Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas, respectivamente, pelo art. 19, incisos X e XX, alínea c, da Lei Complementar estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a previsão, pelo Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.964/19, de uma Instância de Revisão Criminal para apreciar os recursos do arquivamento e do não oferecimento do acordo de não persecução penal;
CONSIDERANDO que o art. 181, § 2º, da Lei n. 8.069/90, estabelece que a revisão do arquivamento na seara infracional é de atribuição do Procurador-Geral de Justiça;
CONSIDERANDO as interpretações, histórica e sistemática, dos arts. 28 e 28-A, § 14, do Código de Processo Penal;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual n. 738/19, no seu art. 19, b, prevê a atribuição do Procurador-Geral de Justiça, como chefe do Ministério Público, decidir sobre pedidos formulados em grau de recurso, atribuição que, na ausência de disciplina específica, por analogia pode ser aplicada às atividades de execução;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI n. 6.305, 6.298, 6.299 e 6.300, atribuiu interpretação conforme o caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei n. 13.964/2019, para assentar a remessa do arquivamento ao Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, estes como instância revisora;
CONSIDERANDO que é atribuição do Procurador-Geral de Justiça, a teor do art. 29, IX, da Lei n. 8.625/93 e do art. 101, XVI, da Lei Complementar Estadual 738/19, delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução; e
CONSIDERANDO o sistema de precedentes, previsto nos arts. 926 a 928 do Código de Processo Civil, que impõe a obrigação de os órgãos revisores manterem jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente e cria mecanismos para essas finalidades,
RESOLVE:
Art. 1º Este ato disciplina o exercício da função revisional criminal e infracional prevista nos arts. 28 e 28-A, § 14, do Código de Processo Penal e no art. 181, § 2º, da Lei n. 8.069/90, inclusive na aplicação desses dispositivos por analogia, de atribuição do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 1º Este ato disciplina o exercício da função revisional criminal e infracional prevista nos arts. 28 e 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, no art. 181, § 2º, da Lei n. 8.069/90, inclusive quando da aplicação desses dispositivos por analogia, no art. 4º, § 3º, da Resolução CNMP n. 174/2017 em matéria criminal e no art. 19-L da Resolução CNMP n. 181/2017. (Alterado pelo Ato N. 745/2024/PGJ)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A função revisional criminal e infracional será exercida, por delegação, pela Câmara Revisora Criminal, composta pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, que exercerá a sua Presidência, e por Procuradores de Justiça designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º Comporá a Câmara Revisora Criminal e exercerá sua Presidência o Subprocurador-Geral de Justiça titular do cargo de Procurador de Justiça com maior antiguidade de carreira, caso o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais seja titular do cargo de Promotor de Justiça.
§ 2º Poderão ser designados Procuradores de Justiça suplentes para atuação nos afastamentos ou impedimentos dos regularmente designados.
Art. 3º A Câmara Revisora Criminal terá os seguintes órgãos internos:
I Presidente;
II Procuradores de Justiça Relatores;
III Procuradores de Justiça Revisores; e
IV Secretaria.
Art. 4º São funções do Presidente:
I presidir as sessões ordinárias e extraordinárias;
II convocar sessões extraordinárias, sempre que entender necessário;
III solicitar a nomeação de substituto, para o caso de afastamentos de um dos membros;
IV supervisionar o trabalho da Secretaria;
V representar a Câmara Revisora Criminal;
VI atuar como Procurador de Justiça Relator ou Revisor; e
VII exercer as demais funções inerentes à sua atuação.
Art. 5º São funções dos Procuradores de Justiça Relatores:
I decidir monocraticamente a revisão, nas hipóteses cabíveis;
II determinar diligências específicas;
III emitir posicionamento sobre a revisão e encaminhá-la ao Procurador de Justiça Revisor;
IV emitir posicionamento sobre a revisão e afetá-la para emissão de precedente; e
V votar sobre a formação de precedente.
Art. 6º São funções dos Procuradores de Justiça Revisores:
I emitir posicionamento sobre o voto do Relator e a revisão;
II afetar a revisão para emissão de precedente; e
III votar sobre a formação de precedente.
Art. 7º À Secretaria caberá:
I redigir as atas das sessões ordinárias e extraordinárias;
II preparar a súmula da ata das sessões;
III elaborar a pauta, com a ordem do dia das sessões, nela incluindo, sob orientação do Presidente, as matérias pertinentes;
IV enviar aos integrantes da Câmara Revisora Criminal a minuta da ata da sessão 10 (dez) dias antes da sessão subsequente;
V por delegação do Presidente, receber, despachar e remeter as missivas endereçadas à Câmara Revisora Criminal;
VI ter a guarda dos documentos da Câmara Revisora Criminal;
VII distribuir as revisões submetidas à Câmara Revisora Criminal;
VIII dar publicidade aos atos da Câmara Revisora Criminal, respeitadas as hipóteses de sigilo;
IX controlar a expedição e o arquivamento dos documentos da Câmara Revisora Criminal;
X remeter aos integrantes da Câmara Revisora Criminal as correspondências e os documentos a eles endereçados;
XI executar as deliberações de caráter administrativo interno da Câmara Revisora Criminal; e
XII exercer os demais serviços administrativos que lhe forem determinados.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE REVISÃO
Art. 8º Nas hipóteses de recurso do arquivamento ou da negativa de proposta de acordo de não persecução penal, bem como de aplicação, por analogia, dos arts. 28 e 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, o Órgão de Execução deverá remeter a matéria à apreciação da Câmara Revisora Criminal.
Art. 8º Nas hipóteses
de recurso do arquivamento, recurso da negativa de proposta de acordo de não
persecução penal, aplicação por analogia dos arts. 28 e 28-A, § 14, do Código
de Processo Penal e 181, § 2º, da Lei n. 8.069/90, recurso do indeferimento da
instauração de procedimento investigatório em matéria criminal e de declínio de
atribuição criminal para outro Ministério Público, o Órgão de Execução deverá
remeter a matéria à apreciação da Câmara Revisora Criminal. (
§ 1º A remessa à Câmara Revisora Criminal será realizada no sistema informatizado de atuação mediante cadastro específico vinculado ao principal.
§ 2º O cadastro específico será:
I Revisão em ANPP: para a revisão da rejeição à oferta de acordo de não persecução penal;
II Revisão do CPP/ECA: para as demais hipóteses de revisão.
II Revisão criminal: para a revisão dos arquivamentos criminais e infracionais, do indeferimento da instauração de procedimento investigatório em matéria criminal e de aplicação por analogia dos arts. 28 e 28-A, § 14, do Código de Processo Penal e 181, § 2º, da Lei n. 8.069/90; (Alterado pelo Ato N. 745/2024/PGJ)
III - Declínio criminal: para a hipótese de deliberação sobre o declínio de atribuição para outro Ministério Público em matéria criminal. (Redação dada pelo Ato N. 745/2024/PGJ)
§ 2º O cadastro específico será encaminhado pelo Órgão de Execução, por carga via sistema informatizado, à Câmara Revisora Criminal, mantido o cadastro principal no Órgão de Execução.
Art. 9º A adoção das providências previstas no artigo 8º deste Ato, salvo no caso de recurso do Juízo, independe de decisão judicial e será realizada de ofício pelo Órgão de Execução no prazo de 10 (dez) dias da ciência.
§ 1º Antes da remessa, é facultada a reconsideração da decisão recorrida pelo Órgão de Execução.
2º Se forem juntadas provas novas com o recurso, o Órgão de Execução, obrigatoriamente, pronunciar-se-á sobre a manutenção da sua decisão.
Art. 10. Efetivadas as providências do artigo 8º, o Órgão de Execução informará a sua realização no processo ou procedimento.
Parágrafo único. Nas hipóteses de revisão em ANPP, juntamente com a informação de que trata o caput, o Órgão de Execução adotará as medidas necessárias para que o processo ou procedimento tenha seu curso regular, sem paralisação.
Art. 11. Somente será admitido o recebimento das revisões pelo sistema informatizado de atuação.
Art. 12. Recebida a revisão, esta será distribuída a um Procurador de Justiça Relator e, após, remetida ao Procurador de Justiça Revisor, se for o caso.
Art. 13. Distribuída a revisão ao Procurador de Justiça Relator, este poderá:
I decidir monocraticamente nas hipóteses de não conhecimento da revisão ou de revisão cuja matéria seja objeto de precedente;
II determinar a realização de diligências específicas, garantida a independência funcional do órgão de execução de origem;
III emitir posicionamento sobre a revisão e enviá-la ao Procurador de Justiça Revisor; e
IV emitir posicionamento e afetar a matéria para emissão de precedente, se entender que o tema demanda discussão mais ampla, encontra posições conflitantes entre os Procuradores de Justiça integrantes da Câmara ou que pode ser, efetiva ou potencialmente, repetitivo.
Art. 14. Remetida a revisão ao Procurador de Justiça Revisor, este poderá:
I concordar totalmente com o posicionamento adotado pelo Procurador de Justiça Relator, quando registrará sua concordância, passando o voto do Relator a ser a decisão da Câmara Revisora Criminal.
II discordar, total ou parcialmente, do posicionamento adotado pelo Procurador de Justiça Relator, quando registrará fundamentadamente seu posicionamento e encaminhará a revisão ao Procurador de Justiça Revisor subsequente; e
III emitir posicionamento e afetar a matéria para emissão de precedente, se entender que o tema demanda discussão mais ampla, encontra posições conflitantes entre os Procuradores de Justiça integrantes da Câmara ou que pode ser efetiva ou potencialmente repetitivo.
Art. 15. Na hipótese de dissenso entre os Procuradores de Justiça Relator e Revisor, o subsequente Procurador de Justiça Revisor votará em relação aos pontos dissonantes e seu posicionamento será a decisão da Câmara Revisora Criminal em relação a eles.
Art. 16. Decidida a revisão:
I a Secretaria elaborará súmula do julgamento e a remeterá, juntamente com os documentos correlatos, ao Órgão de Execução interessado via sistema informatizado;
II em caso de provimento à revisão, a Secretaria remeterá comunicação para a designação de outro membro para atuar no processo ou procedimento, salvo se tiver ocorrido alteração do responsável pelo Órgão de Execução;
III na hipótese de recurso do arquivamento pela vítima, a Secretaria dará conhecimento da decisão à vítima recorrente; e
IV o Órgão de Execução juntará a decisão no cadastro de origem.
Art. 17. A decisão sobre a revisão será irrecorrível.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE PRECEDENTES
Art. 18. A Câmara Revisora Criminal poderá emitir precedente a fim de consolidar o seu entendimento sobre matérias que demandem ampla discussão, encontrem posições conflitantes entre os Procuradores de Justiça integrantes da Câmara ou sejam, efetiva ou potencialmente, repetitivas.
Art. 19. A afetação para a emissão de precedente será comunicada pelos Procuradores de Justiça Presidente, Relator ou Revisor à Secretaria, para inclusão na pauta de julgamento.
Art. 20. A Câmara Revisora Criminal emitirá precedente em sessões de julgamento ou por plenário virtual, este na forma regulamentada pela própria Câmara Revisora.
Art. 21. A Câmara Revisora Criminal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente.
Art. 22. As sessões serão públicas, delas lavrando-se ata circunstanciada.
Art. 23. As decisões para formação de precedentes serão tomadas pela maioria absoluta de votos dos integrantes da Câmara Revisora Criminal.
Parágrafo único. A matéria afetada para emissão de precedente será decidida, na forma do Capítulo II, pelos Procuradores de Justiça Relator, Revisor e, se necessário, Revisor subsequente.
Art. 24. A votação iniciará pelo Procurador de Justiça Relator, seguindo os demais Procuradores de Justiça na ordem crescente de antiguidade a partir do Relator, até se chegar ao mais antigo, quando retornará ao Presidente e, após isso, prosseguirá novamente do mais moderno ao mais antigo.
Art. 25. Os Procuradores de Justiça, à exceção do Relator, poderão pedir vista da matéria, a qualquer tempo, devendo ser reapresentada na primeira sessão ordinária subsequente.
Parágrafo único. No caso de a vista ser pedida por mais de um Procurador de Justiça, o prazo será comum.
Art. 26. Nenhum Procurador de Justiça poderá recusar-se a votar matéria, salvo no caso de impedimento ou suspeição.
Art. 27. Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado.
Parágrafo único. É facultada a retificação ou reconsideração do voto até a proclamação do resultado.
Art. 28. Julgada procedente a fixação de precedente, a Câmara Revisora Criminal emitirá:
I enunciado: diretriz sobre a atuação; ou
II assento: determinação sobre matéria administrativa.
Art. 29. O precedente será publicado, por extrato, no diário oficial e remetido ao conhecimento dos Órgãos de Execução.
Art. 30. Os Enunciados da Câmara Revisora Criminal serão preferencialmente observados pelos Órgãos de Execução, respeitada a sua independência funcional.
Art. 31. A citação do precedente será fundamento suficiente para decidir situação idêntica pela Câmara Revisora Criminal.
Art. 32. De ofício ou a requerimento dos Órgãos de Execução ou da Administração Superior, poderá ser promovida a modificação ou revogação de precedente.
Parágrafo único. O procedimento de modificação ou revogação seguirá o mesmo rito da emissão do precedente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. As providências previstas neste Ato relativamente a processos ou procedimentos já remetidos para decisão serão adotadas na própria Instância Revisora.
Art. 34. A sistemática e o funcionamento da Câmara Revisora Criminal serão reavaliados de acordo com a necessidade e, ao menos, no prazo de seis meses da entrada em vigor do presente Ato.
Art. 35. Este Ato entra em vigor em 2 de maio de 2024.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 23 de abril de 2024.
FÁBIO DE SOUZA TRAJANO |
Procurador-Geral de Justiça |