Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no
exercício das atribuições que lhe são conferidas, respectivamente, pelo art. 19,
incisos XVII, alínea d, e XIX, alínea a, da Lei Complementar estadual n. 738,
de 23 de janeiro de 2019 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa
Catarina,
CONSIDERANDO o disposto
no inciso VII do caput do art. 12 e art. 18 da Lei de Licitações n. 14.133, de
1º de abril de 2021; e
CONSIDERANDO o dever
deste Ministério Público em observar os princípios estabelecidos na Lei de
Licitações n. 14.133, de 1º de abril de 2021, dentre os quais os da legalidade,
da publicidade, da eficiência, do interesse público, do planejamento, da transparência,
da eficácia, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional
sustentável,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Definir os procedimentos administrativos atinentes ao Plano de Contratações
Anual (PCA) no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, os quais se
realizarão por meio de etapas e atos estruturados de forma lógica para a
consecução do interesse público envolvido.
Parágrafo
único. O PCA consolidará as demandas que o Órgão planeja contratar ou prorrogar
no exercício subsequente ao de sua elaboração e será formalizado pela
Coordenadoria de Planejamento (COPLAN), com a colaboração da Coordenadoria de
Finanças e Contabilidade (COFIN) e da Coordenadoria de Operações
Administrativas (COAD), a partir de informações remetidas pelas áreas
requisitantes do Órgão.
CAPÍTULO II
DO FUNDAMENTO
Art. 2º A
elaboração do PCA tem como objetivos:
I -
racionalizar as aquisições e contratações, a fim de obter economia de escala,
padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II -
garantir o alinhamento com o Planejamento Estratégico e outros instrumentos de
governança existentes;
III -
subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV - evitar
o fracionamento de despesas; e
V -
sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo
potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
CAPÍTULO
III
DOS
PROCEDIMENTOS
Art. 3º A
COPLAN, anualmente, coletará informações sobre as compras e contratações que as
áreas pretendem realizar no exercício subsequente.
Parágrafo
único. Os prazos para elaboração, consolidação e aprovação do PCA serão
definidos e informados pela COPLAN, a cada exercício.
Art. 4º
Ficam dispensadas de registro no PCA:
I - as
informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais
de sigilo;
II - as
contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas
hipóteses previstas no art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986;
III - as
hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº
14.133, de 2021; e
IV - as
pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o
§ 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo
único. Na hipótese de classificação
parcial das informações de que trata o inciso I do caput, as partes não
classificadas como sigilosas serão cadastradas, quando couber.
Art. 5º
Para elaboração do PCA, que se dará por meio do sistema informatizado do Órgão,
os requisitantes apresentarão:
I -
justificativa da necessidade da contratação;
II -
descrição sucinta do objeto;
III -
quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de
consumo anual;
IV -
estimativa preliminar do valor da contratação;
V -
indicação da data pretendida para início do processo de contratação, a fim de
possibilitar a elaboração de calendário de processamento das demandas, evitando
prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão;
VI -
informações necessárias à definição do grau de prioridade da compra ou da
contratação, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão;
VII -
indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outra demanda para a sua
execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão
realizadas; e
VIII - nome
da área requisitante com a identificação do responsável.
Parágrafo
único. Sempre que o objeto da contratação tiver uma área técnica responsável, a
demanda deverá ser tratada diretamente com a área para fins de análise,
padronização, compilação e apresentação das demandas consolidadas.
Art. 6º
Encerrado o prazo de recebimento das demandas, a Coordenadoria de Planejamento
procederá a consolidação e adotará as medidas necessárias para:
I -
agregar, sempre que possível, objetos de mesma natureza com vistas à
racionalização de esforços de contratação, à economia de escala e à mitigação
do risco de fracionamento de despesas;
II -
adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o disposto no
art. 2º;
III
encaminhar à COAD para elaboração do calendário de contratação, por grau de
prioridade da demanda; e
IV
encaminhar para aprovação da autoridade competente.
§ 1º A
autoridade competente poderá reprovar itens do PCA ou devolvê-lo à COPLAN, se
necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas.
§ 2º
Aprovada a demanda, o prazo para formalização dos pedidos de compra e
contratação à COAD constará do calendário de que trata o inciso III do caput.
§ 3º O
processo de contratação de que trata o parágrafo anterior será acompanhado de
estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico,
no que couber.
Art. 7º
Durante o ano de sua elaboração o PCA poderá ser revisado e alterado por meio
de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, em especial para adequação
à proposta orçamentária do órgão e ao orçamento aprovado para o exercício a que
se refere.
Art. 8º
Durante o ano de sua execução o PCA poderá ser alterado, mediante justificativa
aprovada pela autoridade competente.
Art. 9º A
COAD verificará se as demandas encaminhadas constam do PCA anteriormente à sua
execução.
Parágrafo
único. As demandas que não constarem do PCA ensejarão a sua revisão, caso
justificadas, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 10
Durante o ano de execução do PCA, a COPLAN, com auxílio da COAD, elaborará
relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de
itens constantes do PCA até o término daquele exercício.
§ 1º O
relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e sua
apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro
de cada ano.
§ 2º O
relatório de que trata o § 1º será encaminhado à autoridade competente, para
adoção das medidas pertinentes.
§ 3º Ao
final do ano de vigência do PCA, as contratações planejadas e não realizadas
serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução e, se permanecerem
necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano
subsequente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 11.
Enquanto o sistema administrativo do MPSC não estiver devidamente integrado com
o PNCP, a divulgação do PCA será realizada no Portal da Transparência deste
Órgão, conforme estabelece o § 1º do inc. VII do art. 12 da Lei de Licitações
n. 14.133/2021.
Art. 12.
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis,
25 de abril de 2024.
FÁBIO DE SOUZA TRAJANO |
Procurador-Geral
de Justiça |