Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inciso V, da Lei n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e art. 9°, inciso XLVI, da Lei Complementar n° 17, de 05 de julho de 1982, e, após aprovação do Colégio de Procuradores de Justiça, ocorrida na sessão do dia 26 de março de 1999,<
R E S O L V E :
Art. 1° As atribuições das Promotorias de Justiça que integram a Comarca de São José, conforme dispõe o art. 3°, da Lei Complementar n° 110, de 8 de janeiro de 1994, ficam fixadas de acordo com o estabelecido no quadro abaixo:
1° Promotor de Justiça |
oficiará perante o Juízo da Vara Criminal (processos de numeração impar) e no Tribunal do Júri. |
2° Promotor de Justiça | oficiará perante o Juízo da Vara Criminal (processos de numeração par); e no Programa de Combate à Fraude e à Sonegação Fiscal. |
3° Promotor de Justiça | oficiará perante à Área da Família, Órfãos e Sucessões; e na Curadoria de Defesa do Consumidor. |
4° Promotor de Justiça |
oficiará perante à Área da Infância e Juventude; e na Curadoria de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Fundações. |
5° Promotor de Justiça | oficiará perante o Juízo da 1ª e 2ª Varas Cíveis; no Juizado Especial de Causas Cíveis; e na Curadoria de Defesa da Moralidade Administrativa. |
6° Promotor de Justiça |
oficiará perante o Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho; e na Curadoria de Defesa do Meio Ambiente. |
Art. 2° Este ato entrará em vigor a partir do dia 1° de abril de 1999.
Florianópolis, 29 de março de 1999
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA