Detalhe
Altera o
art. 10 do Ato n. 505/2021/PRE/PGJ, que estabelece parâmetros para a indicação
e a designação de membros do Ministério Público de Santa Catarina para exercer
a função de Promotor Eleitoral e dispõe sobre a unificação de datas dos biênios
de exercício da função de Promotor eleitoral.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o PROCURADOR
REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e pela Lei Complementar n. 75, de 20 de
maio de 1993, respectivamente,
CONSIDERANDO a deliberação nos autos da
Proposição n. 1.00448/2024-35/CNMP;
CONSIDERANDO a entrada em vigor da
Resolução n. 291, de 28 de maio de 2024, do Conselho Nacional do Ministério
Público, que alterou o prazo de vedação de férias e de licença voluntária no
período eleitoral; e,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação à
normativa conjunta em vigor no âmbito do Ministério Público Catarinense,
RESOLVEM:
Art. 1º Alterar
o caput do art. 10 do Ato
n. 505/2021/PRE/PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
10. No ano em que forem realizadas eleições regulares, é vedada a fruição de
férias ou de licença voluntária pelo membro do Ministério Público Estadual que
exerça funções eleitorais, no período de 5 de agosto, em se tratando de pleito
municipal, e 15 de agosto, nos demais pleitos, até 15 (quinze) dias após a
diplomação dos eleitos, salvo em situações excepcionais autorizadas pelo chefe
do Ministério Público, instruídos os pedidos, nesta ordem, com os seguintes
requisitos:
.............................................................................................................(N.R.)
Art. 2º
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 13 de
junho de 2024.
FÁBIO DE SOUZA
TRAJANO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA |
CLÁUDIO VALENTIM
CRISTANI PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL |