Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 19, inciso XX, alínea c, da Lei Complementar Estadual n.
738/2019, que consolidou as Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado de Santa Catarina, e o CORREGEDOR-GERAL
DO MINISTÉRIO DO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 41, inciso VII, também da Lei Complementar Estadual n. 738/2019, ambos na forma do art. 228, §2º, do mesmo
diploma legal,
CONSIDERANDO a
necessidade de promover adaptações e avanços no regramento interno para melhor
condução das tratativas do acordo correicional,
RESOLVEM:
Art.1º Alterar os arts.
6º e 7º do Ato n. 256/2022/PGJ/CGMP, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
Art. 6º Identificada a
possibilidade de acordo correicional, sua admissibilidade será materializada em
despacho, designando-se audiência para oferecimento da proposta do acordo.
§ 1º Compete ao
Corregedor-Geral do Ministério Público decidir e propor o acordo correicional a
Promotor de Justiça e ao Procurador-Geral de Justiça a Procurador de Justiça,
neste caso mediante encaminhamento do primeiro.
§ 2º Em se tratando de
Procurador de Justiça, a proposta preliminar será realizada pelo
Corregedor-Geral do Ministério Público e encaminhada ao Procurador-Geral de
Justiça, que poderá aditá-la, para oferecimento ao membro interessado na forma
do caput.
Parágrafo único. A
proposta do acordo correicional poderá ser ofertada ao membro por meio
eletrônico, a critério do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do
Ministério Público nas hipóteses de suas respectivas atribuições,
designando-se, em seguida, audiência para discussão e celebração do acordo.
Art. 7º Na audiência
designada pelo Procurador-Geral de Justiça ou pelo Corregedor-Geral do
Ministério Público, nas hipóteses de suas atribuições, oferecida a proposta do
acordo, o membro interessado, na própria solenidade ou no prazo de 10 (dez)
dias, a contar desta, poderá:
I aceitar a proposta
de acordo correicional, oportunidade em que este será assinado digitalmente e o
procedimento correicional encaminhado para apreciação do Órgão Especial do
Colégio de Procuradores de Justiça;
II recusar a proposta
de acordo correicional ou permanecer em silêncio, quando o procedimento
correicional existente seguirá seu curso regular e, se for o caso, será
instaurado o procedimento ou processo administrativo disciplinar pertinente; ou
III postular a
modificação da proposta, o que será objeto de decisão do Procurador-Geral de
Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público, nas hipóteses de suas
respectivas atribuições, com subsequente notificação do membro interessado
para, em nova audiência a ser designada ou no prazo de 10 (dez) dias da
intimação da decisão, aceitar ou recusar a proposta, na forma do caput e
incisos I e II deste artigo. (N.R.)
Art. 2º Fica revogado o
Parágrafo único do art. 7º do Ato n. 256/2022/PGJ/CGMP.
Art. 3º Este Ato entra
em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 16 de
abril de 2024.
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