional
do Ministério Público, bem como o Código de Ética do Ministério Público
brasileiro, instituído pela Resolução CNMP n. 261, de 11 de abril de 2023; e
CONSIDERANDO a necessidade de ser criar, no
âmbito do Ministério Público, uma estrutura necessária para execução e
acompanhamento do Programa de Integridade e Compliance
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do
Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC), o Programa de
Integridade e Compliance, com o objetivo de prevenir atos ilícitos e
fomentar a cultura da integridade, a transparência pública e o controle social.
Art. 2º Para os fins
deste Ato, consideram-se:
I - Programa de
Integridade e Compliance: conjunto estruturado de medidas e
procedimentos organizacionais destinados a assegurar a aderência dos atos aos
padrões legais e de conduta, fomentando a cultura ética, a transparência, a
responsabilidade e a gestão de riscos;
II - Plano de
Integridade: documento que organiza as atividades do Programa de Integridade, a
serem adotadas em determinado período, contendo, no mínimo: a) descrição dos
objetivos, prazos, metas, mapeamento e tratamento dos riscos; b) identificação
e divulgação dos canais internos de comunicação; c) ações de esclarecimento,
treinamento e capacitação; e d) previsão da sua atualização periódica;
III Agentes de Integridade:
membros e servidores que atuem, ainda que de forma não necessariamente
exclusiva, para o assessoramento, a promoção e o aprimoramento do Plano e do
Programa de Integridade do MPSC;
IV - Risco para a Integridade:
vulnerabilidades que podem favorecer ou facilitar a ocorrência da prática de
atos ilícitos, fraudes, corrupção, conflitos de interesses ou desvios éticos ou
de conduta no âmbito do MPSC; e
V - Cultura de Integridade
e Compliance: ambiente de valorização da ética pública na estrutura
administrativa, permitindo-se o desenvolvimento de comportamentos individuais e
coletivos favoráveis ao respeito às leis e à probidade, bem como a
preponderância do interesse público sobre o interesse particular.
CAPÍTULO II
PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 3º São objetivos do Programa de
Integridade e Compliance:
I - promover o cumprimento dos princípios
éticos e normas de conduta e conformidade;
II - estabelecer um conjunto de medidas de
prevenção a possíveis desvios na entrega dos resultados esperados pela
Instituição;
III - fomentar a cultura de controle interno da
administração, na busca contínua por sua conformidade e aperfeiçoamento;
IV - criar e aprimorar a estrutura de
governança pública, riscos e controles;
V - fomentar a inovação e a adoção de boas
práticas de gestão pública;
VI - estimular o comportamento íntegro e probo;
VII - proporcionar condições e ferramentas
voltadas à capacitação dos agentes públicos no exercício do cargo ou da função;
VIII - estabelecer mecanismos de comunicação,
monitoramento, controle e auditoria;
IX - interagir com órgão internos, com o
objetivo de colher informações e dados necessários para o exercício de suas
atribuições;
X - fomentar a permanente capacitação de
membros e servidores sobre o tema, bem como participar de eventos internos e
externos, no intuito de aprimorar o Programa de Integridade e Compliance;
e
XI - assegurar que sejam atendidos, pelas
diversas áreas da organização, os requerimentos e as solicitações de órgãos
reguladores e de controle.
Art. 4º O desenvolvimento do Programa de
Integridade e Compliance do Ministério Público observará as seguintes
etapas:
I - identificação dos riscos;
II - definição dos requisitos, como medidas de
mitigação dos riscos identificados;
III - desenvolvimento de matriz de
responsabilidade e estruturação do Plano de Integridade;
IV - elaboração e implementação dos processos e
procedimentos de controle interno;
V - geração de evidências e elaboração do
Código de Ética e Conduta;
VI - comunicação e treinamento;
VII - canal de denúncias;
VIII - auditoria e monitoramento; e
IX - ajustes e retestes.
Parágrafo único. Todas
as etapas e fases de implementação do Programa de Integridade e Compliance
devem se dar de forma conexa e coordenada, a fim de garantir uma atuação
inteligente e harmônica.
Art. 5º A fase de identificação dos riscos
abrange a avaliação de todos os riscos nos quais a Instituição esteja
vulnerável, em suas atividades meio e fim.
§ 1º Entende-se por riscos os fatores que
possibilitam a ocorrência de um evento que possa impactar o cumprimento dos
objetivos institucionais.
§ 2º Os riscos caracterizam-se como
vulnerabilidades organizacionais que podem favorecer ou facilitar situações de
desvios de conduta ou quebra de integridade.
Art. 6º Para cada risco
identificado e registrado na fase de identificação de riscos, devem ser
identificadas e analisadas a probabilidade de sua ocorrência, a gravidade das
suas consequências para a Instituição, caso o risco venha a se concretizar, e
as medidas preventivas e mitigadoras.
Art. 7º A matriz de
responsabilidade visa a garantir o conhecimento suficiente das
responsabilidades de cada agente público, bem como de cada órgão e setor,
respeitando os riscos existentes com base no organograma da instituição.
Art. 8º O Plano de
Integridade contemplará os principais riscos de integridade da Instituição, as
medidas e preceitos de tratamento dos riscos identificados e a forma de
implementação do Programa de Integridade e Compliance.
Parágrafo único: São
partes integrantes do Plano de Integridade, entre outras:
I - objetivos;
II - caracterização geral do órgão;
III - identificação e classificação dos riscos;
IV - monitoramento, atualização e avaliação do
Plano; e
V - instâncias de governança.
Art. 9º O Plano de
Integridade será divulgado no Portal da Intranext do MPSC e deverá
permitir o encaminhamento de comentários e sugestões, que serão utilizados para
posterior monitoramento e aprimoramento do Plano.
Art. 10. A partir da concepção do Plano de
Integridade e da definição dos requisitos, serão concebidos procedimentos de
controle interno e definidos prazos para cumprimento dos controles, a fim de
evitar todos os tipos de risco para a Instituição e seus colaboradores.
Parágrafo único. Os procedimentos de controle e
de boas práticas serão autuados e compilados.
Art. 11. A geração de
evidências objetiva analisar os procedimentos sob o ponto de vista sistêmico,
de forma a verificar os impactos que cada procedimento implementado pode causar
nos demais processos, de modo a não permitir a ocorrência de conflitos ou redundâncias.
Parágrafo único: A
geração de evidências abrangerá a permanente avaliação sobre a possibilidade de
simplificação do processo de controle interno, mantendo a qualidade e a
efetividade do procedimento.
Art. 12. O Código de Ética e Conduta deve
refletir os princípios, a cultura e os valores do Ministério Público e
abrangerá as seguintes questões:
I - atendimento à legislação de regência;
II - registro de padrões de ética e moralidade
administrativa;
III - zelo com a imagem da instituição;
IV - conflitos de interesse;
V - esclarecimentos sobre a forma de prestação
do serviço público, a fim de mitigar a ocorrência de possíveis quebras de
integridade;
VI - relação com parceiros, fornecedores e
contratados, entre outros;
VII - segurança da informação e propriedade
intelectual;
VIII - conformidade nos processos e nas
informações; e
IX - outros assuntos
como proteção ambiental, saúde e segurança do trabalho, confidencialidade,
respeito, honestidade, integridade, combate a práticas ilícitas,
§ 1º O Código de Ética
e Conduta deve utilizar linguagem apropriada e aplicável a todas as pessoas,
sem distinção ou discriminação.
§ 2º O Código de Ética
e Conduta deve esclarecer as consequências legais para os casos de violações do
Código, de maneira clara e objetiva, a fim de que todos possam conhecer
previamente as regras, comprometendo-se a cumpri-las.
Art. 13. As ações de
comunicação e treinamento do Programa de Integridade e Compliance devem
levar aos agentes públicos informações sobre a correta prestação do serviço
público, com os seguintes objetivos:
I - assegurar que todas as pessoas conheçam,
entendam e assumam os valores da organização;
II - incentivar que os colaboradores guiem suas
ações pelos mais elevados padrões éticos e cientes das consequências para
eventuais violações;
III - informar a organização sobre os fatos
mais relevantes;
IV - comunicar as regras e expectativas de
organização, com relação à integridade, a todo público interno e externo;
V - promover o comportamento ético e íntegro em
todas as ações da Instituição;
VI - fortalecer o papel de cada colaborador na
consolidação da imagem da organização como instituição íntegra;
VII - buscar o comprometimento e o apoio de
todos os agentes com o Programa de Integridade e Compliance; e
VIII - explicar o que o órgão espera de seus
parceiros.
Art. 14. A auditoria e o monitoramento devem
ser empregados para verificar a eficácia da implantação dos novos processos e
procedimentos de controle interno.
Art. 15. Os ajustes e
retestes compreendem um modelo definido para medir o desempenho do Programa de
Integridade e Compliance, que tem por objetivo analisar os resultados e
permitir as adequações necessárias à promoção da melhoria contínua como
principal propulsora do Programa.
CAPÍTULO III
UNIDADE DE
GESTÃO DE INTEGRIDADE (UGI)
Art. 16.
Fica criada a Unidade de Gestão de Integridade (UGI), vinculada ao Gabinete do
Procurador-Geral de Justiça.
Art. 17. A
UGI será dirigida por um Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça e contará
com a estrutura necessária ao desempenho de suas funções.
Art. 18. À
UGI compete:
I - realizar
as atividades descritas no art. 3º deste Ato;
II - manter
estreito contato com os órgãos da Administração Superior, sempre que
necessário, a fim de desenvolver suas atividades;
III - elaborar
relatório semestral de suas atividades, submetido à Procuradoria-Geral,
apresentando os resultados e propondo as medidas que entender necessárias;
IV - prestar
contas de suas atividades, anualmente ou sempre que solicitado pela
Procuradoria-Geral de Justiça;
V -
realizar, com anuência do Procurador-Geral de Justiça, o intercâmbio com outras
unidades e instituições do gênero, no intuito de internalizar e apresentar boas
práticas para o desempenho de suas atividades;
VI -
fomentar, permanentemente e mediante treinamento, a cultura de integridade no
âmbito do Ministério Público;
VII -
prestar auxílio, dentro de suas atribuições e quando solicitado, aos órgãos e
membros do Ministério Público;
VIII -
coordenar a elaboração e revisão do Plano de Integridade, com vistas à
prevenção e à mitigação de vulnerabilidades eventualmente identificadas;
IX -
submeter o Plano de Integridade à aprovação do Procurador-Geral de Justiça;
X -
estabelecer propostas de atualização e revisão anuais do Plano de Integridade;
XI -
assegurar que as informações adequadas sobre gestão de integridade estejam
disponibilizadas a toda a estrutura organizacional do MPSC;
XII -
identificar eventuais vulnerabilidades capazes de afetar a integridade dos
trabalhos desenvolvidos pela organização, propondo, em conjunto com outras
unidades, medidas de mitigação;
XIII -
propor ao Procurador-Geral de Justiça a adoção de estratégias para expansão do
Programa de Integridade e Compliance aos fornecedores e terceiros que se
relacionam com o MPSC;
XIV -
coordenar o levantamento dos riscos à integridade prioritários e a elaboração
das respectivas medidas de tratamento;
XV -
estabelecer rotina de monitoramento da execução do Programa de Integridade e Compliance;
e
XVI -
propor ao Procurador-Geral de Justiça medidas para o aperfeiçoamento do
Programa de Integridade e Compliance.
CAPÍTULO IV
COMITÊ DE
INTEGRIDADE
Art. 19.
Fica instituído, no âmbito do MPSC, o Comitê de Integridade, visando à
estruturação, à execução e ao monitoramento do Programa de Integridade e Compliance.
Art. 20. O
Comitê de Integridade, com composição colegiada, tem natureza permanente e
funções consultiva, regulatória, diretiva e deliberativa.
Art. 21. O
Comitê de Integridade será formado por membros e servidores designados pelo
Procurador-Geral de Justiça, com ao menos um representante das seguintes
unidades administrativas:
I - Procuradoria-Geral de Justiça;
II - Secretaria-Geral do Ministério
Público;
III - Corregedoria-Geral do
Ministério Público;
IV - Ouvidoria-Geral do MPSC;
V - Centro de Apoio Operacional da
Moralidade Administrativa;
VI - Coordenadoria de Auditoria e
Controle;
VII - um representante dos
procuradores de justiça;
VIII - um representante dos
promotores de justiça; e
IX - um representante dos servidores
do MPSC.
Parágrafo
único. O representante da Procuradoria-Geral de Justiça exercerá a função de
Coordenador do Comitê.
Art. 22.
Compete ao Comitê de Integridade:
I - revisar e ratificar o Plano de Integridade
e os demais instrumentos que regulam as práticas organizacionais e contribuam
para a implementação dos princípios e das diretrizes estabelecidos neste
Programa de Integridade e Compliance;
II -
colaborar com a UGI para a elaboração e a revisão, bem como para a
implementação e o monitoramento do Programa de Integridade e do Plano de
Integridade, a serem encaminhados para aprovação do Procurador-Geral de
Justiça;
III -
revisar a cada 2 (dois) anos o Código de Ética e de Conduta do MPSC;
IV -
solicitar ao CEAF a promoção de treinamentos, fóruns de debate, capacitação e
suporte teórico e metodológico para o fomento da cultura de integridade e
compliance;
V -
monitorar a execução do Planos de Integridade do MPSC; e
VI - atuar
como instância consultiva, propositiva e mobilizadora dos temas relacionados às
funções de integridade.
Art. 23. O
Comitê de Integridade reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez a cada 3
(três) meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu
Coordenador ou solicitado por quaisquer dos seus integrantes.
§ 1º As
deliberações ocorrerão por maioria simples dos participantes, prevalecendo o
voto do Coordenador em caso de empate, e serão registradas em ata.
§ 2º A
convocação das reuniões será preferencialmente realizada por meio eletrônico.
§ 3º O
Coordenador poderá convidar outros profissionais para participarem de reuniões
ou do desenvolvimento de trabalhos relacionados às atribuições do Comitê.
CAPÍTULO V
PLANO DE
INTEGRIDADE
Art. 24. O Plano de Integridade,
a ser elaborado pela UGI e aprovado pelo Procurador-Geral de Justiça, terá
vigência de 2 (dois) anos, devendo o seu conteúdo abordar, entre outros, os
seguintes tópicos:
I -
caracterização geral da estrutura administrativa e de governança da
integridade, com a elaboração do diagnóstico de riscos de integridade
existentes, assim como as medidas de gestão e de minimização desses riscos;
II -
alinhamento das metas e dos objetivos do Programa de Integridade e Compliance;
III -
fortalecimento dos canais de recebimento de denúncias, dúvidas, ou
representações de situações que possam configurar condutas impróprias, violação
a princípios éticos, bem como irregularidades que representem riscos à
integridade ou ao atingimento dos objetivos do Programa de Integridade e Compliance;
IV -
estratégia de comunicação do Programa de Integridade e Compliance,
contendo o detalhamento do cronograma das atividades de capacitação e
treinamento, assim como a identificação das instâncias preexistentes que
possuam funções inerentes ao Programa de Integridade e Compliance,
prevenindo-se redundância de funções; e
V -
definição de um espaço no Website (externo) e na Intranext
(interno) para a devida transparência e memória dos documentos produzidos sobre
o Programa de Integridade e Compliance, prevendo-se um canal de
comunicação para o envio de críticas, sugestões e demais contribuições ao
aprimoramento da cultura de integridade e compliance, com a devida divulgação
dos endereços eletrônicos.
Parágrafo
único. No trimestre que anteceder ao prazo de encerramento do Plano de
Integridade, deverão ser iniciados os estudos necessários à elaboração do plano
subsequente, para que não haja descontinuidade das ações de integridade.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 25. Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 26. Fica revogado o Ato n. 298/2020/PGJ.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE
Florianópolis,
12 de abril de 2024.
FÁBIO DE
SOUZA TRAJANO
Procurador-Geral
de Justiça