Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 19, inciso XX, alínea "a", da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, que consolida as leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a necessidade de se manterem ativos e disponíveis os órgãos de execução durante toda a duração das sessões do Tribunal do Juri, ainda que fora do expediente forense,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescer os §§ 1º e 2º ao art. 15 do Ato n. 614/2022/PGJ, com a seguinte redação:
Art. 15. ..........................................................................................................
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§ 1º O exercício de jornada superior a 12 (doze) horas, em sessões do Tribunal do Júri, é considerado atuação em regime de plantão, hipótese em que é aplicável o benefício disposto no inciso I deste artigo, mediante requerimento formulado à Assessoria de Direitos Estatutários, acompanhado da ata de julgamento.
§2º Não se aplica o benefício descrito no § 1º ao membro designado como colaborador nos moldes do Ato n. 212/2016/PGJ. (NR)
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, COMUNIQUE-SE
Florianópolis, 23 de maio de 2024.
FÁBIO DE SOUZA TRAJANO
Procurador-Geral de Justiça