Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas, respectivamente, pelo art. 19, incisos X e XX, alínea c, da Lei Complementar estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Acordo de Não Persecução Civil é negócio jurídico que pode ser celebrado entre Ministério Público e pessoas físicas ou jurídicas, investigadas ou processadas pela prática de ato de improbidade administrativa, devidamente assistidas por advogado ou defensor público.
§ 1º O Acordo de Não Persecução Civil pressupõe utilidade e interesses públicos, podendo ser proposto quando necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do ilícito, mediante avaliação das peculiaridades do caso concreto que indiquem:
I - ser mais vantajoso à tutela do bem jurídico do que o ajuizamento da Ação de Improbidade Administrativa ou seu prosseguimento, levando-se em consideração, dentre outros fatores:
a) a possibilidade de duração razoável do processo;
b) a efetividade das sanções aplicáveis;
c) a maior abrangência de responsabilização de agentes públicos, de terceiros envolvidos no ilícito ou que dele tenham auferido vantagem indevida de qualquer natureza;
d) a personalidade do agente;
e) a natureza, o impacto, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato ilícito;
f) o proveito auferido pelo agente e a extensão do dano causado;
g) as diretrizes do planejamento institucional e as soluções da jurisprudência;
h) os princípios de proporcionalidade e razoabilidade;
i) as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
j) os antecedentes do agente;
k) a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva; e
l) a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso, bem como de outras medidas em favor do interesse público e de boas práticas administrativas.
II - constituir meio de obtenção de provas em quaisquer espécies de atos de improbidade administrativa desde que o beneficiado pela composição colabore efetivamente com as investigações e o processo, quando for o caso.
§ 2° Quando o membro do Ministério Público não identificar indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou de indícios de responsabilidade do agente ou terceiro beneficiado, ou quando constatada a prescrição da pretensão sancionatória, não será cabível Acordo de Não Persecução Civil.
§ 3º A ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória, nos casos de conduta ímproba dolosa, não impede a adoção de outras medidas judiciais ou extrajudiciais para a recomposição do patrimônio público ou para a correção de ilegalidades.
§ 4° O Acordo de Não Persecução Civil não impede a elaboração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta em relação a outros atos ilícitos não abarcados por aquele, sendo vedada ao membro do Ministério Público a celebração conjunta desses instrumentos, em um único documento.
§ 5° O Acordo de Não Persecução Civil não é direito subjetivo do investigado/demandado, entretanto, a sua recusa será fundamentada e deverá constar nos autos do procedimento investigatório ou processo judicial.
§ 6° Na hipótese de acordo parcial, sem a presença de todos os responsáveis, esta circunstância deverá constar expressamente do título respectivo, individualizando-se os valores conforme a participação de cada um dos envolvidos, inserindo-se cláusula que consigne a não quitação integral do dano e se prevendo o ingresso ou prosseguimento da ação em relação aos agentes não signatários do acordo, descontados os valores acordados com os demais.
§ 7° A celebração do Acordo de Não Persecução Civil não afasta a eventual responsabilidade administrativa ou criminal pelo mesmo fato.
§ 8º Em caso de descumprimento do acordo, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento.
Art. 2° A celebração do Acordo de Não Persecução Civil compreenderá obrigatoriamente a previsão do ressarcimento ao erário e da perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente, quando presentes, destinados à pessoa jurídica lesada, e conterá, necessariamente, a aplicação de ao menos uma das medidas sancionatórias previstas em lei, bem como as condições necessárias para assegurar sua efetividade.
§ 1º As sanções aplicadas são aquelas correspondentes ao ato de improbidade administrativa praticado, nos limites máximos e mínimos previstos na respectiva legislação de referência.
§ 2º Em caráter excepcional, devidamente justificado, a multa civil poderá ser reduzida, de forma a preservar a atuação resolutiva do Ministério Público.
Art. 3° É vedada a isenção da suspensão de direitos políticos quando preenchidos os requisitos da hipótese de inelegibilidade, disciplinadas pela Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, com redação da Lei Complementar n° 135, de 04 de junho de 2010, ou seja, quando já existir condenação à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
Art. 4º A assinatura do Acordo de Não Persecução Civil interromperá a prescrição, nos termos do art. 202 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES
Art. 5° O Acordo de Não Persecução Civil pode ser de pura reprimenda ou de colaboração, neste último caso diante da complexidade dos fatos ou participação de outros envolvidos.
Art. 6° O acordo de pura reprimenda abrevia o procedimento de responsabilização, mediante aplicação imediata de medidas sancionatórias convencionadas, uma vez homologado, de modo a promover o resultado útil e efetivo ao caso, consentâneo com o interesse público.
Art. 7° O acordo de colaboração visa a obtenção de informações e meios de prova que comprovem o ilícito e será homologado judicialmente, sendo que a premiação ajustada fica condicionada a uma colaboração efetiva e voluntária, com a investigação e com o processo e desde que advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - identificação dos demais coautores, partícipes e beneficiários do ato ilícito; e
II - localização de bens, direitos e valores para fins de ressarcimento do dano ao erário ou reversão, à pessoa jurídica lesada, da vantagem indevida obtida.
Parágrafo único. O acordo de colaboração observará, no que couber, o disposto na Lei n. 12.850/2013 e, notadamente, as seguintes diretrizes:
I - realizado o acordo de colaboração, serão remetidos ao CSMP para fins de aprovação e ao juiz para fins de homologação, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação;
II - as declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação por ato de improbidade;
III o ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador e o perdimento de bens ou valores acrescidos ilicitamente serão integrais, não podendo ser objeto de acordo, salvo no tocante ao modo e às condições do adimplemento;
IV - o acordo de colaboração será celebrado pelo Ministério Público e devidamente homologado pela autoridade judicial, inclusive com a interveniência da pessoa jurídica interessada, ressalvada, esta última parte, naquelas hipóteses em que houver, justificadamente, risco para a investigação ou instrução processual.
CAPÍTULO III
DO CONTEÚDO
Art. 8° O acordo formalizado, por escrito, vinculará toda a instituição, e deverá conter os seguintes elementos:
I identificação completa do celebrante agente público ou terceiro, pessoa física ou jurídica, e nesse caso, também de seu representante legal;
II descrição circunstanciada da conduta ilícita, com menção expressa às condições de tempo e local, não sendo condição obrigatória a assunção de responsabilidade pelo ato ilícito praticado;
III subsunção da conduta ilícita imputada à modalidade legal específica de ato de improbidade administrativa;
IV compromisso de cessação do envolvimento do pactuante com o ato ilícito, se for o caso;
V quantificação e extensão do dano causado e dos valores acrescidos ilicitamente, quando houver, atualizados monetariamente e preferencialmente acrescidos de juros legais, observando-se que o ressarcimento e o perdimento de bens e valores não poderão ser objeto de composição sobre seu montante, mas tão somente sobre a forma, prazo e modo de cumprimento da obrigação;
VI previsão de aplicação de uma ou mais medidas sancionatórias previstas na Lei n. 8.429/92, de 02 de junho de 1992, observados os limites máximos e mínimos legais, considerados para definição e fixação de seus patamares, os parâmetros e circunstâncias previstos no inciso I do §1° do artigo 1° deste Ato;
VII - forma de cumprimento do acordo, com especificação das medidas sancionatórias negociadas, bem como do ressarcimento do dano e devolução de bens, direitos e valores acrescidos ilicitamente;
VIII previsão de aplicação de multa diária ou outra espécie de cominação que se mostre adequada e suficiente para o caso de descumprimento das obrigações nos prazos assumidos;
IX compromisso, quando for o caso, de colaborar amplamente com as investigações, promovendo a identificação de outros coautores, partícipes, beneficiários, localização de bens, direitos e valores e produção de outras provas, durante o curso do inquérito civil ou do processo judicial;
X quando conveniente, convenções de natureza material ou processual, tais como renúncia ao direito de interpor recurso; custeio de prova pericial e adiantamento de honorários periciais; comunicação de atos processuais por meio eletrônico ou aplicativo de mensagens e anuência quanto à utilização de provas colhidas na investigação em outras instâncias de responsabilização;
XI previsão de descumprimento e suas respectivas consequências;
XII previsão de que a eficácia do acordo estará condicionada à aprovação e à homologação, nos termos do artigo 13 deste Ato;
XIII - previsão de que o descumprimento, por responsabilidade do celebrante, não implicará a invalidação da prova por ele fornecida ou dela derivada;
XIV previsão de adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso, e de outras medidas e obrigações em favor do interesse público e de boas práticas administrativas;
XV dever de reparação integral do dano atualizado monetariamente, preferencialmente acrescido de juros legais, e perdimento de bens e valores acrescidos ilicitamente;
XVI - especificação, se for o caso, de tantos bens quanto bastarem para a garantia do cumprimento das obrigações assumidas, os quais permanecerão indisponíveis; e
XVII - garantias reais ou fidejussórias adequadas e suficientes para assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias derivadas do acordo, quando cabíveis.
Parágrafo único. Os bens e valores decorrentes da multa civil, da multa cominatória, da multa por descumprimento e de eventual reparação de dano moral coletivo serão revertidos em favor do Fundo para Reconstituição dos Bens Lesados (FRBL), regulado pela Lei Complementar n. 738/2019, bem como tais recursos poderão também ser revertidos em favor de fundos municipais, regularmente constituídos, e que tenham o mesmo escopo e natureza do bem jurídico atingido.
Art. 9° Cumulativamente com uma ou mais das condições previstas no artigo anterior, poderão também ser avençadas outras condições e obrigações de fazer ou não fazer que se revelem pertinentes ao caso, entre as quais:
I - compromisso de reparação de danos morais coletivos;
II previsão de negócios jurídicos processuais que se mostrarem adequados e úteis, inclusive no tocante a outras investigações ou ações em curso, observados os limites, extensões e formalidades previstos na Constituição Federal e na legislação processual em vigor.
Parágrafo único. A fixação do valor do dano moral coletivo previsto no inciso I deste artigo terá como parâmetros, além dos efeitos advindos do ato de improbidade administrativa e do grau de censura da conduta do agente, a atenção ao seu caráter sancionatório e socioeducativo.
CAPÍTULO IV
DA CELEBRAÇÃO
Art. 10. Sendo cabível o Acordo de Não Persecução Civil o investigado será notificado para comparecer em local, dia e horário determinados, devendo constar expressamente da notificação que deverá se fazer acompanhar de advogado ou defensor público.
§ 1° As reuniões e tratativas deverão ser registradas em ata ou em meio digital e conterão informações sobre a data, lugar, participantes, bem como breve resumo dos assuntos discutidos
§ 2º Havendo proposta para formalização de Acordo de Não Persecução Civil fica demarcado o início das negociações, observando-se a suspensão da prescrição, nos termos do artigo 34 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, durante as tratativas.
§ 3º Os atos referidos neste artigo poderão ser realizados por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
§ 4º O acordo deverá ser assinado em formato físico ou digital pelo Ministério Público, pelo investigado e seu advogado ou defensor público.
§ 5º Na hipótese de o acordo não ser subscrito presencialmente, o Órgão Execução poderá remeter ao compromissário a minuta do respectivo texto, com fixação de prazo para a sua devolução, devidamente subscrita pelo compromissário e seu defensor, acompanhada de procuração.
§ 6° A ausência injustificada na data e no horário fixados poderá ser considerada como desinteresse do investigado na celebração do acordo.
§ 7° O procedimento de negociação terá caráter público, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo ou para conveniência do caso.
Art. 11. O membro do Ministério Público ouvirá a pessoa jurídica interessada sobre o Acordo de Não Persecução Civil, principalmente quanto à reparação dos danos causados, não se exigindo, contudo, sua aquiescência como requisito de validade ou eficácia do ajuste.
Parágrafo único. Tomando conhecimento de tratativas e celebração de Acordo de Não Persecução Civil pela pessoa jurídica interessada, o membro do Ministério Público velará para assegurar o integral atendimento do interesse público.
Art. 12. As negociações que envolverem ilícitos puníveis na esfera civil e criminal serão estabelecidas preferencialmente de forma conjunta, ainda que não se trate de atribuições de um mesmo órgão do Ministério Público, e serão formalizadas em instrumentos distintos.
Art. 13. A eficácia do acordo dependerá, cumulativamente:
I - de aprovação, no prazo legal, pelo Conselho Superior do Ministério Público, se anterior ao ajuizamento da ação;
II - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.
§ 1º O aditamento do acordo extrajudicial, tenha sido ou não homologado judicialmente, deverá ser submetido a nova aprovação do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º Na hipótese de ser convencionada a suspensão de direitos políticos e/ou a proibição de contratar com o poder público, deve constar, na petição de Homologação Judicial do Acordo de Não Persecução Civil, os pedidos de que tais sanções sejam inseridas no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos INFODIP, nos termos do inciso II, do art. 1° e inciso II, do artigo 6°, da Resolução Conjunta n° 06, de 21 de maio de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa CNCIAI, do CNJ, e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas CEIS, da CGU.
§ 3º Os pagamentos decorrentes de ressarcimento ao erário, perdimento de valores ilicitamente acrescidos, multa civil e danos morais só podem ser realizados após a homologação judicial do Acordo de Não Persecução Civil.
§ 4º A instauração de procedimento administrativo para o acompanhamento do cumprimento do Acordo de Não Persecução Civil deverá ser realizada após a respectiva homologação pelo Poder Judiciário.
Art. 14. Caso não aprove o Acordo de Não Persecução Civil, o Conselho Superior exporá as razões da recusa e indicará as providências adequadas ou os pontos que devem ser reajustados, se houver discordância apenas em relação aos termos do ajuste.
Parágrafo único. Após receber os autos, o membro poderá:
I reformular a proposta, com a concordância do compromissário e do seu defensor;
II requerer, se for o caso, novas diligências investigatórias;
III ajuizar a ação de improbidade administrativa;
IV solicitar a designação de outro membro para prosseguir nas investigações ou propor a ação de improbidade administrativa.
Art. 15. Em caso de recusa judicial em homologar o Acordo de Não Persecução Civil, o membro do Ministério Público poderá:
I reformular a proposta, com a concordância do compromissário e do seu defensor;
II requerer, se for o caso, novas diligências investigatórias;
III ajuizar a ação de improbidade administrativa;
IV interpor recurso.
Art. 16. Ajuizada a Ação de Improbidade Administrativa, o Acordo de Não Persecução Civil deverá ser homologado pelo Poder Judiciário e os celebrantes deverão expressamente concordar com a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, bem como com a imediata execução das sanções pactuadas.
CAPÍTULO V
DO ACORDO NOS TRIBUNAIS
Art. 17. O Acordo de Não Persecução Civil poderá ser celebrado posteriormente à sentença, presentes os requisitos estabelecidos nesta Resolução.
§ 1º A atribuição para a apreciação de proposta de Acordo de Não Persecução Civil em processo já julgado em primeiro grau de jurisdição ou com recurso interposto nos Tribunais, será do membro do Ministério Público oficiante em segundo grau, nos termos da Lei Orgânica, podendo, todavia, contar com a participação do membro com atribuição originária, a critério do primeiro.
§ 2º A atribuição para a apreciação de proposta de Acordo de Não Persecução Civil em caso de recurso proposto para os Tribunais Superiores é do Procurador-Geral de Justiça ou quem por ele possuir delegação.
§ 3º A atribuição para a apreciação de proposta de Acordo de Não Persecução Civil quando a ação já tenha transitado em julgado ou já esteja sendo executada a sentença, é do membro do Ministério Público com atribuição no primeiro grau.
Art. 18. O Ministério Público cientificará o Relator do caso a respeito da negociação voltada à celebração do acordo, oportunidade em que será postulado que o processo não seja pautado para julgamento.
Art. 19. Caberá ao membro do Ministério Público responsável pela ação na primeira instância promover a fiscalização e acompanhamento do cumprimento do Acordo de Não Persecução Civil, promovendo, para tanto, todas as medidas extrajudiciais e judiciais necessárias.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO
Art. 20. Cumprido integralmente o Acordo de Não Persecução Civil, será promovido o arquivamento do procedimento administrativo instaurado para o acompanhamento do cumprimento do acordo.
Art. 21. Em caso de descumprimento do acordo, o celebrante será notificado a apresentar justificativa no prazo de dez dias.
Art. 22. Não acolhida a justificativa, o descumprimento do acordo, ainda que parcial, acarretará o vencimento antecipado das medidas convencionadas em sua totalidade, podendo o membro do Ministério Público promover a execução do título, inclusive da cláusula cominatória.
Parágrafo único. O descumprimento do acordo, por responsabilidade do celebrante, não implicará a invalidação da prova por ele fornecida ou dela derivada.
Art. 23. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 3 de julho de 2024.
FÁBIO DE SOUZA TRAJANO |
Procurador-Geral de Justiça |