Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19, inciso XX, alínea c,
da Lei Complementar estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, que consolida as
leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa
Catarina;
CONSIDERANDO a importância do
aprimoramento permanente dos mecanismos que regem o Programa de Estágio do
Ministério Público;
CONSIDERANDO a dificuldade de provimento
de vagas de estágio em diversas Promotorias de Justiça do Estado, sobretudo
aquelas localizadas em regiões distantes de instituições de ensino superior;
CONSIDERANDO que as ferramentas
institucionais de tecnologia da informação têm possibilitado o exercício das
atividades de estágio em regime de trabalho remoto, viabilizando o desempenho
eficiente das funções e preservando integralmente a natureza do estágio como
ato educativo escolar supervisionado e voltado ao aprendizado de competências
próprias da atividade profissional;
CONSIDERANDO que a disponibilização de
lista estadual de credenciados, para atuação exclusiva em trabalho remoto, possibilitará
o provimento de vagas nos locais onde não há estudantes credenciados ao estágio,
contribuindo para a regularidade dos serviços institucionais, notadamente aqueles
desempenhados pelas Promotorias de Justiça, e
CONSIDERANDO o que consta no Processo n.
2024/003872,
RESOLVE:
Art. 1º O Ato n. 801/2016/PGJ passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 7º-A Os estagiários de graduação, independentemente
de comporem a Lista Estadual de habilitados, e mediante requerimento
voluntário de adesão, poderão ser autorizados, a critério da chefia imediata e
ouvido, quando for o caso, o Supervisor, a realizar suas atividades em regime
de trabalho remoto, nas seguintes modalidades:
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§ 9º O disposto nos §§ 1º a 7º deste artigo não se aplica aos
estagiários que forem selecionados pela Lista Estadual. (NR)
Art. 7º-D ...............................................................................................
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Parágrafo único. Constatada, a qualquer tempo, a ausência de estruturas
físicas e tecnológicas necessárias ao desempenho das atividades a distância, a
atuação do estagiário em trabalho remoto será imediatamente encerrada, e, no
caso de estagiários selecionados pela Lista Estadual, o Termo de Compromisso
será rescindido. (NR)
Art. 13-A. .............................................................................................
§ 1º As listas referidas no caput serão denominadas de:
I Lista Inicial, composta pelos candidatos que se inscreverem dentro
do período especificado em edital; e
II - Lista de Cadastro de Reserva, composta pelos candidatos
inscritos a qualquer momento, durante a vigência do
edital, desde que fora do período de inscrição especificado em edital.
§ 2º Além das listas
previstas no § 1º deste artigo, o candidato a estágio de graduação poderá
optar, tanto na inscrição para a Lista Inicial quanto na inscrição para a Lista
de Cadastro de Reserva, por também compor Lista Estadual para atuação exclusiva
em regime de trabalho remoto, exercendo suas atividades a distância, caso
contratado, para qualquer Comarca do Estado de Santa Catarina que vier a
selecioná-lo.
§ 3º A composição de Lista
Estadual destinar-se-á à seleção de estudantes para vagas de estágio de
graduação das Comarcas, sendo disponibilizada aos respectivos gestores após o
esvaziamento de fila de habilitados na Lista Inicial e na Lista de Cadastro de
Reserva.
§ 4º É vedado ao gestor que
optar por selecionar candidato da Lista Estadual exigir o exercício das
atividades laborais de forma presencial nas dependências físicas do órgão de
lotação da vaga.
§ 5º A inscrição para a Lista
Estadual é facultativa, sendo subsidiária à inscrição na Lista Inicial e à
inscrição na Lista de Cadastro de Reserva.
§ 6º É vedada a inscrição de
estagiário de graduação para compor exclusivamente a Lista Estadual. (NR)
Art. 13-D. O estudante que
se inscrever em processo seletivo após a finalização do período especificado em
edital poderá inscrever-se em até 3 (três) Comarcas
que tiver interesse, independentemente de já ter realizado inscrição anterior.
(NR)
Art. 13-F. ..............................................................................................
Parágrafo único. A
atualização da lista de Cadastro de Reserva poderá implicar a reclassificação e
o reordenamento dos candidatos nela habilitados, produzindo, se for o caso, os
mesmos efeitos em relação à Lista Estadual para atuação exclusiva em trabalho
remoto. (NR)
Art. 13-H. Os estudantes
que compuserem a Lista Inicial de candidatos habilitados para as respectivas
Comarcas terão prioridade de convocação para realização da prova eliminatória
em relação aos estudantes que compuserem a lista de Cadastro de Reserva, e,
estes, terão prioridade de convocação em relação aos estudantes que também
optarem por compor Lista Estadual para atuação exclusiva em trabalho remoto,
conforme critérios definidos em edital.
Art. 20. .................................................................................................
I - ..........................................................................................................
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b) o Chefe do Setor de
Credenciamento, como secretário.
II - ........................................................................................................
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b) o Chefe do Setor de
Credenciamento, como secretário; e
..............................................................................................................
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(NR)
Art. 29. A lista de
candidatos habilitados para o Cadastro de Reserva das respectivas Comarcas e da
Lista Estadual será atualizada na forma do art. 13-F e ficará disponível para
consulta e para acompanhamento, no Portal dos Estágios e da Residência, no
sítio eletrônico do Ministério Público.
§ 1º As informações
relativas à ordem de classificação e à nota de desempenho acadêmico dos
candidatos habilitados para a lista de Cadastro de Reserva somente
serão divulgadas a partir do momento em que não restar candidato habilitado na Lista
Inicial.
§ 2º As informações relativas à ordem de classificação e à nota de
desempenho acadêmico dos candidatos habilitados para a Lista Estadual
somente serão divulgadas a partir do momento em que não restar registro de
candidato habilitado em fila de Lista Inicial e de Lista de Cadastro de Reserva.
(NR)
Art. 33. A aplicação da prova ocorrerá, de forma presencial, na lotação
da vaga ofertada, em data e horário a serem definidos pelo titular da unidade
ou do órgão responsável pela contratação do estagiário.
Art. 38-A. .............................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se o previsto no art. 13-H à reserva de vagas de
que trata o caput deste artigo. (NR)
Art. 40. .................................................................................................
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§ 3º Escolhido o candidato,
o seu nome deixará de figurar na lista daqueles disponíveis para seleção na
Comarca e na Lista Estadual, caso inscrito, iniciando-se o procedimento de
caráter eliminatório, com aplicação da prova no órgão que o selecionou ou nas
dependências da Coordenadoria de Recursos Humanos, na Capital, no caso de opção
do candidato convocado com base na Lista Estadual.
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(NR)
Art. 43. .................................................................................................
§ 1º O estudante escolhido será informado, por mensagem eletrônica,
sobre a data, o horário e o local de realização da prova, deixando de figurar
na lista daqueles disponíveis para seleção das Comarcas para as quais tenha
realizado inscrição e da Lista Estadual para atuação
exclusiva em teletrabalho, caso tenha optado.
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(NR)
Art. 46.
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§ 1º O candidato selecionado e aprovado no processo seletivo terá 7
(sete) dias úteis para a entrega do Termo de Compromisso à Gerência de Estágio
e Residência, devidamente assinado por todas as partes, a contar da
disponibilização do documento pela lotação detentora da vaga.
§ 2º O não envio do termo assinado no prazo estipulado no § 1º deste
artigo confere à lotação contratante a possibilidade de requerer a exclusão do candidato.
(NR)
Art. 57..................................................................................................
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Parágrafo Único. Os estagiários de graduação que realizarem suas
atividades em regime de trabalho remoto deverão permanecer disponíveis em
ambiente virtual em dias úteis da semana, nos horários previstos no Termo de Compromisso,
conforme orientação da chefia imediata. (NR)
Art. 59. É vedado ao estagiário exercer suas funções em local diverso
daquele definido no Termo de Compromisso, ressalvados os casos em que o
estagiário de graduação for autorizado pela chefia imediata a realizar suas
atividades em trabalho remoto ou quando for convocado com base na Lista Estadual.
(NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes
dispositivos do Ato n. 801/2016/PGJ:
I - os incisos IV e V do art. 4º;
II - o inciso II do art. 7º;
III - a Seção V do Capítulo II;
IV - o parágrafo único do art. 13;
V - o art. 16;
VI - os §§ 3º e 4º do art. 48; e
VII - o Anexo Único.
Art. 3 º As alterações previstas no art.
1º deste Ato aplicam-se aos editais de credenciamento divulgados a partir da
data de publicação deste Ato.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data
de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 3 de junho de 2024.
FÁBIO DE SOUZA TRAJANO
Procurador-Geral de Justiça